Legislator Case Law & Legislation
164/99 AI generated

164/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 164/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, proferiu o relator em 16 de Março do corrente a seguinte decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: «L..., identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão de 24 de Junho de 1998, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Do assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações de recurso com as seguintes considerações:

Legislator headnote

AI generated

art. 72º n.º 1 do CP; 164/99 · Tribunal Constitucional: O Ac. recorrido fez errónea interpretação do art. 1º e 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro omitindo a aplicabilidade ou não desse ‘regime especial para jovens’, devendo interpretar esse art. 4º do referido diploma 401/82 no seu verdadeiro alcance, ou seja, deverá o juiz aplicar esse regime e em consequência atenuar especialmente a pena quando existirem sérias vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não referindo a lei quaisquer razões de prevenção geral na inaplicabilidade, por parte do juiz, dessa atenuação especial.

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing reduction of sentence duration mitigation of sentence aggravation of punishment delay in criminal prosecution exemption from punishment

Cited Legislation

AI generated
art. 72º n.º 1 do CP
401/82 de 23 de Setembro, tendo sido violado expressamente o disposto no art. 72º n.º 1 do CP, pois seria de aplicar, como caso expressamente previsto na lei que é, o regime especial para jovens delinquentes, não se verificando em concreto razões para não aplicar, no caso concreto, esse regime.
AI generated
561/24.9JELSB.S1
No processo nº 561/24.9JELSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, figurando como arguida AA, solteira, presentemente desempregada, filha de BB e de CC, nascida em ..., Santa Catarina, no Brasil, em D/M/2003, residente na Rua 1 no Brasil, atualmente reclusa no E.P. de Tires, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 14 de julho de 2025, tendo-se decidido condenar aquela, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, com referência à tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, e bem assim, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 151º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
06P3899
I - Com o trânsito em julgado de acórdão anulatório de um acórdão da Relação, por si proferido, o STJ esgotou o seu poder de jurisdição, como tribunal de recurso, nesse processo.
06P2819
Resultando apurado que o arguido, de nacionalidade equatoriana, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente do Brasil, em trânsito para Espanha, trazendo consigo cocaína com o peso de 3511,650 g, o que fez mediante o pagamento de € 6000, confessou os factos, afirmando-se arrependido da sua prática, é consumidor de heroína e cocaína, tendo aceite realizar o transporte da droga dos autos para liquidar uma dívida proveniente da aquisição de tais substâncias, e não regista antecedentes criminais, justifica-se a manutenção da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada na 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
2/18.0GABJA.S1
AA, com os sinais dos autos, foi condenado no Juízo Central Cível e Criminal de …, por acórdão de 17.5.2019, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p.
08P700
I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 259/99

ACÓRDÃO Nº 259/99

Processo n.º 164/99

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, proferiu o relator em 16 de Março do corrente a seguinte decisão nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

«L..., identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão de 24 de Junho de 1998, do 1º Juízo do Tribunal de Círculo do Funchal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Do assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas motivações de recurso com as seguintes considerações:

"1. Desatendeu-se o facto de ser primário, ter apenas 19 anos de idade à data dos factos, do apoio da família, do relatório favorável por parte do IRS...

2. a prisão efectiva não significa que o sentenciado se ressocialize se sentir, desde o princípio, que houve um exagero, uma desmedida, e que lhe irá prejudicar, e muito, esse mesmo processo de ressocialização, iniciado desde a sua libertação em Janeiro de 1997...

3. desatendeu-se, outrossim, os arts 1º e 4º do D.L. n.º 401/82, já que o recorrente, à altura dos factos (actividade ilícita iniciada em 11-10-94) não tinha ainda 21 anos de idade;

4. tinha tão só 19 anos nessa data;

5. sendo um primo-delinquente, com emprego como segurança garantido enquanto não arranjar colocação laboral no sector agrícola, sendo finalista do curso de gestão agrícola, o D.L. n.º 401/82 deverá aplicar-se-lhe, pois, no seu sentido de atenuação especial da pena, o que aponta apara medida não tão grave quanto a formulada;

6. isto porque o fundo deste Dec.-Lei. é dar uma primeira e única oportunidade ao jovem;

7. Consideramos terem sido violadas pelo douto Acórdão recorrido as normas seguintes: arts. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e f) e 72º n.º 1 do Código Penal e arts. 1º e 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro, porquanto:

8. O Tribunal ‘a quo’ interpretou os arts. 71º n.º 1 e 2 als. a), d) e f) apenas no sentido da determinação da pena em função das exigências de prevenção geral (‘são muito fortes as exigências de prevenção geral em especial na área deste Círculo dado o elevado número de arguidos julgados e condenados por actividades relacionadas com o narcotráfico), olvidando quaisquer considerações relativamente ao agente, quando deveria ter relevado essas mesmas condições pessoais, em termos de prevenção especial e ressocialização do agente, considerou a ilicitude dos factos elevada, quando se trata de uma droga leve, quando do modo de execução dos factos releva fragilidade do projecto criminoso, não tendo relevado as condições pessoais quando o deveria fazer, e bem assim, tendo interpretado a al. f) do n.º 2 do art. 71º do C.P. no sentido de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando o recorrente possui condições actuais de progresso no mundo laboral, com ordenado a rondar os 120.000$00 cento e vinte mil escudos (Vd. Relatório do IRS e recibo de ordenado de Abril de 1998).

9. O Ac. recorrido fez errónea interpretação do art. 1º e 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro omitindo a aplicabilidade ou não desse ‘regime especial para jovens’, devendo interpretar esse art. 4º do referido diploma 401/82 no seu verdadeiro alcance, ou seja, deverá o juiz aplicar esse regime e em consequência atenuar especialmente a pena quando existirem sérias vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não referindo a lei quaisquer razões de prevenção geral na inaplicabilidade, por parte do juiz, dessa atenuação especial.

10. Pelo que, no entender do recorrente, deverá ser aplicado o regime previsto no art. 401/82 de 23 de Setembro, tendo sido violado expressamente o disposto no art. 72º n.º 1 do CP, pois seria de aplicar, como caso expressamente previsto na lei que é, o regime especial para jovens delinquentes, não se verificando em concreto razões para não aplicar, no caso concreto, esse regime.

11. Ao invés, a situação pessoal do arguido, primário, jovem, recentemente casado e a constituir o seu próprio agregado familiar e possuir, desde meados de 1997, colocação no mundo laboral, possuindo forte apoio familiar, aconselham vivamente a redução especial da pena.

12. Sendo de aplicar ao recorrente, concretamente, pena de prisão não superior a 3 (três) anos, aplicando-se o regime previsto no art. 50º do CO, suspendendo-se a execução da mesma, e obrigando-se a fazer-se acompanhar regularmente por técnico de reinserção social."

Na sua resposta, o Magistrado do Ministério Público, pugnando pela manutenção do julgado, concluiu, designadamente:

"(...)

3º-A atenuação especial da pena p. pelo artigo 42 do D.L. 401/82 de 23/9, não opera automaticamente, exigindo-se, para a sua aplicação, que o julgador formule um juízo favorável sobre o carácter evolutivo da personalidade do jovem condenado, bem como da suas capacidade de ressociabilização.

4º-As circunstâncias do caso militam contra o arguido que pelo menos entre Outubro de 1994 e Julho de 1996 vendeu doses consideráveis de estupefacientes, pelo menos ao co-arguido José Nélio, engendrando um sistema de remessas via postal e sistema de depósito bancário para recepção do preço das vendas.

5º-Nada se provou quanto à personalidade do arguido que permita realizar um juízo favorável acerca do seu comportamento, nem há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua ressociabilização.

6º-São grandes as necessidades de prevenção geral neste tipo de ilícito e se bem que a pena concreta não deva exceder a medida da culpa, há que ter em conta a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, sendo no caso vertente intensa a culpa do recorrente, que apesar de ter a sua subsistência garantida, enveredou pela comercialização de estupefacientes na mira de obtenção de lucros fáceis, mostrando-se a pena criteriosamente aplicada.

7º-0 Acórdão recorrido não violou o disposto nos artigos 71º n.º l e 2 alíneas a), d) e f) e 72º n.º l do C.Penal e artigos 1º e 4º do D.L. 401/82 de 23/9."

O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 3 de Fevereiro de 1999, negou provimento ao recurso, salientando, como fundamentação desta decisão:

"Ao reclamar a aplicação do regime especial para jovens adultos alega o recorrente ter apenas l9 anos na data da praticado ilícito.

Sem esquecer que tal regime não é de aplicação automática, o certo é que a invocada idade de 19 anos era a que se verificava no início da actividade delituosa que decorreu desde Outubro de 1994 até Julho de 1996.

Ora, nesta última data já o recorrente havia completado 21 anos e vinha exercendo, há mais de dois anos, através de um esquema planeado e organizado com o arguido N..., uma já bastante desenvolvida actividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente de haxixe.

Por isso, não é rigoroso afirmar-se que, na data da prática dos factos, não completara, ainda, 21 anos.

Assim, não tinha o acórdão recorrido de explicitar as razões da sua não aplicação.

Como já se referiu, a actividade de tráfico desenvolveu-se durante um período de mais de dois anos e só foi interrompida pela intervenção policial com a detenção dos arguidos.

O modo como se processava a remessa do produto, através dos CTT, desde Lisboa até ao Funchal variando os destinatários das encomendas postais, os quais desconheciam o seu conteúdo, com a finalidade óbvia de dificultar a identificação dos interessados no negócio, bem como o já grande volume das transacções efectuadas revelado pelas importâncias envolvidas, demonstram, claramente a gravidade do ilícito e a grande intensidade do dolo do arguido L....

Não obstante concorrerem circunstâncias favoráveis como a sua boa inserção familiar, o facto de estar para breve a conclusão do curso agrícola que frequenta, e a de ter boas perspectivas de poder iniciar, brevemente uma actividade profissional no sector agrícola, que permitem perspectivar com optimismo a sua ressocialização, a verdade é que nenhuma delas permite uma atenuação especial nos termos dos artºs 72º e 73º do CP por forma a possibilitar a suspensão da pena.

Elas constituem, quando muito, factores de atenuação geral dentro da respectiva moldura penal.

E foi assim que procedeu o colectivo ao fixar a pena em 4 anos e 6 meses de prisão que, afinal, numa moldura de 4 a 12 anos, quase coincide com o seu limite mínimo."

2. Inconformado, L... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pretendendo a apreciação de constitucionalidade. No requerimento de recurso lê-se:

"1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro de 1998;

2. Não obstante o recorrente não ter arguido ‘durante o processo’ a questão da inconstitucionalidade da norma sobre a qual adiante se debruçará, tal não era exigível em virtude da total surpresa e imprevisibilidade ao ver-se deparado com a interpretação desse normativo dado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao caso concreto dos autos.

3. A questão de cuja constitucionalidade se pretende ver declarada tão só surgiu com a prolacção do Douto Ac. final daquele Tribunal.

4. Desta forma considera-se suprida essa exigência processual constante do art. 70º n.º, al. b) da Lei 28/82, de 15/11, (Vd. Acs. do T.C. 569/95 e 596/96);

5. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º e 4º do DL. n.º 401/82 de 23 de Setembro, quando interpretado tal normativo no sentido dado pelo Tribunal ‘a quo’ e constantes do douto Ac. proferido a fls., ou seja, que não era de aplicar o ‘Regime Especial para os Jovens’ ao recorrente por já ter completado os 21 anos de idade à data da prática dos factos, nem tendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação;

6. Quando é certo que o recorrente foi condenado por uma actividade de tráfico que desenvolvia desde os 19 anos de idade, logo, devendo aplicar-se-lhe esse Regime atenuativo especial, uma vez que se encontravam reunidos os outros requisitos, a saber, ser primodelinquente e haver sérias razões que da aplicação desse regime resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, tanto mais que é foi o Tribunal da 1ª instância que expressamente referiu que ‘os arguidos são primários e que os arguidos N... e L... dispõem de condições sócio--profissionais que permitem admitir que, uma vez expiada a pena, percorrerão com êxito o percurso da reinserção social’ (Vd. art. 4º do DL 401/ 82) - Sub. Nosso;

7. Tais normas, quando interpretadas no sentido em que o foram pelo Tribunal ‘a quo’ violam o disposto nos arts. 13º, n.º 1, 16º, n.º 1 e 2 e 70º, n.º 1 da Constituição;

8. A questão de inconstitucionalidade prende-se, por um lado, no tratamento desigual dado ao ora recorrente quando comparado com decisões judiciais aplicadas a tantos e tantos outros jovens primodelinquentes que beneficiam de condições sócio--profissionais (sendo o caso sub-judice) e sendo-lhes aplicado aquele ‘regime especial para jovens’;

9. Com aquela interpretação do Tribunal ‘a quo’ foi igualmente violado o disposto no art. 16º n.º 1 e 2 da Constituição que estende os direitos fundamentais consagrados na Constituição a outros constantes de leis e regras aplicáveis de direito internacional, como é o caso do Direito a tratamento criminal diferenciado e especial quando se trate da privação da liberdade do jovem delinquente;

10. Pode ler-se no ponto 6. do preâmbulo ao D.L n.º 401/82 de 23/09 ‘Diga-se que a consagração de toda esta orientação legal, para além de ir na esteira de uma nobre tradição do nosso ordenamento penal, não deixa de ser iluminada pelos trabalhos e obras mais recentes desta problemática, que encontram importantes apoios nas publicações do Conselho da Europa’;

11. Igual violação constitucional verifica-se no que respeita ao art. 70º n.º 1... é visível a preocupação constitucional pelo o que é ser-se jovem, preocupação essa que abrange, por maioria de razão, o direito à liberdade, enquanto Direito Fundamental."

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visando a apreciação da "inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º e 4º do DL. n.º 401/82 de 23 de Setembro, quando interpretado tal normativo no sentido dado pelo Tribunal ‘a quo’ e constantes do douto Ac. proferido a fls., ou seja, que não era de aplicar o ‘Regime Especial para os Jovens’ ao recorrente por já ter completado os 21 anos de idade à data da prática dos factos, nem tendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação".

Constituem requisitos específicos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, além da aplicação pelo tribunal recorrido da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.

Ora, resulta da análise dos autos – em particular, das alegações do ora recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e do teor desta decisão – que este último requisito não pode considerar-se preenchido no presente recurso, pelo que é de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Na verdade, não se encontra nos autos, até ao requerimento do recurso de constitucionalidade, imputação alguma de inconstitucionalidade a qualquer das normas impugnadas sub specie constitutionis nesse requerimento. Isto, apesar de logo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ter como objecto central a aplicabilidade ao recorrente das normas dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, defendendo o recorrente que "deverá o juiz aplicar esse regime e em consequência atenuar especialmente a pena quando existirem sérias vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, não referindo a lei quaisquer razões de prevenção geral na inaplicabilidade, por parte do juiz, dessa atenuação especial". O recorrente não suscitou, porém, perante o Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão de constitucionalidade, que este pudesse apreciar e decidir, de forma a poder desencadear a intervenção do Tribunal Constitucional para reexame da questão de constitucionalidade normativa. É, aliás, elucidativo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido não faça qualquer referência à questão de constitucionalidade das normas que o recorrente pretende ver apreciadas.

Apenas depois deste aresto, no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invocou a "inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º e 4º do DL. n.º 401/82 de 23 de Setembro, quando interpretado tal normativo no sentido dado pelo Tribunal ‘a quo’ e constantes do douto Ac. proferido a fls., ou seja, que não era de aplicar o ‘Regime Especial para os Jovens’ ao recorrente por já ter completado os 21 anos de idade à data da prática dos factos, nem tendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação".

Como se decidiu no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve, porém, entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita".

É este o único sentido do dito requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado (ver também os Acórdãos n.ºs 560/94, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que "a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão" e 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

O requerimento do recurso de constitucionalidade não é já, pois, como este Tribunal repetidamente tem afirmado, momento idóneo para pela primeira vez suscitar uma questão de constitucionalidade (v. também, além dos Acórdãos citados, por exemplo o Acórdão n.º 166/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18-09-1992).

4. A orientação descrita, como também se salientou no referido Acórdão n.º 352/94, sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final ou não era exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo em todo insólita e imprevisível da norma impugnada.

Todavia, não é este, manifestamente, o caso dos autos, não procedendo, nomeadamente, a alegação dos recorrentes de que "não obstante o recorrente não ter arguido ‘durante o processo’ a questão da inconstitucionalidade da norma sobre a qual adiante se debruçará, tal não era exigível em virtude da total surpresa e imprevisibilidade ao ver-se deparado com a interpretação desse normativo dado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao caso concreto dos autos" e de que "a questão de cuja constitucionalidade se pretende ver declarada tão só surgiu com a prolacção do Douto Ac. final daquele Tribunal".

A própria identificação no requerimento de recurso das disposições impugnadas remete logo para um sentido segundo o qual "não era de aplicar o ‘Regime Especial para os Jovens’ ao recorrente por já ter completado os 21 anos de idade à data da prática dos factos, nem tendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação", ou seja, para a decisão de 1ª instância, não tendo, todavia, sido suscitada no recurso desta decisão a questão de constitucionalidade. Na verdade, no requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes atacaram o facto de a decisão de 1ª instância ter desatendido os artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sem, porém, referir qualquer inconstitucionalidade. E isto, apesar de já então o recorrente defender que "seria de aplicar, como caso expressamente previsto na lei que é, o regime especial para jovens delinquentes, não se verificando em concreto razões para não aplicar, no caso concreto, esse regime" e de, portanto, o recorrente dispor de todos os elementos para, em face do decidido pela 1ª instância, suscitar a questão de constitucionalidade.

Ainda, portanto, que os restantes requisitos para o presente recurso estivessem verificados, não se poderia dele conhecer, por falta de suscitação durante o processo da alegada inconstitucionalidade.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decido, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do recurso e condeno o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC.»

[por lapso material, escreveu-se ainda na 1º frase do ponto n.º 1 do Relatório da decisão sumária: "como autor material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º, n.º 1, alínea d) do Código de Justiça Militar, na pena de", lapso, este, que expressamente se corrige, sendo certo que o segmento em causa manifestamente nada tem a ver com a matéria dos autos]

2. L..., notificado da decisão sumária, vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional), com os seguintes fundamentos:

"(...)

Quanto à posição do Ex.mo Sr. Dr. Juiz Relator, diremos que, aquando do recurso da decisão proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, não foi invocada a alegada inconstitucionalidade, em virtude de se ter entendido que esse Tribunal tão só olvidara de aplicar o ‘Regime Especial para Jovens’, não tendo expressamente afastado essa aplicabilidade, por o recorrente já ter completado os 21 anos de idade (falecendo desde logo o pressuposto objectivo de aplicação desse regime),

como veio a suceder com a prolação do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde, não obstante se verificar que o recorrente tinha menos de 21 anos de idade quando praticou os factos criminosos, não se atendeu a esse facto, antes se interpretando o art. 1º e 4º do D.L. 401/82, de 23 de Setembro, no sentido do recorrente já ter completado esses 21 anos de idade, e logo, o Tribunal da 1ª instância não tinha de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação.

É que, a prevalecer essa interpretação do S.T.J. do D.L. em questão, estará a reduzir-se os casos de eventual aplicabilidade desse normativo, assim se cerceando profundamente os mais fundamentais direitos e garantias dos jovens cidadãos delinquentes primários.

Constituindo esse entendimento, que se pretende ver declarado inconstitucional, um grave precedente, que levará a que em futuros casos, como o dos presentes autos, sejam negados esses mais elementares Direitos!

A questão fulcral que aqui se discute, e, salvo melhor entendimento, com alguma acuidade, á a de saber se ainda é ‘jovem’ (com tudo o que lhe está inerente para a eventual aplicabilidade do n.º 1 e 4 do D.L. 401/82, de 23 de Setembro) quando se pratica o crime com menos de 21 anos de idade, ou se, na sequência da prática de diversos actos desse crime (que se iniciou em 11-10-94 – tinha então o recorrente apenas 19 anos de idade), veio o agente a completar os 21 anos de idade.

O que será relevante para a aplicabilidade desse pressuposto objectivo (entendemos que quanto ao pressuposto subjectivo o Tribunal da 1ª Instância não poderia ter formulado melhor opinião sobre as condições pessoais do jovem arguido L...): saber se ‘a data’ da prática do crime é quando o mesmo tem o seu início, e aí o agente tinha menos de 21 anos (devendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar obrigatoriamente sobre a aplicabilidade, ou não, desse regime), ou essa data será quando se verifica o ‘termo final’ do crime, e aí o agente já tinha completado os 21 anos de idade?

A verdade é que a Lei Penal não permite o recurso à analogia e/ou interpretação extensiva quando, face a uma lacuna da lei, tal venha a resultar em grave prejuízo para o agente, como é o caso dos presente autos.

Daí a razão de ser do presente recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, e ficando nós, a Defesa, verdadeiramente surpreendida com o entendimento e interpretação (inexistente anteriormente de forma expressa com a decisão do Tribunal da 1ª Instância) que o Supremo Tribunal de Justiça veio a dar a esta questão de enorme relevância para todos os jovens primo-delinquentes em Portugal.

A omissão do Tribunal da 1ª Instância em aplicar o D.L. 401/82 de 23 de Setembro abrangeu não só o ora recorrente (nascido em 1 de Fevereiro de 1975) mas igualmente o arguido José Aldónio Rodrigues Paixão, nascido a 31/10/77, o qual, em 26 de Setembro de 1996 (data da busca domiciliária efectuada pela polícia) ainda tão só tinha 19 anos de idade, devendo, quanto a este arguido (pelo menos) o Tribunal de se pronunciar pela aplicabilidade, ou não, desse diploma legal... o que não fez!!! Essa ‘omissão’ do Tribunal tratou-se tão só de um lapso, não de uma interpretação da lei que afirma que o recorrente já tinha 21 anos, não sendo de se lhe aplicar esse regime atenuativo, nem tendo o tribunal de 1º instância de fazê-lo!

A interpretação do S.T.J. considera que o recorrente, aquando da prática do crime já tinha, afinal, completado os 21 anos de idade não devendo o Tribunal de 1ª Instância de se pronunciar sobre a aplicabilidade, ou não, do ‘Regime Especial para Jovens’, e nós, Defesa, entendemos que o recorrente ainda não tinha completado essa idade, antes se devendo relevar a data da prática do ilícito ao seu ‘termo inicial’.

Só perante a decisão proferida pelo ST.J. se viu o reclamante na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no 1º momento que se lhe impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

De resto, tem sido esta a jurisprudência consagrada em diversos Acórdãos pelo Tribunal Constitucional."

3. O Ministério Público, em resposta à reclamação deste modo deduzida, defendeu a sua manifesta improcedência, "já que o reclamante não suscitou, podendo perfeitamente tê-lo feito, qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo", "sendo evidente que a questão da aplicabilidade ao arguido do regime penal dos jovens delinquentes já se havia suscitado face à decisão proferida em 1ª instância, constituindo aliás, argumentação essencial da motivação do recurso que o arguido interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça". Concluiu que "não pode, pois, neste quadro normativo e processual, sustentar-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que conformou o decidido em 1ª instância – constituía ‘decisão-surpresa’, de conteúdo insólito ou imprevisível, com que o recorrente não pudesse razoavelmente contar".

II. Fundamentos

4. A decisão sumária sob reclamação recusou tomar conhecimento do presente recurso por não se verificar o requisito de suscitação durante o processo, da questão de constitucionalidade que se pretendeu trazer, em recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, à apreciação deste Tribunal.

Esclareceu-se, aliás, em tal decisão, que o caso dos autos não é, manifestamente, um dos casos de dispensa do ónus de suscitação perante o tribunal a quo da questão de constitucionalidade,

«não procedendo, nomeadamente, a alegação dos recorrentes de que "não obstante o recorrente não ter arguido ‘durante o processo’ a questão da inconstitucionalidade da norma sobre a qual adiante se debruçará, tal não era exigível em virtude da total surpresa e imprevisibilidade ao ver-se deparado com a interpretação desse normativo dado pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao caso concreto dos autos" e de que "a questão de cuja constitucionalidade se pretende ver declarada tão só surgiu com a prolacção do Douto Ac. final daquele Tribunal."»

Na verdade, é desde logo a identificação no requerimento de recurso das disposições impugnadas que remete para a decisão tomada na 1ª instância, pois impugna-se o sentido das normas em causa segundo o qual "não era de aplicar o ‘Regime Especial para os Jovens’ ao recorrente por já ter completado os 21 anos de idade à data da prática dos factos, nem tendo o Tribunal da 1ª Instância de se pronunciar sobre as razões da sua não aplicação". Todavia, não foi suscitada no recurso desta decisão a questão de constitucionalidade em causa, apesar de já então – como se salienta na decisão reclamada – o recorrente defender que "seria de aplicar, como caso expressamente previsto na lei que é, o regime especial para jovens delinquentes, não se verificando em concreto razões para não aplicar, no caso concreto, esse regime" e de, portanto, o recorrente dispor de todos os elementos para, em face do decidido pela 1ª instância, suscitar a questão de constitucionalidade.

Ora, na presente reclamação, o recorrente não aduz qualquer argumento novo susceptível de infirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Designadamente, não pode considerar-se relevante qualquer "entendimento" pelo recorrente da decisão de 1ª instância firmado no pressuposto do puro e simples esquecimento da aplicação do regime penal especial para jovens, quando foi desde logo essa aplicação ao ora reclamante que se discutiu no recurso dessa decisão. Nem pode dizer-se que só perante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça o reclamante se viu na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa – antes pelo contrário, como bem salienta o Ministério Público, "a questão da aplicabilidade ao arguido do regime penal dos jovens delinquentes já se havia suscitado face à decisão proferida em 1ª instância, constituindo aliás, argumentação essencial da motivação do recurso que o arguido interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça."

Mantendo-se, pois, válidos os fundamentos da decisão sumária em reclamação, esta não pode ser atendida, e, uma vez que não se verifica o requisito de suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade, o Tribunal não pode tomar conhecimento do recurso.

III. Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, desatendendo a presente reclamação e confirmando a decisão sumária, decide não tomar conhecimento do recurso e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 5 de Maio de 1999

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa