TC_19990255 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO mandatário da lista do Partido Socialista, por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia de ontem, veio solicitar a substituição do candidato O..., nº 21 da referida lista, por I.... Juntou, por um lado, declaração de desistência daquele candidato e, por outro lado, declaração de aceitação de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da substituta indicada - documentos, estes últimos, pelos quais se apura não ocorrer qualquer impedimento à elegibilidade da mesma.
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AI generatedTC_19990255 · Tribunal Constitucional: Juntou, por um lado, declaração de desistência daquele candidato e, por outro lado, declaração de aceitação de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da substituta indicada - documentos, estes últimos, pelos quais se apura não ocorrer qualquer impedimento à elegibilidade da mesma.
Full text
Acórdão 255/99
ACTA
Aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto nos artigos 37º e 30º, nº 5, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.
Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 255/99
1. O mandatário da lista do Partido Socialista, por requerimento que deu entrada no Tribunal no dia de ontem, veio solicitar a substituição do candidato O..., nº 21 da referida lista, por I....
Juntou, por um lado, declaração de desistência daquele candidato e, por outro lado, declaração de aceitação de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da substituta indicada - documentos, estes últimos, pelos quais se apura não ocorrer qualquer impedimento à elegibilidade da mesma.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 37º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (aplicável por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei nº 4/84, de 9 de Março), é permitida a substituição de candidatos, nas listas apresentadas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, até quinze dias antes das eleições, no caso, entre outros, de "desistência do candidato" [alínea c) do dito nº 1]. Não há, assim, qualquer obstáculo à substituição solicitada.
Nos termos do nº 2 do mesmo artigo 37º da Lei nº 14/79, em caso de substituição de candidatos - a qual, de resto, é facultativa, salvo quando indispensável para assegurar o número legal mínimo de elementos da lista, tudo como decorre ainda desse nº 2 - os substitutos passam "a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes".
Daí que, se, como antes se disse, não há obstáculo à substituição do candidato desistente, já o mesmo não pode dizer-se quanto ao requerido pelo mandatário do Partido Socialista no sentido de a candidata substituta ocupar na lista "o lugar do desistente" (suposto, o que não será de todo líquido, que, com este modo de dizer, se tenha querido significar que aquela candidata deveria preencher o lugar de ordem - nº 21 - ocupado na lista pelo desistente). Efectivamente, e como impõe o preceito legal acabado de citar, a candidata substituta passará a figurar no lugar de último suplente, reordenando-se a lista em função dessa colocação.
2. Pelos Acórdãos nºs 230/99 e 248/99, deste Tribunal, foram admitidas todas as listas de candidatura apresentadas à eleição ora em causa, com a excepção da do Partido Humanista. Contra a admissão dessas listas de candidatura não foi apresentada, no prazo legal, qualquer reclamação.
Por outro lado, pelo seu Acórdão nº 253/99, de ontem, este Tribunal, em plenário, julgou improcedente o recurso apresentado pelo Partido Humanista contra a não admissão da sua lista de candidatura à mesma eleição, deliberada pelo Acórdão nº 219/99 e confirmada pelo Acórdão nº 249/99, desta secção. A rejeição da candidatura apresentada por esse partido tornou-se, pois, definitiva.
Posto isto, pode desde já proceder-se à publicação de todas as listas definitivamente admitidas à eleição em apreço, dando execução ao disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 30º da Lei nº 14/79, antes citada, aplicável ex vi do também já citado artigo 1º da lei nº 14/87, na redacção da Lei nº 4/94.
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
Determinar a substituição, na lista do Partido Socialista, do candidato O... pela candidata I..., a qual passará a ocupar o lugar de último suplente, reordenando-se em conformidade essa lista;
a) Determinar a afixação, à porta do edifício do Tribunal, de uma relação completa de todas as listas definitivamente admitidas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no dia 13 de Junho próximo - conforme o deliberado ou decidido nos Acórdãos acima mencionados, e tendo em conta, quanto à lista do Partido Socialista, a substituição agora ordenada;
b) Determinar o envio de cópia de todas as listas antes referidas aos Ministros da República nas regiões autónomas e aos Governadores Civis dos distritos do continente, bem como à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.