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TC_19990315 AI generated

TC_19990315 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990315
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa. Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:

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artigo 164º alínea c) da CRP, artigo 146º do CPC; TC_19990315 · Tribunal Constitucional: Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 164º alínea c) da CRP
Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.
artigo 146º do CPC
96 e 97, aquando da formulação do pedido de dispensa de pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 146º do CPC.
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360/07.2TMCBR.C1.S1
O recorrente veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas nos termos do artigo 669.º1, alínea b) do C.P.C, considerando que a decisão que o condenou a pagar taxa de justiça fixada em 5 UC carece, nesse ponto, de apoio legal. - foi um recurso, a saber, a revogação de uma decisão colegial qualificada. Se aquilo que lhe é dado é uma decisão individual que não reconheceu como procedente, nada mais natural, normal e adequado e de menos estranho que o recorrente reclame para a conferência e faça valer o seu direito à decisão colectiva que postulou; anómala, no contexto, é a decisão liminar, não a reclamação por uma decisão colectiva. O direito a esta decisão, naturalmente, está coberto e pago pelas custas do processo, não pode ser taxado extraordinariamente.
625/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 26 de novembro de 2015 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar peça processual, em que requer a reforma da decisão quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a reforma do acórdão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
TC_20000038
C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta. Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.
834/2018
Nos presentes autos, em que é Reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 611/2018, no sentido confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor por aquela Reclamante. Notificada do Acórdão n.º 611/2018, a Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
24/19
Notificado do Acórdão n.º 121/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Reclamante A.

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Full text

Acórdão 315/99

ACÓRDÃO Nº 315/99

Proc. nº 825/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa.

Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:

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Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.

Cumpre decidir.

2 - No acórdão reclamado, o recorrente foi condenado em custas fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

A taxa de justiça aplicável no caso era de 5 a 50 Ucs., por força do disposto nos artigos 84º nº. 4 da Lei nº. 28/82 e 7º do DL nº. 303/98.

Este diploma estabelece, no seu artigo 9º nº. 1 o critério de fixação da taxa de justiça: ele deverá ter em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Ora, o que desde logo se impõe salientar é que a taxa fixada se situou no quarto inferior do intervalo entre os limites mínimos e máximos aplicáveis.

Por outro lado, se não foi grande a complexidade do processo e pouco relevantes se figuravam os interesses em causa, não podia deixar de se ter em conta que a reclamação da decisão sumária – já justificada por ser manifesta a inadmissibilidade do recurso relativamente a um número elevado de normas não aplicadas na decisão recorrida e manifestamente infundada a alegação de inconstitucionalidade conhecida – revelava, pela ostensiva impertinência dos seus fundamentos, que a requerente desenvolvia uma lide quase temerária.

E é aqui oportuno recordar as palavras do preâmbulo do DL nº. 303/98: "O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões".

Não há, pois, razão para reformar o acórdão reclamado quanto a custas.

3 – Entende a conferência que não deve ainda tomar conhecimento de questão de inconstitucionalidade orgânica suscitada só no requerimento de fls. 96 e 97, aquando da formulação do pedido de dispensa de pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 146º do CPC.

Com efeito, a conferência deve pronunciar-se – como acabou de se pronunciar – relativamente ao pedido de reforma quanto a custas do acórdão de fls. 84 e segs., mas já isso não sucede quanto à questão de inconstitucionalidade pois ela não foi suscitada a propósito daquele pedido e nem consta do requerimento em que o requerente formulou a mesma pretensão.

4 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão decide-se:

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 26 de Maio de 1999

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa