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287/99 AI generated

287/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 287/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 1999, de fls. 46, que confirmou o despacho de 9 de Dezembro de 1998 do Juiz de Instrução criminal de fls.28, que indeferiu a arguição de nulidade "da busca e revista efectuadas alegando para tal que as mesmas não foram validadas judicialmente como exige o artº 174º nº 5 do C.P.P.", por terem sido efectuadas com o consentimento da ofendida e que negou o pedido de substituição de prisão preventiva por outra medida de coacção, por entender manterem-se os pressupostos que a haviam determinado.

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287/99 · Tribunal Constitucional: Aliás, como resulta expressamente da lei, neste caso da al. c), tal como o da alª b), consentimento do visado, desse nº 4 não é necessária a imediata comunicação e validação pelo JIC – o nº 5 desse artº 174º só respeita à alínea a) do citado nº 4".

Keywords

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validity of pre-trial detention lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint criminal revision petition implausible persecution claim authorization for criminal prosecution
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122/2021
Vem o arguido A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal. Releva para a reclamação que o presente recurso é incidente de processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um ano e seis meses de prisão (efetiva). Inconformado, arguido recorreu dessa condenação, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão proferido em 7 de janeiro de 2021, a julgar o recurso parcialmente procedente, confirmando a condenação e a duração da sanção imposta, mas modificando a sua execução, passando a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena, sem prejuízo das ausências que eventualmente venham a ser autorizadas.
712/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
353/11
Por despacho de 14 de Abril de 2011, proferido nos autos de inquérito com o n.º 1906/11.1TDLSB, decidiu o 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa recusar a aplicação do disposto no «artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para proteger os “interesses da investigação” com fundamento na respectiva inconstitucionalidade», por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 219.º, n.ºs 1 e 2 (autonomia do Ministério Público), e 32.º, n.º 5 (princípio do acusatório), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
1031/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, veio A., AG.
468/2000
Os recorrentes J... e JP..., notificados da decisão sumária, que não conheceu do recurso, por si interposto, ao abrigo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Maio de 2000, pedindo que se "aprecie a interpretação feita pelo douto acórdão recorrido das normas processuais penais sobre repartição do ónus da prova, a interpretação feita do disposto no n.º 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal e 180º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, interpretação em violação do disposto nos artigos 32º, n.º 2, e 204º da Constituição da República Portuguesa, bem como a interpretação feita do disposto no artigo 180º, n.º 1, 183º, n.º 2, e 31º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, em violação ao disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 37º e 204º da Constituição da República Portuguesa", vêm dela reclamar para a conferência.

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Acórdão 341/99

ACÓRDÃO Nº 341/99

Processo nº 287/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. M... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 1999, de fls. 46, que confirmou o despacho de 9 de Dezembro de 1998 do Juiz de Instrução criminal de fls.28, que indeferiu a arguição de nulidade "da busca e revista efectuadas alegando para tal que as mesmas não foram validadas judicialmente como exige o artº 174º nº 5 do C.P.P.", por terem sido efectuadas com o consentimento da ofendida e que negou o pedido de substituição de prisão preventiva por outra medida de coacção, por entender manterem-se os pressupostos que a haviam determinado.

Fundamentalmente, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que, "tratando-se de revista e busca não domiciliária – cfr. nºs 1 e 2 do artº 174º do C.P.P. – tais diligências podiam validamente ser efectuadas por órgão de polícia criminal, como foram – i.e., sem prévia autorização da autoridade judiciária – porquanto efectuada, além do mais, nos termos da alª c) do nº 4 do citado artº 174º:

‘c) Aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão’.

Aliás, como resulta expressamente da lei, neste caso da al. c), tal como o da alª b), consentimento do visado, desse nº 4 não é necessária a imediata comunicação e validação pelo JIC – o nº 5 desse artº 174º só respeita à alínea a) do citado nº 4".

No requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, do qual não consta a indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual é interposto, como exige o nº 1 do arigo 75º-A do mesmo diploma, a recorrente "vem arguir a inconstitucionalidade do artgº 256º nº 1 do C.P.P., por violação do disposto no artgº 32º da Constituição da República Portuguesa, se interpretada no sentido de ser aplicável o conceito de flagrante delito decorrente da mesma, em caso de crimes permanentes." E esclarece que só invoca tal inconstitucionalidade neste momento porque foi surpreendida com a aplicação, pelo acórdão recorrido, do nº 1 do artigo 256º referido, "tendo em atenção que nos crimes permanentes, o conceito de flagrante delito é-nos dado pelo artgº 256º nº 3 do C.P.P.".

O recurso não foi admitido (despacho de fls. 40) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade "durante o processo", como exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º, não podendo a recorrente alegar surpresa na aplicação da norma que pretende impugnar porque "como consta até dos acórdãos desta Relação de Lisboa, de 4/11/98 (...) e de 3/3/99 (...), já nos autos fora decidida e tido como assente a existência de "flagrante delito", validando-se assim as detenções desta arguida (...), no despacho do Mmo. JIC, do 5º TIC de Lisboa, de 18/09/98 (...)".

Reclamou então M... para o Tribunal Constitucional, sustentando a tempestividade da invocação da inconstitucionalidade, justificando que o mencionado despacho do Juiz de Instrução "não refere (...) a existência de flagrante delito, mas apenas alude à norma, sendo certo que os actos decisórios nos termos do artgº 97 alínea B e nº 4 do C.P.P. devem ser fundamentados e especificados de facto e de direito" e "por se ter aplicado o conceito de flagrante delito para crimes de execução continuada ou permanente, a que não é aplicável o disposto no artgº 256 nº 1 do C.P.P. por imposição do disposto no artgº 256 nº 3 do mesmo diploma". Por estas razões, fora surpreendida com a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende seja julgada.

Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio sustentar a manifesta improcedência da reclamação. Em primeiro lugar, por falta de invocação da inconstitucionalidade durante o processo, sendo certo que a reclamante dispusera de oportunidade processual para o efeito e, em segundo lugar, por ser "a argumentação aduzida pela reclamante (...) perfeitamente incongruente".

2. A verdade, porém, é que não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, conforme exige a al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (admitindo que foi ao abrigo desta alínea que o recurso foi interposto, como reconhece a reclamante no requerimento de reclamação).

O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, que aqui manifestamente não ocorrem, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Ora a verdade é que a reclamante dispôs, efectivamente, de plena oportunidade para invocar a inconstitucionalidade em causa, de forma a permitir o seu julgamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, desde o despacho do Juiz de Instrução, proferido após a sua detenção, que foi referida a existência de flagrante delito (cfr. fls. 25). E no despacho de fls. 28 escreve-se que "as buscas e revistas efectuadas nos termos do artº 174º nº 4 al. b) e c) do C.P.P. como é o caso dos autos, não carecem de validação pelo juiz de instrução criminal". Ora a alínea c) deste nº 4 prevê, justamente, a hipótese de "detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão". A citação do preceito é suficiente para que a reclamante não possa vir a dizer-se surpreendida nos termos em que afirma ter sucedido.

Assim, e de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 76º, no nº 1 do artigo 77º e na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 15 de Junho de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida