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910/98 AI generated

910/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 910/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária de fls. 131, que não julgou inconstitucional "a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, que veda o recurso da decisão final do tribunal de primeira instância proferida em recurso da decisão da comissão fiscal de avaliação" e, consequentemente, julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, ocorrendo divergência de jurisprudência no Tribunal Constitucional, justificativa da pendência, em plenário, de um recurso para uniformização, não deveria ter sido proferida decisão sumária, devendo, portanto, ser ordenado o prosseguimento dos autos.

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910/98 · Tribunal Constitucional: Entretanto, foi decidido em plenário o referido recurso destinado à uniformização de jurisprudência na matéria objecto do presente processo, através do acórdão nº 202/99, cuja fotocópia se junta, e em que se concluiu em sentido convergente com o da decisão sumária proferida.

Keywords

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constitutionality review bodies tax judicial authority reconsideration appealability of remand decision appealability of interlocutory decision
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TC_19940112
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.
31/18
A Decisão Sumária n.º 200/2018 não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela arguida e aqui Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC). Para tanto, concluiu a aludida Decisão Sumária não estar verificado o requisito que demanda que a questão de constitucionalidade enunciada, no requerimento de recurso, corresponda, efetivamente, ao fundamento decisivo acolhido na decisão recorrida.
663/08
Em 7 de Outubro de 2008 foi proferida decisão sumária (fls.
TC_19990140
Por decisão sumária, de fls.
163/2024
Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a Decisão Sumária n.º 136/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelas recorrentes A., Lda. e outras, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que aquela se insurge contra decisão do referido tribunal, proferida em 22 de janeiro de 2024.

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Full text

Acórdão 310/99

ACÓRDÃO Nº 310/99

Processo nº 910/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Notificado da decisão sumária de fls. 131, que não julgou inconstitucional "a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37.021, de 21 de Agosto de 1948, aditado pelo Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, que veda o recurso da decisão final do tribunal de primeira instância proferida em recurso da decisão da comissão fiscal de avaliação" e, consequentemente, julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal, veio o Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Em seu entender, ocorrendo divergência de jurisprudência no Tribunal Constitucional, justificativa da pendência, em plenário, de um recurso para uniformização, não deveria ter sido proferida decisão sumária, devendo, portanto, ser ordenado o prosseguimento dos autos.

Foi apoiado nesta sua reclamação pelos recorridos.

Entretanto, foi decidido em plenário o referido recurso destinado à uniformização de jurisprudência na matéria objecto do presente processo, através do acórdão nº 202/99, cuja fotocópia se junta, e em que se concluiu em sentido convergente com o da decisão sumária proferida.

Assim, aplicando-se a doutrina fixada em plenário, através do Acórdão nº 202/99, indefere-se a reclamação, confirmando-se o juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.

Lisboa, 24 de Maio de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida