TC_19990260 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo Acórdão nº 181/99, tirado nestes autos em 10 de Março de 1999 (fls. 5654 a 5676) e que negou provimento ao recurso interposto por M... do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1997, encontra-se escrito, ao se transcrever a «conclusão» 6ª da alegação produzida pelo recorrente neste Tribunal, que "6 - Na perspectiva do recorrente, o acórdão recorrido determinou-se por normas, que diz ter criado e que, no que toca aos poderes de cognição das Relações em matéria de facto, são mais criativas do que as decorrentes do art. 665º do Cod. Proc. Penal de 1929, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 20.174 de 1 de Agosto de 1931".
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AI generatedTC_19990260 · Tribunal Constitucional: 5654 a 5676) e que negou provimento ao recurso interposto por M... do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1997, encontra-se escrito, ao se transcrever a «conclusão» 6ª da alegação produzida pelo recorrente neste Tribunal, que "6 - Na perspectiva do recorrente, o acórdão recorrido determinou-se por normas, que diz ter criado e que, no que toca aos poderes de cognição das Relações em matéria de facto, são mais criativas do que as decorrentes do art. 665º do Cod. Proc. Penal de 1929, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 20.174 de 1 de Agosto de 1931".
Full text
Acórdão 260/99
ACÓRDÃO Nº 260/99
Procº nº 699/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
No Acórdão nº 181/99, tirado nestes autos em 10 de Março de 1999 (fls. 5654 a 5676) e que negou provimento ao recurso interposto por M... do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 1997, encontra-se escrito, ao se transcrever a «conclusão» 6ª da alegação produzida pelo recorrente neste Tribunal, que "6 - Na perspectiva do recorrente, o acórdão recorrido determinou-se por normas, que diz ter criado e que, no que toca aos poderes de cognição das Relações em matéria de facto, são mais criativas do que as decorrentes do art. 665º do Cod. Proc. Penal de 1929, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 20.174 de 1 de Agosto de 1931".
Notificado daquele aresto, veio o recorrente solicitar a rectificação do lapso material consistente em se ter, naquela transcrição, escrito "são mais criativas" em vez de "são mais limitativas".
Reconhece-se, efectivamente, pela leitura da aludida alegação, que naquela «conclusão» 6ª se encontra escrito "são mais limitativas". Por isso, torna-se evidente que na transcrição em causa se incorreu em manifesto lapso de escrita ao se referir "são mais criativas".
Em face do exposto, rectifica-se um tal lapso e, assim, a fls. 5658, onde, na linha 27, se lê "criativas", deve ler-se "limitativas".
Lisboa, 5 de Maio de 1999
Bravo Serra
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa