763/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNão se conformando com o despacho de fls. 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.
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AI generatedartigo 700º do Código de Processo Civil, artigo 666º do Código de Processo Civil; 763/98 · Tribunal Constitucional: 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.
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Acórdão 308/99
ACÓRDÃO Nº 308/99
Processo nº 763/98
3ª secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Não se conformando com o despacho de fls. 17.997 e segs., A... vem reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Conforme consta do respectivo requerimento, pretende que esse despacho seja anulado e substituído por uma decisão que, ou reconheça que lhe foi já concedido apoio judiciário, ou lho conceda, pelas razões que aponta.
Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Em primeiro lugar, por, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, nunca lhe ter sido concedido apoio judiciário no processo, não tendo sequer sido admitido liminarmente o correspondente pedido. Foi requerido, mas nunca houve resposta do reclamante ao convite que lhe foi dirigido pelo despacho de fls. 12.216 para indicar para que fins pretendia o benefício solicitado e para provar a insuficiência económica que alegava. Foi em resultado desta "inércia do requerente – que não curou de cumprir, de forma tempestiva e adequada, o seu dever de cooperação com o tribunal, fornecendo os elementos e documentos solicitados – que se não" seguiu "a típica tramitação e decisão do incidente, visando a concessão do pretendido apoio judiciário". Assim, a "eventual omissão de pronúncia" que tenha ocorrido foi sanada por não haver sido oportunamente invocada perante a instância competente.
Em segundo lugar, encontrando-se já "definitivamente julgado o recurso de fiscalização concreta interposto" para este Tribunal, não pode agora ser-lhe concedido tal benefício.
2. Com efeito, diga-se, desde logo, que o Tribunal Constitucional não pode substituir-se ao tribunal competente para decidir o pedido de concessão de apoio judiciário (artigo 21º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro), como parece pretender o recorrente (ponto 14º da sua reclamação). Na verdade, não tendo havido decisão, deveria a omissão ter sido tempestivamente invocada perante a instância respectiva, não cabendo nos poderes deste Tribunal tal substituição.
Cabe, sim, nos seus poderes decidir sobre a concessão do apoio judiciário que lhe tenha sido requerida. Não pode, todavia, formular-se o correspondente pedido após o julgamento do recurso, como aqui ocorreu. A circunstância de a lei afirmar que é admissível "em qualquer estado da causa" não pode ser entendida como legitimando o requerimento apresentado após a decisão da mesma causa, até porque o poder do tribunal se encontra limitado ao prescrito no artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso presente nos termos do artigo 69º citado pelo recorrente.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15_ ucs.
Lisboa, 24 de Maio de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida