TC_19990267 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedM. e mulher vieram, na qualidade de donos de uma fracção autónoma, sita na Av. ...,..., Aveiro, dada de arrendamento a Ma., pedir, em acção intentada em 3 de Junho de 1993, na comarca de Aveiro, o despejo desta inquilina, alegando, em suma, que são há mais de cinco anos donos do prédio onde a ora recorrida habita e que, vivendo nos Estados Unidos da América há mais de 25 anos, pretendem vir residir para Portugal e não têm nem nunca tiveram outra casa própria ou arrendada quer em Aveiro que noutra localidade.
Legislator headnote
AI generatedartigo 666º do Código de Processo Civil, artº 670º do Código de Processo Civil; TC_19990267 · Tribunal Constitucional: De facto, trata-se de questão que ‘fica aquém’ da competência do Tribunal Constitucional – que conhece especificamente das matérias de naureza jurídico—constitucional elencadas no art.º 223º da Lei Fundamental, funcionando como tribunal de revista nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 267/99
Proc. n.º 562/98 ACÓRDÃO Nº 267/99
2ª Secção
Relator - Paulo Mota Pinto
Decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro:
I. Relatório:
1. M. e mulher vieram, na qualidade de donos de uma fracção autónoma, sita na Av. ...,..., Aveiro, dada de arrendamento a Ma., pedir, em acção intentada em 3 de Junho de 1993, na comarca de Aveiro, o despejo desta inquilina, alegando, em suma, que são há mais de cinco anos donos do prédio onde a ora recorrida habita e que, vivendo nos Estados Unidos da América há mais de 25 anos, pretendem vir residir para Portugal e não têm nem nunca tiveram outra casa própria ou arrendada quer em Aveiro que noutra localidade.
Em 14 de Janeiro de 1997 foi proferida sentença que - entendendo provada “a necessidade do arrendado por parte dos autores, pois que, sendo legítimo o seu regresso a Portugal, após 25 anos de emigração no estrangeiro, certo é que não têm outra casa para habitar” - condenou a Ré a despejar o locado, declarando extinto o contrato de arrendamento.
2. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando nas suas alegações que, por inadvertência, na sentença final se consideraram preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 71º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Urbano,
“quando não ficara provada a exigência temporal (‘há mais de um ano’) consignada na alínea b) desse normativo”.
Por acórdão de 14 de Outubro de 1997, a Relação de Coimbra acordou em anular o julgamento da matéria de facto e ordenou a sua repetição, “mas não abrangendo o julgamento as respostas que não se mostrem viciadas, podendo, no entanto, o Tribunal pronunciar-se sobre outros quesitos, com o fim exclusivo de evitar contradições entre as respostas, e sobrestando, nesta conformidade, na apreciação da douta sentença final”.
3. Na sequência deste acórdão da Relação, a ora recorrente arguiu a sua nulidade, nos seguintes termos:
“-A-
1.- A decisão constante do Acórdão violou o princípio e as normas que determinam ser a delimitação objectiva de qualquer recurso feita pelas conclusões do apelante, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser quando sejam de conhecimento oficioso (o que não foi o caso quanto ao Acórdão proferido)(cfr. arts. 684º-n.º 3 e 690º-n.ºs 1 e 3 do C.P.Civil, bem como os Acs. do STJ de 13/3/91 e de 25/6/80 e da RP de 25/11/93, entre muitos outros, in Actualidade Jurídica, Ano III, n.º 17-p. 3; BMJ 359-522; Col. Jur. Ano XVIII, 5-p. 232, respectivamente).
2.- O Acórdão proferido infringiu manifestamente (com respeito se diga) a regra do artigo 684º-n.º 4 do C.P.Civil.
Na verdade, o uso da faculdade conferida pelo artigo 712º- n.ºs 1 e 2 daquele diploma pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem possa aproveitar a anulação da decisão (cfr. Ac. da RP de 6/4/73, in BMJ 227-220).
-B-
1.- Com o Acórdão proferido a Relação de Coimbra cometeu a nulidade máxima de inconstitucionalidade – por violação do princípio da legalidade que informa toda a nossa Lei Fundamental e do princípio da imparcialidade a que estão particularmente sujeitos os Tribunais.
2.- Verifica-se na decisão desse Acórdão a violação dos princípios constitucionais consignados nos artigos 3º-n.º 2 e bem assim 202º-n.º 2, 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa.”
4. Por Acórdão de 17 de Fevereiro de 1998, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedentes a arguição das nulidades invocadas, adiantando, quanto à questão de constitucionalidade suscitada, que
“ao decidir pela anulação do julgamento da matéria de facto não foram violados os princípios consignados naquelas normas constitucionais”.
5. “Não se conformando com o Acórdão que julgou improcedente a arguição de nulidade por inconstitucionalidade que invocara”, a Ré Ma. recorreu para o Tribunal Constitucional, sustentando que:
“o mui ilustre Tribunal da Relação violou o princípio da legalidade que informa toda a nossa Lei Fundamental e o princípio da imparcialidade a que estão particularmente sujeitos os Tribunais e bem assim os princípios consignados nos artigos 3º-n.º 2, 202º-n.º2, 203º e 204º da Constituição da República – como tudo foi reclamado no requerimento que arguiu a nulidade da Decisão que denegou provimento à apelação.”
6. Em face dos termos do requerimento de recurso, e em cumprimento do artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho convidando “a recorrente a indicar os elementos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo, no prazo de dez dias”.
A recorrente respondeu nos seguintes termos:
“Satisfazendo ao solicitado no douto Despacho antecedente:
1. – O Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra em causa violou os princípios da legalidade e da imparcialidade, que informam a Constituição da República e constituem alicerce de um Estado de direito democrático (cfr. arts. 2º, 3º-n.º 2, 12º-n.º 1, 202º-n.º 2 e 204º da C.R.).
2. – A questão da inconstitucionalidade do Acordão sob recurso foi suscitada na 2ª parte (B) da arguição de nulidade contra ele deduzida – e não antes, por não ser razoavelmente previsível que a Relação de Coimbra violasse tais princípios.”
Dados os termos como o recurso se encontra formulado, é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
II. Fundamentos:
7. Como se verifica pela simples leitura do requerimento de recurso e da resposta ao convite feito para seu aperfeiçoamento, a recorrente nem mesmo depois de convidada pelo relator a indicar os elementos referidos no artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional fornece a este Tribunal os elementos legalmente exigidos, a saber: “a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” (citado artigo 75º-
-A, n.º 1).
Esta omissão poderia ter desde logo dado origem ao indeferimento do requerimento de recurso no tribunal a quo. De todo o modo, é sabido que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, desde logo por falta dos pressupostos formais do respectivo requerimento, o Tribunal Constitucional está verdadeiramente impossibilitado de conhecer do objecto do presente recurso – isto é, de um recurso deduzido com persistente omissão de indicação dos elementos indispensáveis para se apurar qual o tipo de recurso em causa (cfr. os artigos 70º, n.º 1 e 75º-A, n.º 1 da citada lei) e a própria norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada (para determinar, portanto, o próprio objecto do recurso).
Torna-se, portanto, desnecessário (e, mesmo, impossível, devido à falta de indicação do tipo de recurso que se pretendeu interpor) apurar se se verificam no caso outros requisitos exigidos para o recurso de constitucionalidade (designadamente, e considerando o recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada, a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso cabiam).
III. Decisão:
Com estes fundamentos, de acordo com o disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do objecto do presente recurso e condeno a recorrente em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 13 de Outubro de 1998
Processo n.º 562/98
Relator – Paulo Mota Pinto
DESPACHO
1. Ma. vem, pelo requerimento de fls. 185, pedir que lhe seja concedido apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas.
Tal pedido é deduzido pela requerente apenas depois de, pela decisão sumária n.º 186/98, o relator ter decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, condenando consequentemente a recorrente em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e fixando a taxa de justiça em 6 UC.
Ouvido o Ministério Público, o Ex.mº Procurador –Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.
2. A concessão de apoio judiciário visa evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo para fazer valer ou defender os seus direitos (cfr. o artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro). Por isso é que têm direito a apoio judiciário, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou do seu diferimento, aqueles “que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes [...] para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial” (artigo 7º, n.º 1, conjugado com os artigos 6º, e 15º, n.º 1, todos do citado diploma legal).
Ora, como meio de suprimento de uma insuficiência económica impeditiva de um efectivo acesso aos meios judiciários necessários à tutela dos direitos e interesses do requerente, o apoio judiciário pressupõe uma “relação conflitual ou pré-conflitual” (na expressão do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro). Trata-se de evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo, quando a causa em que se formula o pedido não foi ainda julgada, e não quando, como aqui acontece, o recurso já foi apreciado.
Tem sido esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), em que se sublinhou que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, depois do julgamento da causa e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas.
Ora, no presente processo já foi proferida decisão no sentido do não conhecimento do recurso e da condenação da requerente em custas, não se adivinhando qualquer fase ulterior.
3. Com estes fundamentos, indefere-se o pedido de apoio judiciário formulado.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1998
Processo n.º 562/98
2ª Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pela decisão sumária n.º 186/98, proferida no processo n.º 562/98 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), tendo-se decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso, foi Ma., condenada em custas, nos termos dos artigos 84º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional e 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Como se extrai da respectiva fundamentação, a rejeição do recurso resultou do facto de faltarem logo os pressupostos formais do respectivo requerimento, mesmo após convite do relator com vista à indicação dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Apenas depois de transitada em julgado a decisão sumária, veio a recorrente pedir que lhe fosse concedido apoio judiciário, com dispensa total do pagamento de taxas de justiça e custas. Ouvido o Ministério Público, o Relator proferiu o despacho de fls. 190 e 191 dos autos, indeferindo o requerimento, por no presente processo já ter sido proferida decisão no sentido do não conhecimento do recurso e da condenação da requerente em custas, que transitou em julgado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, na qual “se sublinhou que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, depois do julgamento da causa e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas”. Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer que sobre a matéria recaia um Acórdão, com os fundamentos que se transcrevem:
“1. Na verdade, e desde logo, afigura-se que os autos deveriam ter sido mandados descer à 1ª Instância – para aí ser julgado o suscitado incidente de apoio judiciário.
De facto, trata-se de questão que ‘fica aquém’ da competência do Tribunal Constitucional – que conhece especificamente das matérias de naureza jurídico—constitucional elencadas no art.º 223º da Lei Fundamental, funcionando como tribunal de revista nos casos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
2. Acresce que, a ser decidido o pedido de apoio judiciário pelo Tribunal Constitucional, ficaria preterido o direito de recurso que o art.º 39º do DL 387-B/87 faculta.
3. Finalmente, comente-se ainda que – contra o que foi pressuposto no Despacho em referência – a causa em que se formula o pedido de benefício (uma acção de despejo) não foi ainda julgada, por ter sido a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Aveiro anulada pela Relação de Coimbra.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3. A presente reclamação afigura-se manifestamente improcedente, não sendo ao tribunal de 1ª instância, mas antes ao Tribunal Constitucional, que compete julgar o incidente de concessão de apoio judiciário para litigar no recurso de constitucionalidade.
A simples aplicação ao recurso para o Tribunal Constitucional dos artigos 21º e 41º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que regula o acesso ao direito e aos tribunais, revela, na verdade, que a concessão do apoio judiciário constitui um incidente desse recurso, cuja decisão - que normalmente compete ao juiz da causa - é cometida, como na generalidade dos tribunais superiores, ao relator. A este compete, aliás, nos termos do artigo 78º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgar os incidentes suscitados.
Ora, a própria competência atribuída ao Tribunal Constitucional para o julgamento da questão de constitucionalidade implica a competência para o julgamento dos incidentes suscitados no recurso de constitucionalidade, um dos quais é, justamente, o relativo à concessão de apoio judiciário. Nesta conformidade, é a própria Lei do Tribunal Constitucional a prever a possibilidade de, nos recursos para o Tribunal Constitucional, as partes litigarem com benefício de apoio judiciário. E constitui princípio geral o de que o tribunal competente para a acção (ou, neste caso, para o recurso) é também competente para conhecer dos incidentes suscitados (artigo 96º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
Carece, pois, de fundamento a alegação de incompetência do Tribunal Constitucional para conhecer do incidente de concessão de apoio judiciário suscitado no recurso para o Tribunal Constitucional.
4. Contra a competência do Tribunal Constitucional para julgar o incidente de apoio judiciário não procede, aliás, o argumento da preterição do direito ao recurso, conferido no artigo 39º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 387-B/87.
Na verdade, poderia, desde logo, discutir-se se a possibilidade de reagir contra a decisão que julgue o incidente de apoio judiciário constitui uma exigência constitucional. De todo o modo, o que é patente é que a possibilidade de reagir contra essa decisão do relator nos tribunais superiores está assegurada. Na verdade, ao requerente de apoio judiciário fica sempre aberta a possibilidade de requerer, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, competindo então a decisão à conferência.
A reclamação para a conferência do decisão sumária, prevista no artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69ºda Lei do Tribunal Constitucional), é, pois, a via processual idónea para o requerente, inconformado com a decisão relativa à concessão de apoio judiciário, expor as razões da sua discordância - tendo, aliás, esta possibilidade de reclamação sido utilizada no presente caso pela requerente (não apenas, todavia, para expor tais razões, mas para argumentar com a impossibilidade de reagir contra a decisão).
Não se verifica, pois, qualquer diminuição do conteúdo garantístico do processo de decisão do incidente de concessão de apoio judiciário.
5. Não é, por último, relevante para a apreciação do requerimento de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão do recurso, a alegação de que a causa não foi ainda julgada no tribunal de 1ª instância, “por ter sido a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Aveiro anulada pela Relação de Coimbra.”
Na realidade – e sem prejuízo da possibilidade de requerimento de apoio judiciário noutras instâncias -, o apoio judiciário pressupõe, conforme se salientou no despacho reclamado, “uma «relação conflitual ou pré-conflitual»”, para “evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo”. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), onde se sublinha que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento da causa e a condenação em custas, obter a dispensa do pagamento de custas já contadas.
Assim, se no presente recurso de constitucionalidade já transitou em julgado decisão no sentido do não conhecimento do recurso e da condenação em custas, não se está já em momento idóneo para prosseguir os objectivos visados com o apoio judiciário, havendo que indeferir o respectivo requerimento.
III. Decisão
Com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 10 UC.
Lisboa, de de 1999
Processo n.º 562/98
2ª Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acórdão na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Após o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 186/98, de 13 de Outubro de 1998, pela qual - não sem prévio convite à recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso - se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por Ma. do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Fevereiro de 1998, veio a recorrente requerer a concessão de apoio judiciário. O relator do presente processo, por despacho de 9 de Dezembro de 1998, indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado, remetendo para anterior jurisprudência deste Tribunal no sentido de o apoio judiciário não poder ser visto como meio para, depois do trânsito em julgado e da condenação em custas, conseguir uma dispensa do pagamento de custas já definitivamente contadas.
A recorrente reclamou deste despacho e, pelo Acórdão n.º 174/99, tirado em 10 de Março de 1999, este Tribunal desatendeu a reclamação deduzida, condenando a reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 10 UC. Notificada deste Acórdão, vem Ma. requerer a sua reforma quanto a custas, tendo fundamentado o pedido do seguinte modo:
“Na verdade, quando a impetrante se limitou a requerer que recaísse deliberação sobre um Despacho do mui ilustre Relator – explicitando as razões do seu inconformismo quanto ao respectivo teor -, afigura-se excessivo (senão mesmo violento, permita-se a franqueza) a atinente tributação em 10 UC, tanto mais quanto é certo que essa taxação se reporta a final a um pedido mal sucedido de apoio judiciário de quem alegava (e documentava) modesta condição económica!
Com a devida vénia, reputa-se mais adequada e justa a fixação da taxa de justiça em 1 UC.”
2. Os recorridos não ofereceram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
3. Vem a reclamante pedir reforma quanto a custas do Acórdão n.º 174/99, proferido na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário que havia solicitado após o trânsito em julgado de decisão sumária pela qual se recusou tomar conhecimento do recurso (decisão, esta, por sua vez, proferida apenas na sequência de convite à recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso). Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
"A reforma quanto a custas - sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas." (Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos).
Terá, então, sido ilegal a condenação da reclamante nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
Na verdade, tal condenação foi imposta, no Acórdão n.º 174/99, na sequência de requerimento da recorrente no sentido de "que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", o que constitui, nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), uma reclamação para a conferência (veja-se, aliás, a epígrafe do mesmo artigo 700º, n.º 3). Designadamente, para efeito de condenação em custas, tal requerimento configura uma reclamação de decisão proferida pelo Tribunal, prevista no artigo 84º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional - o qual prescreve que tais reclamações, quando indeferidas, estão sujeitas a custas -, e, especificamente para efeito do montante de taxa de justiça a fixar, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (a taxa de justiça deve em tais reclamações ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta).
Significa isto que a condenação em custas não foi ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto nos referidos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, e 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela reclamante.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do Acórdão n.º 174/99 quanto a custas; e, em consequência, nos termos dos artigos 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condena-se a reclamante nas custas do incidente, fixando-se em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Maio de 1999[PMP1]
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
[PMP1]
Acórdão n.º 27/94, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994 (Cons.º Messias Bento):
“[...]
O Tribunal, depois de proferido o acórdão - com o que esgotou o seu poder quanto à matéria da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformá-lo quanto a custas e multa" (cf. artigos 666º, n.ºs 1 e 2, e 716º do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
A reforma do acórdão quanto a custas - que qualquer das partes pode requerer no tribunal que o proferiu [cf. artigo 716º, n.ºs 1 e 2, referido ao artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil] - é situação diferente da que se acha prevista no artigo 667º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Neste último normativo, com efeito, prevê-se a possibilidade de se corrigir a omissão de pronúncia quanto a custas - omissão que se verifica, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a matéria, em contravenção do disposto no artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que manda que a decisão, que julgue a causa (ou o recurso), condene "em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito".
No caso da reforma quanto a custas - que é o presente -, houve condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão e, por isso, impugna-a perante o próprio tribunal que a proferiu. Se o tribunal atender a reclamação, produz-se uma autêntica modificação do julgado sobre a matéria das custas.
Significa isto que a alínea b) do artigo 669º e o artigo 716º, n.ºs 1 e 2, dando abertura à modificação do julgado em matéria de custas, constituem excepção à regra enunciada pelo n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil.
5. Pergunta-se, então: o acórdão n.º 471/93, ao fixar em sete unidades de conta a taxa de justiça a pagar pela reclamante, enfermará do vício de ilegalidade?
Desde já se responde negativamente.
É certo que o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (na redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março) preceitua que "o regime de custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma". E certo é também que, de conformidade com o que se dispõe no artigo 43º (conjugado com o n.º 2 do artigo 42º) do Código das Custas Judiciais (redacção dos Decretos-Leis n.ºs 92/89, de 17 de Março, e 212/89, de 30 de Junho), a taxa de justiça pode, nos "incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma das decisões", baixar-se "até metade da UC".
Simplesmente, sendo o artigo 18º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março) uma das disposições ressalvadas pelo artigo 17º do mesmo diploma legal; e dispondo ele, sem qualquer outra especificação, que a taxa de justiça é fixada entre o mínimo de uma e o máximo de oitenta unidades de conta processuais; é dentro desta moldura de tributação - e não na que é fornecida pelo Código das Custas Judiciais (maxime, pelos seus artigos 42º e 43º, para os quais aqueles artigos 17º e 18º não remetem) - que o Tribunal tem que mover-se ao fixar o número de unidades de conta que, a título de taxa de justiça, o responsável pelas custas tem que pagar. E, para essa fixação (da taxa de justiça devida), há-de o Tribunal ter em conta "a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa" (cf. o citado artigo 18º).
Pois bem: o Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o "volume dos interesses em disputa"; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um mínimo de uma unidade de conta e um máximo de oitenta; fixou-a, no caso, em sete unidades de conta - o que, há-de convir-se (para além de, obviamente, se conter dentro dos limites fixados na lei), é uma tributação bastante moderada.
6. Em abono de uma ideia de excesso ou desproporção na tributação, não procede a argumentação da reclamante no sentido de que a taxa de justiça, fixada em sete unidades de conta, é "manifestamente superior ao que habitualmente é fixado pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver de várias decisões publicadas na II série do Diário da República".
É que - desde logo e decisivamente -, em matéria de custas, se a jurisprudência do Tribunal é esclarecedora nalgum ponto, esse é o seguinte: na tributação dos "incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma", o Tribunal fixa a taxa de justiça, se não sempre, ao menos em geral, num número de unidades de conta superior ao fixado no acórdão reclamado.
Improcede, assim, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.”
Acórdão n.º 27/96, inédito (Cons.º Bravo Serra):
“[...]
3. Não obstante naquele requerimento o pedido, formalmente, se reconduza a uma solicitação de informação, o que é certo é que o mesmo, de forma substancial, integra um pedido de reforma quanto a custas, pois que, na óptica do peticionante, a sua condenação no pagamento de oito unidades de conta se afigura como exagerada. E, por isso, se cumpriu o preceituado no artº 670º do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
3.1. De harmonia com o disposto nos números 3 e 4 do artº 84º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "[a]s reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas", sendo o respectivo regime "definido por decreto-lei".
A definição ali comandada encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, estatuindo-se no seu artº 18º (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março) que "[a] taxa de justiça será fixada entre o mínimo de 1 e o máximo de 80 unidades de conta processuais (UC's), tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa".
Atentos os parâmetros legais vindos de citar, resulta líquido que, sendo clara a fundamentação que conduziu à decisão tomada no Acórdão n.º 554/95, tal como veio a ser ser decidido pelo Acórdão n.º 699/95, o pedido de aclaração daquele primeiro aresto formulado pelo ora requerente foi algo que carecia, de todo em todo, de razão de ser, o que, manifesta e inequivocamente, aponta para que um tal pedido veio a traduzir a prossecução, pelo mesmo requerente, de uma actividade processual contumaz, justificativa, em consequência, de uma condenação em custas mais agravada do que a decorrente do indeferimento da reclamação.
Neste contexto, nenhum erro de julgamento se depara na fixação, no Acórdão n.º 699/95, da taxa de justiça em oito unidades de conta, razão pela qual se indefere o vertente pedido.
Custas pelo solicitante, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta.”
Acórdão 1173/96, inédito (Cons.º Messias Bento):
“[...]
3. Com o pedido que formula (anulação da "parte da decisão que [o] condena em custas") o que o reclamante pretende é que se proceda à reforma do acórdão n.º 1085/96 quanto a custas, conforme ao previsto nos artigos 666º, n.º 2, 669º, alínea b), e 716º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
A reforma quanto a custas - sublinhou-se no acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.
Terá, então, sido ilegal a condenação do reclamante nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
O apoio judiciário - dispõe o artigo 15º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro - "compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento de serviços de advogado ou solicitador". Uma vez concedido, "mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa" e "é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que [a] concessão se verificar" (cf. artigo 17º, n.º 2, do mesmo diploma legal, na redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro).
Suposto que, no processo em que foi proferido o despacho reclamado perante este Tribunal, foi concedido apoio judiciário ao reclamante, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - facto de que não existe qualquer prova nos autos, pois que ele não juntou certidão da decisão que lhe concedeu esse apoio, nem a mesma foi junta, oficiosamente, no tribunal a quo (cf. o citado artigo 17º, º 4, conjugado com o artigo 688º, n.º 3, do Código de Processo Civil) -, daí não decorre que a condenação em custas, constante do acórdão, seja ilegal.
Como anota o Ministério Público, a dispensa do pagamento de custas, em que se traduz o apoio judiciário, obsta "à imediata exigibilidade das respectivas quantias", mas não impede que nelas seja condenado aquele que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, as deva suportar.
É que - como prescreve o artigo 54º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 387-B/87 -, "caso se verifique que o requerente de apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada execução para cobrança das respectivas importâncias". E mais: o beneficiário do apoio judiciário que, depois da concessão deste, "adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo", logo que tal facto se verifique, "sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé", deve declarar que está em condições de dispensar tal apoio, a fim, naturalmente, de o mesmo lhe ser retirado [cf. artigo 37º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei n.º 387-B/87].
4. Conclusão: A condenação em custas constante do acórdão reclamado, proferida, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não é, pois, ilegal. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do acórdão apresentado pelo reclamante.
Mas, se, acaso, o reclamante beneficia de apoio judiciário, disso fizer prova nos autos (tal prova não cabe a este Tribunal) e não tiver, entretanto, adquirido "meios suficientes" para pagar as custas em que foi condenado, não lhe será, obviamente, exigido o respectivo pagamento, como decorre do que atrás se disse.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação apresentada e, com ela, o pedido de reforma do acórdão n.º 1085/96 quanto a custas; e, em consequência, condena-se o reclamante nas custas do incidente, fixando-se em dez unidades de conta a respectiva taxa de justiça.”
Acórdão 652/98, inédito (Cons.º Messias Bento):
“[...]
3. Como se acentuou no acórdão n.º 27/94, publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, quando o condenado pede a reforma da decisão quanto a custas, fá-lo por considerar ilegal essa condenação.
No presente caso, porém, a condenação em custas não é ilegal, já que ela foi imposta ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que prescreve estarem as reclamações, quando indeferidas, sujeitas a custas. Ao que acresce que a concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário da condenação nas custas que forem devidas; isenta-o apenas do pagamento das mesmas, enquanto não possuir meios suficientes para as pagar, como deflui do disposto no artigo 15º, n.º 1, conjugado com o artigo 37º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.
De facto, o apoio judiciário concedido é retirado, entre outros casos, no de o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo. E este facto (o poder pagar as custas) deve ele declará-lo nos autos, logo que se verifique, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
Tem, assim, que desatender-se o pedido de reforma do acórdão n.º 536/98 quanto a custas.”
4.
5.