661/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedT..., LDA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.
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AI generated661/97 · Tribunal Constitucional: 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.
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Acórdão 284/99
ACÓRDÃO Nº 284/99
Processo nº 661/97
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
(Sousa e Brito)
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. T..., LDA., recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 587 que julgou apenas parcialmente procedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em via de recurso, na acção contra ela proposta por A... no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso.
Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucionais e ilegais as normas constantes dos "nºs. 7 e 8 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de trabalho outorgado entre a Associação Nacional dos Transportes públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAN) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros (FESTRU), publicados nos BTEs nº 9 de 08.03.80 de 15.5.83 e posteriores alterações", por violação dos princípios de "para trabalho igual salário igual (al. a) do nº 1 do artº 59º da C.R.P.), conjugado com o da liberdade sindical (artº 55º da C.R.P.)" e "das disposições do artº 7º do Dec. Lei nº 421/83 de 02.12 e nº 1 do artº 6º do Dec. Lei nº 519-C/79 de 09.12.
2. O recurso foi admitido, em decisão que não vincula o Tribunal Constitucional (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
E, na verdade, o Tribunal Constitucional não é competente para o conhecer, como se decidiu já no Acórdão nº 172/93, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pág. 451 e segs. e, mais recentemente, no Acórdão nº 637/98,inédito.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 172/93, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.
Lisboa, 5 de Maio de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito (vencido, como no acórdão nº 172/93)
Luís Nunes de Almeida