Legislator Case Law & Legislation
380/99 AI generated

380/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 380/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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D... e sua mulher, M..., reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1999, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 23 de Março de 1999. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, por ser manifestamente infundada.

Legislator headnote

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artigo 20º da Constituição; 380/99 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, disseram que, por se não conformarem com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista, "por o mesmo violar as garantias constitucionais reconhecidas e atribuídas nomeadamente pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa", dele pretendiam recorrer. Não indicaram, porém, a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpunham o recurso, nem tão-pouco a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendiam ver apreciada por este Tribunal, nem sequer a peça processual em que, acaso, tivessem suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Keywords

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutionality of the laws right to a decision withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
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175/05
A. e mulher, B., deduziram reclamação do despacho do Conselheiro Relator que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal de Círculo de Braga, C. e marido, D., e E. intentaram, em Janeiro de 1999, contra A. e mulher, B., acção declarativa comum, na forma ordinária (posteriormente remetida para o Tribunal Judicial da Póvoa do Lanhoso), pedindo: se decrete a anulação do testamento outorgado por F. em 10 de Outubro de 1996, no 2º Cartório Notarial de Guimarães; se determine a repristinação do testamento outorgado por F. em 15 de Março de 1994, no Cartório Notarial da Póvoa do Lanhoso; se condenem os Réus a restituir de imediato à massa da herança aberta por óbito de F. todos os bens e direitos, móveis e imóveis, incluindo quantias em dinheiro, que estão a deter em virtude do referido testamento de 10 de Outubro de 1996.
895/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
186-A/18
Notificado do Acórdão n.º 630/2018 (acessível, assim como os demais acórdãos que adiante se referem, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss. –, vem A. arguir a respetiva nulidade «por contradição entre os fundamentos (bem entendidos) e a decisão ou por aplicação do art.º 140.º do CPC ao caso, mas numa leitura inconstitucional do preceito e, por conseguinte, em contradição com o art.º [sic] da C.R.P., logo, decisão sancionável por não produção de quaisquer efeitos» (fls. 52-61).
970/2023
A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que mais adiante será mencionado, “veio em 06.02.2023 interpor dois recursos extraordinários para fixação de jurisprudência (referências n.º 44641032 e 44640955), nos termos dos artigos 437.º, n.ºs. 1, 3, 4 e 5 e 438º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPP, alegando que o fazia por ter sido rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência que anteriormente interpusera (acórdão do STJ de 18.01.2023), por (em resumo) «não ser viável peticionar, no mesmo recurso extraordinário, a fixação de jurisprudência relativamente a mais do que uma questão de direito» e, não havendo no CPP, convite ao aperfeiçoamento do requerimento que anteriormente interpusera, vinha ao abrigo do art. 4.º do CPP, socorrendo-se dos arts. 590.º, n.º 1 e 560.º do CPC, proceder à separação das duas questões anteriormente apresentadas (e que foram objeto do acórdão de rejeição de 18.01.2023), corrigindo-as para uma questão por recurso, que formulava dentro dos 10 dias subsequentes à aludida rejeição (resultante do dito ac. de 18.01.2023), atenta a importância da questão apresentada e que a mesma voltava a ser apresentada, para a realização da justiça e descoberta da verdade, considerando que este é um direito que lhe assiste, no âmbito do direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 20.º da CRP, tendo igualmente em atenção a importância e a finalidade da uniformização da jurisprudência (v.g. para evitar a propagação de distintas interpretações e obstar ao erro de direito judiciário pela ordem jurídica). Terminou as alegações dos recursos apresentados com as seguintes conclusões (tal como constam do mesmo acórdão do STJ):
71/10
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 343/99

ACÓRDÃO Nº 343/99

Processo nº 380/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. D... e sua mulher, M..., reclamam do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Abril de 1999, que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Supremo Tribunal, de 23 de Março de 1999.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida, por ser manifestamente infundada.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, disseram que, por se não conformarem com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista, "por o mesmo violar as garantias constitucionais reconhecidas e atribuídas nomeadamente pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa", dele pretendiam recorrer. Não indicaram, porém, a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual interpunham o recurso, nem tão-pouco a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) pretendiam ver apreciada por este Tribunal, nem sequer a peça processual em que, acaso, tivessem suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Por isso mesmo, o despacho reclamado, depois de sublinhar que "o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas de direito ordinário aplicadas no acórdão recorrido, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo"; e de referir que "os recorrentes em momento algum suscitaram a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica, acontecendo, até, que a pretensa inconstitucionalidade é atribuída ao próprio acórdão de fls. 538"; decidiu não admitir o recurso interposto.

O despacho reclamado não merece censura.

De facto, de um lado, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto as normas jurídicas que as decisões judiciais tenham aplicado, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, ou que hajam sido desaplicadas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e não as decisões judiciais consideradas em si mesmas; e, por outro, em nenhuma peça processual, os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Designadamente, não suscitaram a inconstitucionalidade dos artigos 713º, nº 5, e 726º do Código de Processo Civil, que, agora, pretendem que este Tribunal aprecie sub specie constitucionis, no recurso interposto (segundo dizem na reclamação) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Ora, só poderia deferir-se a reclamação, se o recurso pudesse ser admitido. Mas isso não sucede.

Na verdade, não se verifica o pressuposto da suscitação, durante o processo (isto é, antes de proferido o acórdão recorrido, tal como exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), da inconstitucionalidade das normas que os reclamantes pretendem ver apreciadas no recurso. E é irrelevante que, na reclamação, os reclamantes tenham vindo suscitar essa inconstitucionalidade e, bem assim, indicar a alínea ao abrigo da qual pretendem recorrer e as normas que querem ver apreciadas: com efeito, tal como sublinha o Ministério Público, a reclamação não é "o instrumento adequado para enunciar o objecto e ‘criar’ os pressupostos de um recurso de fiscalização concreta interposto sem especificação mínima dos seus requisitos essenciais".

Há, por isso, que indeferir a reclamação.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). indeferir a reclamação;

(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Junho de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida