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TC_19990323 AI generated

TC_19990323 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990323
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de 12 de Março de 1998, foi o ora recorrido, F..., condenado: a) pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários;

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artigo 77º do Código Penal; TC_19990323 · Tribunal Constitucional: d) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 13º, nºs 1 e 3, na coima de dez mil escudos.

Keywords

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aggravated drunk driving drug trafficking sentencing criminal penalty fitness to drive traffic violation reduction of fine

Cited Legislation

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artigo 77º do Código Penal
Operado o cúmulo jurídico, à luz dos critérios do artigo 77º do Código Penal, foi decidido fixar ao arguido a pena única em cento e dez dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários, ou, subsidiariamente, a pena de setenta e três dias de prisão.
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2822/05-1
No Tribunal Judicial da Comarca de … (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc.
596/22.6GBGDL.E1
No Processo Comum Singular n.º 596/22.6GBGDL, por aplicação do n.º 3 do artigo 16.º do CPP, com intervenção do tribunal singular, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Local Criminal de Grândola, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido R: - Condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, a título doloso, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (n.º 1 do artigo 292.º e do n.º 1 do artigo 69.º, do CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 7,00 (sete euros), perfazendo o montante total de 700 € (setecentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses;
1000/08
A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.
860/15
No processo sumário n.º 31/15.6GAVLC, da Instância local de Vale de Cambra, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, da Comarca de Aveiro, a arguida A.
1061/23.0SPPRT.P1
I - O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.

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Full text

Acórdão 323/99

Acórdão 323/99

Proc. nº 680/98

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de 12 de Março de 1998, foi o ora recorrido, F..., condenado:

a) pela prática do crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários;

b) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários;

c) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses;

d) pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 13º, nºs 1 e 3, na coima de dez mil escudos.

Operado o cúmulo jurídico, à luz dos critérios do artigo 77º do Código Penal, foi decidido fixar ao arguido a pena única em cento e dez dias de multa, à razão de mil e quinhentos escudos diários, ou, subsidiariamente, a pena de setenta e três dias de prisão. Foi ainda o arguido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses e na coima de dez mil escudos.

Na decisão supra referida, o Meritíssimo Juiz da Comarca de Ponta Delgada recusou ainda aplicar a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, por considerar que a condenação em 1% da taxa de justiça aplicável constitui violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

2. É desta decisão, na parte em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, que vem interposto pelo Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de constitucionalidade.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público (recorrente) notificado para alegar, o que fez, tendo concluído no sentido de que a norma em causa não padece da apontada inconstitucionalidade.

4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II – Fundamentação.

5. A questão de constitucionalidade que agora vem posta à consideração deste Tribunal, consistente em saber se é inconstitucional, designadamente por violação do preceituado no artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Pelo contrário, este Tribunal foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma que agora constitui objecto de recurso, sempre tendo considerado, em jurisprudência reiterada e uniforme, que a mesma não padece da apontada inconstitucionalidade.

Logo no Acórdão nº 377/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 225 ss.) afirmou a este propósito o Tribunal que "no que diz respeito à natureza sinalagmática, aquele adicional [o adicional de 1% da taxa de justiça aplicável] em nada se distingue da taxa de justiça propriamente dita" e que "tudo se passa como se o Governo, com o fim de financiar este serviço criado no âmbito da justiça [...], decidisse agravar em 1% a taxa de justiça em processo penal".

Reafirmou depois no Acórdão nº 382/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 241 ss.), no mesmo sentido, que "a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável em que o tribunal deve condenar o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal ainda é taxa de justiça [...] não passa, de facto, de um simples adicional ou agravamento da taxa de justiça que o arguido tem que pagar por virtude da condenação [...], pois que o seu pagamento só lhe é imposto, justamente, se for condenado - ou seja: por ter dado causa à intervenção do tribunal (e, assim, à prestação do serviço de justiça)".

Esta jurisprudência foi depois reiterada em diversos outros acórdãos (Cfr., designadamente, ao Acórdãos nº 379/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28º vol., p. 233 ss; 384/94, in Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994; e os Acórdãos nºs 580/94, 581/94, 582/94, 583/94, 584/94, estes ainda inéditos).

Mais recentemente, no Acórdão nº 539/98 (ainda inédito), o Tribunal reafirmou de novo essa jurisprudência, tendo concluído, em síntese, que "um adicional à taxa de justiça, sendo afinal «taxa de justiça» e, portanto, contrapartida de um serviço, não é susceptível de se enquadrar na proibição do artigo 30º, nº 4, da Constituição, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».

É esta jurisprudência que, por manter inteira validade, mais uma vez há agora que reiterar.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o julgamento quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Maio de 1999

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa