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TC_19990261 AI generated

TC_19990261 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990261
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como reclamante M... e como reclamada V..., Lda., a relatora, verificando que o requerimento de fls. 1 havia sido subscrito por solicitador, notificou o reclamante para constituir advogado, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (fls.15).

Legislator headnote

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artigo 209º da Constituição; TC_19990261 · Tribunal Constitucional: Vem agora o reclamante arguir a nulidade do despacho de fls. 20, invocando decisões dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Lisboa, onde se afirma que os solicitadores podem interpôr recursos e apresentar reclamações. O reclamante invoca ainda, e no mesmo sentido, o entendimento de Alberto dos Reis e de Jacinto Rodrigues Bastos.

Keywords

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lack of prosecutorial standing mandatory legal representation court-appointed legal counsel right to legal counsel opposing counsel fault of counsel

Cited Legislation

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artigo 209º da Constituição
artigo 209º da Constituição).
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590/05
Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário.
TC_20030630
1 - A., com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC dos "despachos que confirmam o indeferimento do peticionado benefício de apoio judiciário, mormente a nomeação de advogado que subscreva o recurso para o Tribunal Constitucional que declarou desejar interpor".
825-A/12
A., tendo constituído nova mandatária, veio, mediante requerimento subscrito por esta última, reclamar do despacho da Relatora, proferido em 5 de fevereiro de 2013, cujo teor se reproduz: “A., notificada - na pessoa da senhora advogada que a representa – do acórdão n.º 13/2013, proferido a 9 de janeiro de 2013, veio juntar peça processual, onde refere pretender “requerer nos termos do artigo 669.º do Código Processo Civil, o esclarecimento e reforma” do acórdão proferido.
316/2018
No âmbito do processo de inquérito que correu os seus termos no Tribunal da Relação do Porto com o n.º 33/17.8TRPRT, após ter sido proferido despacho de arquivamento dos autos pelo senhor Procurador-Geral Adjunto, A. (o ora Reclamante) apresentou um requerimento de constituição como assistente e de abertura de instrução, sem que se encontrasse assistido por advogado. Por despacho de 23/03/2017 do senhor juiz desembargador de instrução, foi convidado a constituir advogado, sob pena de não ser admitido a intervir como assistente. Notificado de tal despacho, apresentou requerimento de “reclamação para a conferência”, reclamação essa que, por despacho de 26/05/2017, não foi admitida, por falta de fundamento legal.
186/02
A., notificado do teor do despacho de fl.

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Full text

Acórdão 261/99

ACÓRDÃO Nº 261/99

Proc. nº 139/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como reclamante M... e como reclamada V..., Lda., a relatora, verificando que o requerimento de fls. 1 havia sido subscrito por solicitador, notificou o reclamante para constituir advogado, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (fls.15).

Em resposta, foi apresentado, em nome do reclamante, um requerimento subscrito pela advogada (fls. 17) a favor da qual o solicitador substabeleceu, juntando-se o respectivo substabelecimento (fls. 18).

A relatora proferiu novo despacho, indeferindo o requerimento de fls. 17, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 15 (despacho de fls. 20).

Vem agora o reclamante arguir a nulidade do despacho de fls. 20, invocando decisões dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Lisboa, onde se afirma que os solicitadores podem interpôr recursos e apresentar reclamações. O reclamante invoca ainda, e no mesmo sentido, o entendimento de Alberto dos Reis e de Jacinto Rodrigues Bastos.

2. O reclamante vem arguir a nulidade do despacho de fls. 20.

Nos termos do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável nos presentes autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) a decisão é nula quando não contenha a assinatura do juiz [alínea a)]; quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)]; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)]; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)]; ou quando condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)].

O reclamante, no requerimento de fls. 22 e ss., não invoca qualquer destes fundamentos. Na verdade, nesse requerimento apenas manifesta a sua discordância em relação à decisão e à respectiva fundamentação. Nessa medida, há que concluir que a presente arguição de nulidade, como tal, não tem cabimento.

3. Admitindo que o requerimento de fls. 22 consubstancie uma reclamação para a conferência do despacho de fls. 20, há que concluir pela improcedência da impugnação.

Com efeito, as decisões transcritas pelo reclamante, assim como a doutrina invocada, não têm aplicação nos presentes autos (não foram sequer formulados tendo em conta os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade).

O artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário nos recursos para o Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 332/97, de 23 de Abril (inédito), o Tribunal afirmou que "o artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e, por maioria de razão, quanto às reclamações de despachos que não admitiram recursos de constitucionalidade ou retiveram a subida de recursos já admitidos".

Ora os argumentos invocados pelo reclamante não afectam o entendimento referido, o qual se legitima na especificidade do Tribunal Constitucional, assim como na sua função no sistema judicial português (cf. artigo 209º da Constituição).

Nessa medida, sempre haveria que concluir pela improcedência da posição assumida pelo reclamante.

Por outro lado, cumpre notar que, em resposta à notificação endereçada ao reclamante para constituir advogado, o solicitador veio apresentar um substabelecimento a favor de uma advogada.

Os poderes forenses dos solicitadores são, naturalmente, limitados (cf. artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil). Nessa medida, a procuração passada a favor de um solicitador difere da procuração passada a favor de um advogado, desde logo, na abrangência do respectivo objecto.

Ora, o objecto do substabelecimento não pode ser mais vasto do que o objecto da procuração base (cf., referindo-se ao subcontrato em geral, mas com plena aplicação nos presentes autos, Pedro Romano Martinez, O subcontrato, 1989, p. 100). Aplicando essa regra ao caso em análise, concluir-se-á que o solicitador não pode substabelecer no advogado os poderes forenses próprios deste, em virtude de não ter a possibilidade, dado o seu estatuto, de os deter (nemo plus jus in alium transferre potest quam ipse habet).

Assim, o substabelecimento apresentado a fls. 18 não poderia consubstanciar o cumprimento do despacho de fls. 15, no qual se ordenou a constituição de advogado. Nessa medida, a argumentação do reclamante não é procedente.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o despacho de fls. 20.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 5 de Maio de 1999.

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa