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152/99 AI generated

152/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 152/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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M..., com os sinais identificadores dos autos, e ré numa "acção declarativa emergente de C.I.T., com processo comum e forma sumária", veio reclamar para este Tribunal Constitucional "do despacho do Tribunal recorrido que indeferiu o seu pedido de apreciação pelo Tribunal Constitucional", ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 12 de Novembro de 1998, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, por não ter sido "suscitada em devido tempo qualquer inconstitucionalidade, nos termos do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15/11".

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152/99 · Tribunal Constitucional: No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifestamente improcedente a presente reclamação, já que a ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso interposto, com base na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82: na verdade, confrontada com a interpretação e aplicação, feitas em 1ª instância, da norma do CPT que constitui objecto do recurso de fiscalização concreta interposto, não curou a recorrente, no âmbito do recurso que interpôs para a Relação, de questionar a conformidade à Lei Fundamental de tal normativo (cfr. conclusões, pág. 49)".

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objection of unconstitutionality timeliness of filing constitutional complaint abroad unjustified procedural delay statute of limitations bar inadequate constitutional complaint
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Acórdão 256/99

ACÓRDÃO Nº 256/99

Processo nº 152/99

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M..., com os sinais identificadores dos autos, e ré numa "acção declarativa emergente de C.I.T., com processo comum e forma sumária", veio reclamar para este Tribunal Constitucional "do despacho do Tribunal recorrido que indeferiu o seu pedido de apreciação pelo Tribunal Constitucional", ou seja, do despacho do Mmº Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 12 de Novembro de 1998, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ela interposto, por não ter sido "suscitada em devido tempo qualquer inconstitucionalidade, nos termos do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15/11".

Na reclamação invoca a reclamante o seguinte:

"De facto a Reclamante não indicou quais os preceitos constitucionais que foram violados.

Acontece que antes de ter tido conhecimento do despacho recorrido não podia saber quais os preceitos constitucionais que poderiam vir a ser violados até porque a Reclamante, não conhecendo tal despacho, não poderia obviamente invocá-los. Seja como for;

A violação dos preceitos constitucionais foi feita à posterior e esse facto não pode impedir a reclamante de recorrer para o Tribunal Constitucional, ou seja;

Sendo de outra forma seria vedado à reclamante o recurso ao Tribunal Constitucional".

2. Respondeu à reclamação a autora na dita acção, MC..., com os sinais identificadores dos autos e com o patrocínio do Ministério Público, sustentando que "deve o Tribunal Constitucional indeferir a reclamação deduzida pela R., seguindo a orientação adoptada, entre outros, no Ac. Trib. Const. 46/88, publicado no D. Rep. II Série de 09/05/88, p. 4189", porque "a questão de inconstitucionalidade podia ter sido feita, pelo menos, no recurso interposto pela R. para o Tribunal da Relação de Lisboa e nada disse a tal respeito nessa instância, o requisito de haver suscitado a questão durante o processo, não foi preenchido (vide al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do T. Constitucional)".

3. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que é "manifestamente improcedente a presente reclamação, já que a ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de fundar o recurso interposto, com base na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82: na verdade, confrontada com a interpretação e aplicação, feitas em 1ª instância, da norma do CPT que constitui objecto do recurso de fiscalização concreta interposto, não curou a recorrente, no âmbito do recurso que interpôs para a Relação, de questionar a conformidade à Lei Fundamental de tal normativo (cfr. conclusões, pág. 49)".

4. Vistos os autos, cumpre decidir.

Na referida acção a ré e ora reclamante foi condenada no pedido formulado pela autora, face à "cominação da primeira parte do nº 3 do artº. 89º do C.P.T.", por se verificar que ela e o seu mandatário foram devidamente notificados para a audiência do julgamento e não compareceram (sentença ditada na acta de julgamento do Tribunal do Trabalho de Lisboa (3ª Juízo), de 27 de Junho de 1996).

Interposto pela reclamante recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocou nas suas alegações e respectivas conclusões, entre o mais, a nulidade daquela sentença, por entender que o "Tribunal recorrido ao pronunciar a sentença dentro do prazo que era concedido à Apelante para justificar a falta, deixou de proferir despacho sobre uma matéria pendente" ("A apelante fundamenta juridicamente o seu recurso no disposto nos Artºs 75º nº 2, 76º 89º nº 3 'à contrario' do Código de Processo de Trabalho e 668º nº 1 al. d), 153º 156º nº 1, 201º nº 1 do Código de Processo Civil por remissão do Artº 1º nº 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho" - acrescenta ainda).

Por acórdão daquela Relação, de 27 de Maio de 1998, foi julgada "improcedente a apelação", concluindo-se, no essencial, deste modo e reportada toda a questão àquela norma do artigo 89º:

"No caso em apreço e como vem referido nas conclusões das alegações da recorrente, o atestado médico para a justificação da falta da ré só foi entregue na secretaria do tribunal a quo no dia 3 de Julho de 1996 quando a audiência estava marcada e realizou-se no dia 27 de Junho de 1996. Como o mandatário da ré também não compareceu na data marcada para a realização de audiência de julgamento, o Exmº Juiz a quo agiu acertadamente condenando a ré no pedido".

Desse acórdão veio a reclamante "recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no Artº 75º-A/1 e 2 com os fundamentos do estatuído no Artº 70º-1/a) e b) da Lei do Tribunal Constitucional", identificando a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie - a norma do "Artº. 89º nº 3 primeira parte do D.L. nº 272-A/81 de 30 de Setembro" - e as normas ou princípios constitucionais que se consideram violados, indicando ainda a peça processual em que pretensamente suscitou a questão da inconstitucionalidade (o "recurso de Apelação dado entrada na secretaria do Tribunal de Trabalho de Lisboa em 23 de Setembro de 1996").

Do extenso requerimento, em que a reclamante remete para anteriores peças processuais ou mesmo as reproduz, aproveita-se a seguinte afirmação essencial: "Encurtando razões, sempre que o tribunal recorrido não permite que as partes, Ré ou Autor, justifiquem as suas faltas à audiência no prazo de cinco dias está a impedir a tutela jurisdicional efectiva e o acesso ao direito aos cidadãos previsto nos Artºs 20º nº 1 da Constituição assim como lhes está a vedar os outros direitos consagrados nos Artºs 12º/1 e 13º/1 daquele mesmo diploma".

5. Face ao que acaba de ser descrito, fácil é concluir que, sendo efectivamente aplicada no acórdão recorrido a norma identificada pela reclamante - e resumindo-se a questão "a saber se a falta à audiência e julgamento marcada em processo sumário laboral pode ser justificada no prazo de cinco dias, como pretende a recorrente, ou se a solução adoptada na 1ª instância é a legalmente correcta" -, não foi por ela suscitada perante o tribunal de relação nenhuma questão de inconstitucionalidade quanto à interpretação e aplicação dessa mesma norma, como exige o requisito específico da alínea b), do mesmo nº 1, do artigo 70º, correspondendo ao artigo 280º, nº 1, b), da Constituição.

Derivando a questão da aplicação da "cominação prevista no artº 89º, nº 3, primeira parte do C.P.T.", tal como foi feita na sentença da primeira instância, e sendo essa norma questionada a que a recorrente identificou no recurso de apelação, para sustentar a tese da nulidade dessa sentença, cabia-lhe o ónus de dizer algo quanto à matéria de (in)constitucionalidade relativamente ao citado preceito legal, para obrigar o tribunal de relação a pronunciar-se, mas silenciou em absoluto quanto a esse ponto. E não pode aproveitar-lhe o que explanou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pois não é o momento processual próprio e adequado para o fazer (artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82), não tendo mesmo sentido o que a reclamante invoca na reclamação, e atrás ficou transcrito.

6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se a reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Maio de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa