Legislator Case Law & Legislation
54/99 AI generated

54/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 54/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Â. e sua mulher C. recorrem para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Novembro de 1998. Pretendem os recorrentes que se aprecie a constitucionalidade das seguintes normas do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro:

Legislator headnote

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artigo 2º da Constituição; 54/99 · Tribunal Constitucional: a) Os arts. 69º, nº 1, al. a), e 107º, nº 1, al. b), do DL 321-B/900, de 15 de Outubro, não violam a Lei de autorização nº 42/90 de 10 de Agosto.

Keywords

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right of habitation revocation of residence permit expulsion from housing uninterrupted residence rights of landlord termination of residential lease

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
Não há razão para dissentir desse julgamento: como então se sublinhou, a norma do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, assim interpretada, “adquire uma dimensão de imprevisibilidade e arbitrariedade contrária às directivas do artigo 2º da Constituição”.
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629/2000
"1. Por sentença de 30 de Junho de 1999, de fls. 206, do Tribunal Judicial de Abrantes, foi julgada improcedente a acção que JS e mulher, AT, propuseram contra AF e mulher, MT, destinada a obter a denúncia do contrato de arrendamento do prédio devidamente identificado nos autos, por necessidade da casa para habitação própria.
0820187
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário que corre termos no ..º Juízo Cível do Porto com o n.º …./05.4TJPRT, B………., residente na ………., ………., em Viseu, demandou C………., residente na Rua ………., n.º …/cave, no Porto, deduzindo a seguinte pretensão:
532/98
P... e sua mulher, M..., interpõem o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 1998, para apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 69º, n.º 1, alínea a), e 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
810/97
Por sentença de 1 de Agosto de 1996 do Tribunal de Círculo e de Comarca de Matosinhos, foi julgada procedente a acção de denúncia do contrato de arrendamento, por necessidade do local arrendado para sua habitação, para 31 de Janeiro do ano seguinte, proposta por C..., proprietária, em 28 de Setembro de 1995, contra J... e mulher, M....
444/99
A... e sua mulher, M...., por si e como representantes legais de seu filho menor, MF..., viram ser julgada improcedente a acção de despejo que propuseram, em 22 de Abril de 1993, contra AF... e a mulher deste, MM..., com o objectivo de, com fundamento na necessidade da casa para nela instalarem a sua habitação, denunciarem o contrato da arrendamento que, tendo por objecto o 3º andar do prédio urbano sito na Rua Casimiro Freire, nºs 13-A e 13-B, em Lisboa, fora celebrado entre o réu marido e uma anterior proprietária do imóvel: a COMPANHIA DE SEGUROS M....

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Full text

Acórdão 270/99

Processo n.º 54/99 ACÓRDÃO Nº 270/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Â. e sua mulher C. recorrem para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Novembro de 1998.

Pretendem os recorrentes que se aprecie a constitucionalidade das seguintes normas do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro:

(a). a do artigo 69º, n.º 1, alínea a), 2ª parte, “que contempla na denúncia para habitação os descendentes do 1º grau do senhorio”;

(b). e a do artigo 107º, n.º 1, alínea b), “que aumenta o prazo de 20 anos de permanência no locado do arrendatário para 30 anos”.

O acórdão recorrido julgou procedente o recurso interposto por N. e M., mulher do primeiro, da sentença do juiz de 1ª instância, que tinha julgado improcedente a acção de despejo por eles proposta contra os ora recorrentes, com fundamento na necessidade, para habitação de um seu filho, da casa que arrendaram a estes, em 1 de Março de 1970, e que era a cave do prédio urbano denominado “Vivenda H.”, sito na Rua ..., Alapraia, Estoril.

Para assim concluir, o acórdão recorrido entendeu que o mencionado artigo 69º, n.º 1, alínea a), na parte questionada, não é organicamente inconstitucional. E entendeu, bem assim, embora tão-só implicitamente, que também não é inconstitucional o dito artigo 107º, n.º 1, alínea b), interpretado no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio: de facto, escreveu-se aí que “é de aplicar o prazo de 30 anos, ainda que, à data da entrada em vigor do RAU, já tivessem decorrido 20 anos”; e, porque ainda não tinham decorrido 30 anos, mandou‑se prosseguir a acção.

Neste Tribunal, os recorrentes apresentaram alegações, onde formularam conclusões, de que interessa destacar as seguintes:

(a). O artigo 69º, n.º 1, alínea a), do RAU já foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 55/99;

(b). O artigo 107º, nº 1, alínea b), do RAU, “quando interpretado [...] no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio”, já foi julgado inconstitucional pelo acórdão n.º 259/98;

(c). A norma do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU é também inconstitucional, “por exceder os limites da autorização legislativa constante da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto”.

Os recorridos concluíram assim a sua alegação:

a) Os arts. 69º, nº 1, al. a), e 107º, nº 1, al. b), do DL 321-B/900, de 15 de Outubro, não violam a Lei de autorização nº 42/90 de 10 de Agosto.

b) Não ocorre a pretendida inconstitucionalidade orgânica porque a al. c) da mesma Lei autorizou o Governo a manter os princípios que acautelam a posição dos arrendatários que sejam social, ainda que não individualmente, úteis.

c) Aquela Lei não proibiu reajustamentos nas leis do arrendamento, que reponham justiça social no jogo e equilíbrio de interesses entre as duas partes: locador e locatário.

d) A Lei não pretendeu a imutabilidade das leis do Código Civil e atinente legislação porquanto autorizou expressa e tacitamente a alteração das mesmas – artigo 3º.

e) Considerar que é inamovível o estatuto do arrendatário e que, por isso, não podia sofrer qualquer restrição, configura, essa sim, uma interpretação materialmente inconstitucional da Lei 42/90.

f) Defender outro sentido do teor da referida al. c), feria de inconstitucionalidade material a Lei 42/90, por, com isso, serem violados os arts. 13º e 62º da CRP, arguição que, por cautela, se contrapõe.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Quanto ao artigo 69º, n.º 1, alínea a), 2ª parte:

Na pendência deste recurso, este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 55/99 (publicado no Diário da República, I série-A, de 19 de Fevereiro de 1999), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do artigo 168º, n.º 1, alínea h), da Constituição (versão de 1989) -, a norma constante do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio.

Por isso, agora, só resta fazer aplicação ao caso dos autos desta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

4. Quanto ao artigo 107º, n.º 1, alínea b):

4.1. Esta norma, na dimensão que aqui está sub iudicio (ou seja: interpretada, como o foi no caso dos autos, no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio), já este Tribunal, embora com uma voz discordante, a julgou inconstitucional - por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa - no acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 1998).

Não há razão para dissentir desse julgamento: como então se sublinhou, a norma do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do RAU, assim interpretada, “adquire uma dimensão de imprevisibilidade e arbitrariedade contrária às directivas do artigo 2º da Constituição”.

É que, tendo já decorrido integralmente, no domínio da lei antiga (a Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro), o tempo de permanência na casa arrendada que, segundo essa lei, obstava ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio (20 anos), este deixou de poder despejar o inquilino, com fundamento na necessidade da casa para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau. E, por isso, o arrendatário adquiriu o direito de permanecer nessa casa sem correr o risco de ver o senhorio invocar, triunfantemente, contra esse seu direito as referidas necessidades de habitação.

Não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que - nos dizeres do acórdão n.º 259/98 - representava para o arrendatário “uma mais valia de protecção da sua permanência no local arrendado”. A impossibilidade de o senhorio denunciar o contrato e o direito do arrendatário a permanecer na casa arrendada sem o perigo de ver requerida a denúncia era, assim, para este último, “um dado adquirido”. E, por isso, “o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado” passou a ancorar-se, tal como naquele aresto se sublinhou, “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de Direito”.

Ora, não se descobre fundamento capaz de justificar a eliminação de um tal direito.

Dizer isto é concluir que o mencionado artigo 107º, n.º 1, alínea b), na interpretação feita pelo acórdão recorrido, viola, de forma inadmissível e intolerável, o direito que os arrendatários, com o decurso do tempo, tinham adquirido a permanecer no arrendado, sem o risco de denúncia do contrato. E, com isso, tal norma viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito: impõe-se, de facto, que este organize “a protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida” (as palavras são do acórdão n.º 330/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 17º, páginas 277 e seguintes).

4.2. Tendo-se concluído que a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do Regime do Arredamento Urbano, na interpretação feita pelo acórdão recorrido, viola o artigo 2º da Constituição, desnecessário se torna decidir se viola também (ou não) o disposto no artigo 168º, n.º 1, alínea h), da Lei Fundamental (versão de 1989), como se decidiu, mas com três vozes discordantes, no acórdão n.º 70/99 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Abril de 1999).

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). fazer aplicação ao caso dos autos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 55/99 (publicado no Diário da República, I série-A, de 19 de Fevereiro de 1999), tendo por objecto a norma constante do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), na parte em que refere os descendentes em 1º grau do senhorio;

(b). julgar inconstitucional - por violação do artigo 2º da Constituição - a norma constante do artigo 107º, n.º 1, alínea b), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano, interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio;

(c). em consequência, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido quanto ao julgamento das questões de constitucionalidade, a fim de ser reformado em conformidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida