Legislator Case Law & Legislation
763/98 AI generated

763/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 763/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Não se conformando com o despacho de fls. 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.

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artigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; 763/98 · Tribunal Constitucional: 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.

Keywords

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lack of prosecutorial standing proof of legal aid right to legal counsel withdrawal of opposition withdrawal of legal aid financial support

Cited Legislation

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artigo 700º do Código de Processo Civil
vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 666º do Código de Processo Civil
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00054/04
I...., SA., com os sinais dos autos, recorre da da decisão do sr.
590/96
A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação. Pede que seja anulada "a parte da decisão que [o] condena em custas", alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele "litiga com apoio judiciário" e "não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais".
14586/19.2T8LSB.L1-2
I - Não é admissível a impugnação diferida, com o recurso da sentença final, do despacho em que o Tribunal recusou dar sem efeito anterior despacho (que determinara a notificação da Ré para comprovar o pagamento da taxa de justiça atento o indeferimento do pedido de apoio judiciário, conforme previsto no art. 570.º, n.º 2, do CPC) e mandou cumprir o disposto no art. 570.º, n.º 3, do CPC, negando reconhecer o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário cujo comprovativo havia sido junto com a contestação.
591/04-1
Em comarca cujo tribunal colectivo seja composto nos termos previstos no artº 105º, nº 2 da Lei 3/99, de 13/1, titular do processo é o juiz do tribunal onde o processo corre seus termos.
131/08
Pelo acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 194/2003, foi decidido indeferir a reclamação da decisão sumária interposta por A.

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Full text

Acórdão 308/99

ACÓRDÃO Nº 308/99

Processo nº 763/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Não se conformando com o despacho de fls. 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.

Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Em primeiro lugar, por, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, nunca lhe ter sido concedido apoio judiciário no processo, não tendo sequer sido admitido liminarmente o correspondente pedido. Foi requerido, mas nunca houve resposta do reclamante ao convite que lhe foi dirigido pelo despacho de fls. 12.216 para indicar para que fins pretendia o benefício solicitado e para provar a insuficiência económica que alegava. Foi em resultado desta "inércia do requerente – que não curou de cumprir, de forma tempestiva e adequada, o seu dever de cooperação com o tribunal, fornecendo os elementos e documentos solicitados – que se não" seguiu "a típica tramitação e decisão do incidente, visando a concessão do pretendido apoio judiciário". Assim, a "eventual omissão de pronúncia" que tenha ocorrido foi sanada por não haver sido oportunamente invocada perante a instância competente.

Em segundo lugar, encontrando-se já "definitivamente julgado o recurso de fiscalização concreta interposto" para este Tribunal, não pode agora ser-lhe concedido tal benefício.

2. Com efeito, diga-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional não pode substituir-se ao tribunal competente para decidir o pedido de concessão de apoio judiciário (artigo 21º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro), como parece pretender o recorrente (ponto 14º da sua reclamação). Na verdade, não tendo havido decisão, deveria a omissão ter sido tempestivamente invocada perante a instância respectiva, não cabendo nos poderes deste Tribunal tal substituição.

Cabe, sim, nos seus poderes decidir sobre a concessão do apoio judiciário que lhe tenha sido requerida. Não pode, todavia, formular-se o correspondente pedido após o julgamento do recurso, como aqui ocorreu. A circunstância de a lei afirmar que é admissível "em qualquer estado da causa" não pode ser entendida como legitimando o requerimento apresentado após a decisão da mesma causa, até porque o poder do tribunal se encontra limitado ao prescrito no artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso presente nos termos do artigo 69º citado pelo recorrente.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15_ ucs.

Lisboa, 24 de Maio de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida