TC_19990315 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa. Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:
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AI generatedartigo 164º alínea c) da CRP, artigo 146º do CPC; TC_19990315 · Tribunal Constitucional: Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.
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Acórdão 315/99
ACÓRDÃO Nº 315/99
Proc. nº 825/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa.
Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:
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Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo 164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a "organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional", o que incluiria a matéria de custas.
Cumpre decidir.
2 - No acórdão reclamado, o recorrente foi condenado em custas fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
A taxa de justiça aplicável no caso era de 5 a 50 Ucs., por força do disposto nos artigos 84º nº. 4 da Lei nº. 28/82 e 7º do DL nº. 303/98.
Este diploma estabelece, no seu artigo 9º nº. 1 o critério de fixação da taxa de justiça: ele deverá ter em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
Ora, o que desde logo se impõe salientar é que a taxa fixada se situou no quarto inferior do intervalo entre os limites mínimos e máximos aplicáveis.
Por outro lado, se não foi grande a complexidade do processo e pouco relevantes se figuravam os interesses em causa, não podia deixar de se ter em conta que a reclamação da decisão sumária – já justificada por ser manifesta a inadmissibilidade do recurso relativamente a um número elevado de normas não aplicadas na decisão recorrida e manifestamente infundada a alegação de inconstitucionalidade conhecida – revelava, pela ostensiva impertinência dos seus fundamentos, que a requerente desenvolvia uma lide quase temerária.
E é aqui oportuno recordar as palavras do preâmbulo do DL nº. 303/98: "O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões".
Não há, pois, razão para reformar o acórdão reclamado quanto a custas.
3 – Entende a conferência que não deve ainda tomar conhecimento de questão de inconstitucionalidade orgânica suscitada só no requerimento de fls. 96 e 97, aquando da formulação do pedido de dispensa de pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 146º do CPC.
Com efeito, a conferência deve pronunciar-se – como acabou de se pronunciar – relativamente ao pedido de reforma quanto a custas do acórdão de fls. 84 e segs., mas já isso não sucede quanto à questão de inconstitucionalidade pois ela não foi suscitada a propósito daquele pedido e nem consta do requerimento em que o requerente formulou a mesma pretensão.
4 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão decide-se:
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 26 de Maio de 1999
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa