74/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M..., vieram MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida. Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República, I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma.
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AI generatedartigo 680º do Código de Processo Civil; 74/99 · Tribunal Constitucional: Os mesmos reclamantes pedem, agora, a aclaração desse acórdão nº 239/99: depois de mostrarem a sua discordância com o facto de, aí, se concluir pela "ilegitimidade dos reclamantes por não serem partes no recurso", solicitam que se esclareça se o Tribunal "entende o conceito de parte para reclamação para a conferência exclusivamente atribuído ao recorrente tal como acontece na reclamação da retenção do recurso, ou se terá um conceito abrangente de parte enquanto pessoa jurídica efectivamente prejudicada pela decisão e a quem até a lei confere legitimidade para recorrer".
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Acórdão 340/99
ACÓRDÃO Nº 340/99
Processo nº 74/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M..., vieram MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida.
Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República, I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma.
O Tribunal pelo seu acórdão nº 239/99, não conheceu, porém, dessa reclamação, dada a ilegitimidade dos reclamantes para impugnar a decisão sumária perante a conferência.
É que estes, tendo podido recorrer da sentença, que lhes era desfavorável, para este Tribunal, não o fizeram.
2. Os mesmos reclamantes pedem, agora, a aclaração desse acórdão nº 239/99: depois de mostrarem a sua discordância com o facto de, aí, se concluir pela "ilegitimidade dos reclamantes por não serem partes no recurso", solicitam que se esclareça se o Tribunal "entende o conceito de parte para reclamação para a conferência exclusivamente atribuído ao recorrente tal como acontece na reclamação da retenção do recurso, ou se terá um conceito abrangente de parte enquanto pessoa jurídica efectivamente prejudicada pela decisão e a quem até a lei confere legitimidade para recorrer".
O MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu:
1º É manifestamente improcedente o pedido de aclaração deduzido, já que o douto acórdão proferido nos autos é perfeitamente claro sobre a decisão nele tomada: a de que não podem obviamente intervir na tramitação de um recurso de constitucionalidade, exercendo os poderes processuais que a lei faculta ao recorrente e ao recorrido, terceiros que nesse recurso não figuram como partes.
2º E sendo certo e inquestionável que, no caso dos autos, tal qualidade de terceiro radica inquestionavelmente no facto de os ora reclamantes não terem impugnado a decisão proferida no Tribunal Cível da comarca de Lisboa.
3º Não sendo , por causa dessa omissão, nem recorrente, nem recorridos (já que só a parte vencedora detém tal qualidade, face ao recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público).
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4.Escreveu-se no acórdão nº 239/99, de que se pede a aclaração:
Da reclamação apresentada – que, pelas razões aduzidas pelo Ministério Público, sempre seria de indeferir – não pode o Tribunal conhecer.
De facto, os reclamantes não têm legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que julgou o recurso. Só teriam legitimidade para reclamar, se, como podiam ter feito, pois que eram autores na acção e nela ficaram vencidos [cf. a alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o nº 1 do artigo 680º do Código de Processo Civil], tivessem interposto recurso da sentença, que lhes foi desfavorável, para este Tribunal. Não o tendo feito, não podem, agora, reclamar daquela decisão.
Como resulta da afirmação de que, no referido acórdão, o Tribunal indeferiu "a reclamação para a conferência com o único fundamento na ilegitimidade dos reclamantes por não serem partes no recurso", estes perceberam perfeitamente, não só o que o Tribunal decidiu, como a razão por que assim decidiu.
Ora, o pedido de aclaração de uma decisão judicial serve tão-só para "esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" [cf. artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Não serve para que o Tribunal se ponha a discretear sobre conceitos jurídicos, designadamente sobre o conceito de parte. E isto é o que os reclamantes pretendem com o pedido formulado.
Tal pedido tem, por isso, que ser desatendido.
III. Decisão:
Pelos fundamentos exposto, decide-se:
(a). desatender o pedido de aclaração;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Junho de 1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida