Legislator Case Law & Legislation
71/99 AI generated

71/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 71/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Discordando da decisão sumária de fls. 247, veio J... reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Circunscreveu o âmbito da sua reclamação "ao conhecimento do recurso sobre a inconstitucionalidade do artigo 69º, al. a) do Código Penal actual", sendo certo que a decisão reclamada também se pronunciara sobre a inconstitucionalidade que, ao interpor recurso para este Tribunal, o recorrente atribuíra ao nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.

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artigo 69º, al. a) do Código Penal, artigo 69º do Código Penal, artigo 69 do Código Penal, artigo 30º da Constituição; 71/99 · Tribunal Constitucional: Em seu entender, haveria que ter em consideração que os acórdãos deste Tribunal citados na decisão reclamada foram proferidos "quando estava em vigor o artigo 69º do Código Penal aprovado pelo decreto- lei 400/82 de 23/9, ou seja, podendo o Tribunal determinar em vez da demissão a proibição do exercício da profissão ou actividade.

Keywords

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justification of legal divergence objection of unconstitutionality dismissal of traffic proceedings doubt as to unlawful nature principle of non-retroactivity inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 69º, al. a) do Código Penal
artigo 69º do Código Penal
a) do nº1 do artigo 69º do Código Penal actual, acusada de infringir a proibição constitucional de que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
artigo 69 do Código Penal
artigo 30º da Constituição
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1/09
Nos presentes autos, A. reclama da decisão que não admitiu o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de suscitação processualmente adequada da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa do artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e na ausência de aplicação, pela decisão recorrida, da norma extraída do artigo 141º do Código da Estrada.
314/2012
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.
TC_19890123
1 — A. foi autuado pelas contravenções do artigo 8.° do Código da Estrada (excesso de velocidade) e dos ar­tigos 1.° e 7.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (con­dução com grau de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/e), tendo pago voluntariamente as multas respectivas.
69/11
A., B. e C., inconformados com a decisão sumária proferida a 17 de Fevereiro de 2011, vêm dela reclamar dizendo o seguinte: “(…) 4.º Sendo que, conforme já foi decidido nos doutos Acórdãos deste Tribunal n°s 730/08 e 25/90, não existindo normas processuais na lei que regula o processo constitucional que verse sobre notificações e contagem dos prazos, aplicam-se sobre esta matéria, aos recursos do Tribunal Constitucional, por força do artigo 69° da Lei n° 28/82, o disposto na Lei de Processo Civil.
623/10
Veio o recorrente A. reclamar para a conferência da decisão sumária, proferida nos autos, que decidiu a questão de inconstitucionalidade, objecto do recurso, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Reitera, na fundamentação da reclamação, os mesmos argumentos que invocara no requerimento de interposição de recurso para justificar a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, por aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, segundo a qual «nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida Lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».

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Full text

Acórdão 251/99

ACÓRDÃO Nº 251/99

Processo nº 71/99

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Discordando da decisão sumária de fls. 247, veio J... reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Circunscreveu o âmbito da sua reclamação "ao conhecimento do recurso sobre a inconstitucionalidade do artigo 69º, al. a) do Código Penal actual", sendo certo que a decisão reclamada também se pronunciara sobre a inconstitucionalidade que, ao interpor recurso para este Tribunal, o recorrente atribuíra ao nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro.

Em seu entender, haveria que ter em consideração que os acórdãos deste Tribunal citados na decisão reclamada foram proferidos "quando estava em vigor o artigo 69º do Código Penal aprovado pelo decreto- lei 400/82 de 23/9, ou seja, podendo o Tribunal determinar em vez da demissão a proibição do exercício da profissão ou actividade.

(...) Não era, pois, automática a proibição (...).Contudo, o artigo 69 do Código Penal sofreu uma alteração substancial de acordo com a lei 35/94, aplicável ao caso sub iudice atenta a data dos factos", da qual resultaria "que é imperativa e automática a proibição de conduzir veículos motorizados, cabendo ao Tribunal determinar apenas, quantificar o respectivo período".

Deveria, portanto, atender-se à evolução legislativa ocorrida para analisar a compatibilidade constitucional da norma que impugna.

Por outro lado, o reclamante questiona a correcção da decisão da primeira instância, afirmando que "porque existem actualmente dois regimes penais para as contra ordenações – o do Código Penal e do C. E., permitindo este um regime que pode ser mais favorável como resulta dos seus artigos 13, 139 e 142, sendo até de supor que face à citação efectuada pelo Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª Instância dos artigos do C. E., tenha havido menos correcção na apreciação da matéria de facto e da solução jurídica. Na verdade, ao caso em apreço, não são aplicáveis os artigos 135 e 138 nos termos em que o foram em primeira instância.

Urge, pois, apreciar novamente a inconstitucionalidade suscitada face a todos os princípios e a todas as regras legais em vigor (...).

Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser "manifestamente improcedente" a reclamação,

"Sendo verdadeiramente ininteligível a tese do reclamante, que persiste em ver na imposição da medida de inibição da faculdade de conduzir que lhe foi cominada, após expressa ponderação pelo tribunal da gravidade do ilícito e da culpa, a aplicação ‘automática’ de um sanção de natureza penal.

E sendo evidente que compete naturalmente aos tribunais judiciais a escolha, determinação e interpretação das normas de direito infra-constitucional aplicáveis ao caso – sendo verdadeiramente absurda a invocação pelo próprio recorrente de um regime, pretensamente constante de lei nova, que seria mais favorável para o próprio arguido – e que não foi invocado e aplicado nesses termos pelas instâncias!".

2. Não cabe evidentemente no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas a apreciação sobre qual o regime legal que a primeira instância aplicou ou poderia ter aplicado, como se sabe.

Assim – e como afirma o reclamante – o âmbito da reclamação limita-se ao juízo formulado na decisão impugnada sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante da al. a) do nº1 do artigo 69º do Código Penal actual, acusada de infringir a proibição constitucional de que "Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

Nenhuma razão encontra o Tribunal para alterar essa decisão. Com efeito, como se salienta na resposta do Ministério Público, o tribunal a quo não aplicou a referida al. a) de forma a violar esse princípio. Conforme se decidiu, e agora se confirma, "o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou nem aplicou, manifestamente, a al. a) do nº 1 do artigo 69º (tal como já não o havia feito a primeira instância) de forma a violar a proibição constitucional referida, (...).

A norma (...) impugnada, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, não impõe qualquer sanção como consequência automática da pena aplicada. Aliás, o Tribunal recorrido curou mesmo de averiguar a adequação e a proporcionalidade ao caso dos autos da aplicação da sanção de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses".

Como também se decidiu na decisão reclamada, fazendo apelo a jurisprudência deste Tribunal, "o referido nº 4 do artigo 30º da Constituição apenas proíbe, (...) que ‘a perda de direitos civis, profissionais e políticos’ possa ‘ter lugar como efeito automático de determinadas penas’ (Acórdão nº 353/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8º, pág. 571 e segs., pág. 583, que remete para as considerações feitas sobre esta norma constitucional para o Acórdão nº 16/84, publicado no vol. 2º, pág. 367 e segs. dos Acórdãos cit.).

Assim, julga-se improcedente a presente reclamação, e confirma-se a decisão sumária de improcedência do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 30 de Abril de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida