Legislator Case Law & Legislation
814/97 AI generated

814/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 814/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No processo acima identificado, em que é recorrido E..., o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, da sentença de 29 de Agosto de 1997 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa que recusou "a aplicação do artº 4º, nº 1, alínea e) do D L nº 887/76, de 29/12" (isto é, do artigo 4º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76) "e do artº 6º, nº 1, alínea e), do D L nº 519-C1/79, de 29/12, por violação dos artºs 58, nº 3, 17 e 18, todos da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1976, e artºs 17, 18 e 57, nº 3, na versão de 1982".

Legislator headnote

AI generated

814/97 · Tribunal Constitucional: a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, da sentença de 29 de Agosto de 1997 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa que recusou "a aplicação do artº 4º, nº 1, alínea e) do D L nº 887/76, de 29/12" (isto é, do artigo 4º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76) "e do artº 6º, nº 1, alínea e), do D L nº 519-C1/79, de 29/12, por violação dos artºs 58, nº 3, 17 e 18, todos da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1976, e artºs 17, 18 e 57, nº 3, na versão de 1982".

Keywords

AI generated
constitutionality prohibition of employment labour standard job security protection against dismissal right to work
AI generated
637/97
A- Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A.
TC_19980520
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:
TC_19980521
Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público e T..., SA, e recorrida F..., em aplicação da jurisprudência firmada no acórdão nº 517/98, desta data, tirado em Plenário, nos termos do nº 1 do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, de que se junta cópia, para o qual se remete, decide-se:
44/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 29 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
488/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 30 de Janeiro de 2009.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 272/99

ACÓRDÃO Nª 272/99

Processo nº 814/97

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

No processo acima identificado, em que é recorrido E..., o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, da sentença de 29 de Agosto de 1997 do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa que recusou "a aplicação do artº 4º, nº 1, alínea e) do D L nº 887/76, de 29/12" (isto é, do artigo 4º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 887/76) "e do artº 6º, nº 1, alínea e), do D L nº 519-C1/79, de 29/12, por violação dos artºs 58, nº 3, 17 e 18, todos da Constituição da República Portuguesa, na versão de 1976, e artºs 17, 18 e 57, nº 3, na versão de 1982".

Entende-se, tal como se considerou no acórdão nº 517/98, do Plenário, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Novembro, que é, em ambos os casos, a mesma norma que está em causa: "a norma que constava, inicialmente, da alínea e) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 887/76, de 29 de Dezembro, e que, posteriormente, passou a constar da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro".

Em aplicação da jurisprudência definida por este acórdão decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante da versão originária da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com fundamento em violação dos artigos 56º, nºs 3 e 4, 17º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;

b) Julgar inconstitucional a mesma norma, com fundamento em violação da alínea c) do artigo 167º – conjugado com os artigos 58º, nº 3 e 17º – da Constituição da República Portuguesa (versão originária);

c) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida quanto ao julgamento da inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida