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TC_19990268 AI generated

TC_19990268 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990268
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente, notificado do acórdão nº 109/99, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1998, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia. Diz o recorrente que aquele acórdão, "ao ter-se afastado do objecto do recurso e ao ter criado, ele próprio, um novo que não lhe foi proposto, nem poderia sê-lo, por a ‘norma’ objecto de cognição, bizarramente, não existir no ordenamento jurídico nacional", violou a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

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artigo 668º do Código de Processo Civil; TC_19990268 · Tribunal Constitucional: Adianta-se que, no acórdão reclamado, o Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

Keywords

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extraordinary plea of nullity decision not to raise objections procedural nullity lack of prosecutorial standing declining of jurisdiction withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 268/99

ACÓRDÃO Nº 268/99

Proc. nº 747/98

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): J...

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. O recorrente, notificado do acórdão nº 109/99, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1998, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia.

Diz o recorrente que aquele acórdão, "ao ter-se afastado do objecto do recurso e ao ter criado, ele próprio, um novo que não lhe foi proposto, nem poderia sê-lo, por a ‘norma’ objecto de cognição, bizarramente, não existir no ordenamento jurídico nacional", violou a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Adianta-se que, no acórdão reclamado, o Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

O aresto reclamado não enferma, por isso, da nulidade que o reclamante lhe assaca, pois ele decidiu a questão de constitucionalidade que constituía objecto do recurso, e só essa.

De facto, o recorrente pediu que se julgassem inconstitucionais "as normas dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, ambas do Código de Processo Penal, por violadoras do disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 32º, n.º 1, ambos da Constituição da República, quando interpretadas, como foram pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o mero depósito da decisão na secretaria do tribunal para que os sujeitos processuais visados devam considerar-se notificados do teor daquela, para mais estando o interessado justificadamente ausente do referido acto processual"(Cf. conclusões 7. e 8. da respectiva alegação).

E isto, porque o recorrente, que faltou, justificadamente, à audiência em que a sentença, depois de lida, foi depositada na secretaria do tribunal – audiência em que, no entanto, esteve presente o seu advogado -, pretendia que o prazo parao recurso se contasse apenas da data em que a sentença lhe foi notificada pessoalmente, e não da data do depósito da mesma na secretaria.

Ora, o acórdão reclamado identificou a norma que constituía objecto do recurso como sendo "a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário".

A norma que o Tribunal apreciou sub specie constitutionis, é, pois, na dimensão em que ela foi aplicada pelo acórdão então sobre recurso, a que o recorrente questionou.

O Tribunal não apreciou, assim e – contrariamente ao que diz o reclamante -, uma "norma meramente virtual" ou "uma [...] putativa norma".

Há, então, que desatender a reclamação apresentada.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

(a). desatender a reclamação apresentada;

(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Maio de1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida