910/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária de fls. 131, que não julgou inconstitucional "a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, que veda o recurso da decisão final do tribunal de primeira instância proferida em recurso da decisão da comissão fiscal de avaliação" e, consequentemente, julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, ocorrendo divergência de jurisprudência no Tribunal Constitucional, justificativa da pendência, em plenário, de um recurso para uniformização, não deveria ter sido proferida decisão sumária, devendo, portanto, ser ordenado o prosseguimento dos autos.
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AI generated910/98 · Tribunal Constitucional: Entretanto, foi decidido em plenário o referido recurso destinado à uniformização de jurisprudência na matéria objecto do presente processo, através do acórdão nº 202/99, cuja fotocópia se junta, e em que se concluiu em sentido convergente com o da decisão sumária proferida.
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Acórdão 310/99
ACÓRDÃO Nº 310/99
Processo nº 910/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Notificado da decisão sumária de fls. 131, que não julgou inconstitucional "a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, que veda o recurso da decisão final do tribunal de primeira instância proferida em recurso da decisão da comissão fiscal de avaliação" e, consequentemente, julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, ocorrendo divergência de jurisprudência no Tribunal Constitucional, justificativa da pendência, em plenário, de um recurso para uniformização, não deveria ter sido proferida decisão sumária, devendo, portanto, ser ordenado o prosseguimento dos autos.
Foi apoiado nesta sua reclamação pelos recorridos.
Entretanto, foi decidido em plenário o referido recurso destinado à uniformização de jurisprudência na matéria objecto do presente processo, através do acórdão nº 202/99, cuja fotocópia se junta, e em que se concluiu em sentido convergente com o da decisão sumária proferida.
Assim, aplicando-se a doutrina fixada em plenário, através do Acórdão nº 202/99, indefere-se a reclamação, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
Lisboa, 24 de Maio de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida