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TC_19990348 AI generated

TC_19990348 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990348
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Pela decisão sumária de fls. 463 e segs., proferida ao abrigo do artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, por V..., com os sinais dos autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a condenação do recorrente como autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguês p.p. pelo artigo 292º do Código Penal.

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artigo 292º do Código Penal; TC_19990348 · Tribunal Constitucional: 3 – O disposto no art. 78º-A-3 da Lei 13-A/98 traduz uma limitação ao direito de recurso até porque as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso.

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repeated driving under influence appealability of remand decision reconsideration decision not to raise objections dismissal of traffic proceedings traffic contravention

Cited Legislation

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artigo 292º do Código Penal
pelo artigo 292º do Código Penal.
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153/11.2GAGLG.E1-A.S1
AA, arguido no Processo nº 153/11.2GAGLG.E1, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 13.05.2014 do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, e que, negando provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida em 1ª instância, manteve a mesma na íntegra e, em consequência, a sua condenação, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, número 1, e 69.º, número 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,50, e bem assim na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor.
313/02
Por sentença de 17 de Maio de 2001, o Tribunal de Instrução Criminal e de Comarca de Évora condenou A., melhor identificado nos autos, na pena de multa de 90 dias à razão diária de esc.
233/2024
A. (ora recorrente) foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2 – da Comarca de Santarém, em 19 de junho de 2023, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, 26.º e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal (CP), na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 e 2, do CP, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) anos.
583/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 810/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurgiu contra o acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de abril de 2019, que havia concedido parcial provimento ao seu recurso contra a sentença do Juízo Local Criminal de Abrantes (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém), de 10 de dezembro de 2018, reduzindo um segmento da sua condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em autoria material e na forma consumada, para uma pena de oitenta dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), num valor total de €560,00 (quinhentos e sessenta euros) e mantendo os demais termos da sentença exarada em primeira instância.
406/08
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 348/99

ACÓRDÃo Nº 348/99

Proc. nº 120/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Pela decisão sumária de fls. 463 e segs., proferida ao abrigo do artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, por V..., com os sinais dos autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a condenação do recorrente como autor do crime de condução de veículo em estado de embriaguês p.p. pelo artigo 292º do Código Penal.

A decisão teve como fundamento a não aplicação no acórdão recorrido da(s) norma(s) contida(s) no artigo 6º do DL nº. 124/90 – norma(s) cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver julgada por este Tribunal – falecendo, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82.

Sem aduzir qualquer fundamento de impugnação da referida decisão sumária, o recorrente reclama para a conferência, entendendo que "as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso".

Transcreve-se, na íntegra, a reclamação:

"1 – O reclamante ficou estupefacto com a Douta Decisão Sumária de V. Exa. porquanto havia já preparado a minuta das alegações a apresentar e com os fundamentos inerentes a ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos invocados no recurso interposto para a Veneranda Relação de Évora.

2 – Acresce que nos autos referidos a I Instância agiu sem respeitar as formalidades conexas com a questão de falta de delegação de poderes do agente autuante para proceder, como procedeu, ao exame, sem que o Ministério Público nele tivesse delegado tal exame.

3 – O disposto no art. 78º-A-3 da Lei 13-A/98 traduz uma limitação ao direito de recurso até porque as questões em apreço são demasiado sérias para serem decididas sumariamente ao arrepio de um verdadeiro direito ao recurso.

4 – Daí que deva ser apreciada em Conferência a presente reclamação face à inconstitucionalidade suscitada."

Na sua resposta, o Exmo. Magistrado do Ministério Público diz, em síntese, que o alegado pelo reclamante não põe em causa os fundamentos da decisão sumária proferida nos autos, pelo que a reclamação é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 – Como resulta do relatório supra, o reclamante não alega um único fundamento de impugnação do decidido, que se limitou a verificar a inexistência de um dos pressupostos do recurso previsto no artigo 75º nº. 1 al. b) da Lei nº. 28/82 – a aplicação da(s) norma(s), o que não fez.

Não está, pois, em causa a "seriedade" ou dignidade das questões de mérito que o reclamante pretendia ver decididas, já que o juízo formulado na decisão sumária se queda no conhecimento de pressupostos processuais do recurso.

Por outro lado, o artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82, na mesma linha de que hoje se dispõe nos artigos 701º, 704º e 705º do CPC, não põe em causa o direito ao recurso, combinando equilibradamente as exigências de celeridade com as garantias dos recorrentes a quem se abre, sempre, a faculdade de reclamação para a conferência.

Na ausência de fundamentos de impugnação do decidido e não se vislumbrando razões que contrariem o julgado, resta, pois, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de fls. 463 e segs..

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se:

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 15 de Junho de 1999-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa