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TC_19990317 AI generated

TC_19990317 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990317
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- F..., S. A. , notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 716º do mesmo Código. Segundo refere no respectivo requerimento, após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, "a presente lide recursiva tornou-se supervenientemente inútil" por se ter verificado a prescrição do imposto de capitais cuja exigência está na origem da liquidação que impugnou e do presente recurso. Entende a reclamante que este Tribunal deveria ter reconhecido e decretado essa circunstância, sendo que, ao não conhecer dela, o acórdão reclamado estará viciado de nulidade. Termina desta forma:

Legislator headnote

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artigo 668º do Código de Processo Civil, artigo 668º do CPC, artigo 280º da Constituição; TC_19990317 · Tribunal Constitucional: Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.

Keywords

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suspension of tax recovery retroactivity of disability pension hypothetical earning capacity restoration of suspensive effect forfeiture of recourse rights subsequent input tax deduction

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
, notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 716º do mesmo Código.
artigo 668º do CPC
Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.
artigo 280º da Constituição
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00364/04.7BEMDL
N., S.A., devidamente identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 13.04.2009, pela qual foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A Recorrente havia interposto ação administrativa especial, através da qual impugnou o Despacho de 13.08.2004, da autoria do Exm.º Subdiretor-geral dos Impostos, que indeferiu os pedidos de não aplicação das regras de subcapitalização aos exercícios de 2001 e 2002 (artigo 61.º, n.º 6 e 7 do CIRC).
TC_19980439
Nos presentes autos de recurso, foi tirado o acórdão nº 324/98, a julgar extinto o mesmo, por inutilidade superveniente.
00056/04
Procede a interposição do presente recurso da decisão de fls.
6291/02
I - A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, n.º l, alínea a), do CPPT).
827/20.7T8BRG.G1
M., J. J. e S. F. intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que: A - seja a Ré condenada a reconhecer que, à data do falecimento de J. M., se encontrava em vigor o contrato de seguro de vida celebrado entre a Ré, por um lado, e a primeira A. e o seu falecido marido, titulado pelo apólice nº. .............41 / .............89 e, consequentemente,

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Acórdão 317/99

ACÓRDÃO N.º 317/99

Proc. N.º 87/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - F..., S. A. , notificada do Acórdão n.º 150/99, de 9 de Março de 1999, deste Tribunal, dele vem arguir nulidades ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 716º do mesmo Código.

Segundo refere no respectivo requerimento, após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, "a presente lide recursiva tornou-se supervenientemente inútil" por se ter verificado a prescrição do imposto de capitais cuja exigência está na origem da liquidação que impugnou e do presente recurso. Entende a reclamante que este Tribunal deveria ter reconhecido e decretado essa circunstância, sendo que, ao não conhecer dela, o acórdão reclamado estará viciado de nulidade. Termina desta forma:

"Nestes termos, considerando-se que com a entrada em vigor, em 1/1/99, do referido Dec.-Lei n.º 298/98, de 17 de Dezembro, se verifica «via legis», supervenientemente, a existência da situação de prescrição, em relação ao Imposto de Capitais cuja exigência, por presunção, está na origem da liquidação feita relativamente passado ano de 1987 e bem assim da interposição deste recurso, e, em consequência (em consonância, aliás, com o decidido no mencionado Proc. de Impugnação n.º 23/89 da 2ª Sec. do 1º Juízo do T.T.de 1ª Instância de Lisboa, referente ao Imposto de Capitais de 1988), conhecendo-se da presente nulidade (deduzida ao abrigo do disposto no mencionado artº 668º, n.º 1, d) do C. P. C. e 69º da Lei n.º 28/82), se dignem vir a julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do C.P.C., com as legais incidências e como é de Justiça."

Entende a reclamante, por referência à alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, que o Tribunal deveria ter conhecido da prescrição da dívida tributária cuja liquidação impugnou, prescrição essa que resultaria da entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 do Decreto-Lei n.º 398/98.

2. - Mas não lhe assiste qualquer razão.

Com efeito, no Acórdão n.º 150/99 reclamado, o Tribunal começou por delimitar o objecto do recurso interposto, concluindo então que só poderia conhecer da conformidade à Constituição da norma constante do artigo 30º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por ter sido, de entre as normas indicadas pela recorrente, a única que tinha sido utilizada como fundamento normativo da decisão recorrida. E, conhecendo, ao negar provimento ao recurso, confirmando essa decisão, não a julgou inconstitucional.

Na presente reclamação não se questiona a decisão nesta parte. Sustenta-se sim que ela ficou aquém do que deveria, pois cumprir-lhe-ia, reportando-nos aos termos do pedido formulado a final, "julgar extinta a presente instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, e) do C.P.C.". É bem claro que não vem aqui convocada, nem sequer de forma indirecta, qualquer questão de constitucionalidade.

Independentemente de tudo o mais que poderia ser dito, importa ter em conta que "os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada" (n.º 1 do artigo 71º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que acompanha o disposto no n.º 6 do artigo 280º da Constituição). É essa a medida dos respectivos poderes de cognição, o que implica que a decisão a tomar sobre a lide em cujo desenvolvimento veio a inserir-se o recurso de constitucionalidade, e designadamente sobre a sua extinção, não cabe na competência do Tribunal Constitucional.

Sendo assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal Constitucional não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, termos em que a presente reclamação não pode proceder.

3. - Pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's.

Lisboa, 26 DE Maio de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa