Legislator Case Law & Legislation
661/97 AI generated

661/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 661/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

T..., LDA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.

Legislator headnote

AI generated

661/97 · Tribunal Constitucional: 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.

Keywords

AI generated
principle of collective agreement unity trade union rights equality for men and women fair and just working conditions constitutional equality collective labor dispute
AI generated
TC_19980151
- J... intentou, pelo Tribunal do Trabalho da Comarca de Matosinhos, contra a firma "B...,S.A." uma acção emergente de contrato individual de trabalho, para haver dela a quantia de 916.414$00. Por decisão de 12 de Dezembro de 1995, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré condenada no pagamento de 624.666$00, por diferenças salariais nas férias, subsídio de Natal e de férias e diferenças salariais vencidas e vincendas e respectivos juros de mora.
3556/17.5T8PNF.P1.S1
- A título principal pede que o R seja condenado a pagar-lhe, a título de retribuição base ilíquida mensal o montante de € 1.819,38, o mesmo que paga aos trabalhadores Dr.ª BB e Dr.
820/96
– A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra a firma "B., LDA" a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias constantes da petição.
99S267
A acção tem por objecto a determinação do sentido prevalente da disposição normativa contida no nº 5 do Anexo I ao CCTV entre a Associação Portuguesa das Empresas Industrias de Produtos Químicos e outros e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal e outros, publicada no BTE nº 10º, 1ª Série, de 15/3/988. O presente recurso tem por objecto impugnar que o sentido decisivo para aplicação do referido segmento de norma seja fixado nas duas Instâncias, devendo prevalecer o perfilhado pelas Recorrentes, por ser o adequado e conforme as regras de hermenêutica jurídica constitucional da igualdade. A decisão em apreço, confirmada pela Relação, não só faz errada aplicação das regras de hermenêutica jurídica, consagradas designadamente nos arts. 9º, 10º e 236º do C. Civil como implica necessariamente a violação frontal do princípio normativo constitucional constante do art. 13º da Constituição (Princípio da Igualdade ), sob a modalidade de proibição de arbítrio. Ainda viola, por omissão, a aplicação do disposto no art. 12º, nº 2 1ª parte, do C. Civil;
534/02
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: "1.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 284/99

ACÓRDÃO Nº 284/99

Processo nº 661/97

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

(Sousa e Brito)

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. T..., LDA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.

Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucionais e ilegais as normas constantes dos "nºs. 7 e 8 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de trabalho outorgado entre a Associação Nacional dos Transportes públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAN) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros (FESTRU), publicados nos BTEs nº 9 de 08.03.80 de 15.5.83 e posteriores alterações", por violação dos princípios de "para trabalho igual salário igual (al. a) do nº 1 do artº 59º da C.R.P.), conjugado com o da liberdade sindical (artº 55º da C.R.P.)" e "das disposições do artº 7º do Dec. Lei nº 421/83 de 02.12 e nº 1 do artº 6º do Dec. Lei nº 519-C/79 de 09.12.

2. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

E, na verdade, o Tribunal Constitucional não é competente para o conhecer, como se decidiu já no Acórdão nº 172/93, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs. e, mais recentemente, no Acórdão nº 637/98,inédito.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 172/93, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.

Lisboa, 5 de Maio de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito (vencido, como no acórdão nº 172/93)

Luís Nunes de Almeida