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TC_19990249 AI generated

TC_19990249 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990249
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Humanista, notificado do Acórdão nº 219/99, deste Tribunal, que não admitiu a lista de candidatura por ele apresentada à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, veio reclamar dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março.

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TC_19990249 · Tribunal Constitucional: Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30º da Lei nº 14/79, foram os mandatários das restantes listas de candidatura, apresentadas à eleição em apreço, notificados do teor da reclamação do Partido Humanista, para a ela responderem, querendo. Nenhum deles, porém, se prevaleceu de tal faculdade.

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Acórdão 249/99

ACTA

Aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa e nove, pelas dezassete horas e trinta minutos, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos. Conselheiros Messias José Caldeira Bento, José Inácio Clímaco Sousa e Brito, Alberto Manuel Tavares da Costa e Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional para o efeito do disposto no artigo 9º, nº 1, da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, com referência ao disposto no artigo 30º, nº 4, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio.

Vistos os autos de apresentação de candidaturas à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, foi ditado pelo Ex.mo Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO nº 249/99

1. O Partido Humanista, notificado do Acórdão nº 219/99, deste Tribunal, que não admitiu a lista de candidatura por ele apresentada à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, veio reclamar dessa decisão, ao abrigo do disposto no artigo 30º, nº 1, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aplicável ex vi do artigo 1º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção da Lei nº 4/94, de 9 de Março.

A fundamentar a reclamação contra tal decisão - que se baseara na circunstância de o Partido reclamante não se achar ainda inscrito no registo de partidos políticos, sediado neste Tribunal, à data (4 de Abril corrente) do início do prazo de apresentação das candidaturas para a eleição em causa - invocou, em síntese, o seguinte:

a) "A inscrição de um partido político no registo próprio tem de reportar os seus efeitos ao momento de constituição propriamente dita desse mesmo partido" - momento esse que "só pode ser o dia em que os seus proponentes requerem ao Tribunal Constitucional a inscrição do respectivo partido político". De outro modo, a decisão deste Tribunal - cuja intervenção na matéria, reduzindo-se a uma "verificação" da conformidade legal do partido é meramente "instrumental" - "configuraria uma verdadeira autorização de constituição [sublinhado acrescentado], violando a letra e o espírito" das normas dos artigos 46º, nº 1 e 51º, nº 1, da Constituição e do artigo 5º [certamente tem o reclamante em vista o respectivo nº 1] do Decreto-Lei nº 595/74 de 7 de Novembro. Por isso, também, muito embora a lei (o dito Decreto-Lei nº 595/74, no artigo 5º, nº 2) disponha que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição no registo próprio, "o momento de aquisição [dessa] personalidade jurídica [...] é o dia em que é requerida a sua inscrição e não aquele em que a mesma é ordenada";

b) Só "ao próprio Estado, entendido em sentido lato", pode ser imputada a responsabilidade pelo facto de o registo do Partido Humanista ter sido ordenado após o dia 4 de Abril corrente. Com efeito - diz o reclamante - o Tribunal Constitucional apreciou e deferiu o requerimento de inscrição do partido na primeira sessão após a entrada do mesmo (requerimento); tal sessão, porém, "em vez de ter lugar no dia 31 de Março, como normalmente teria ocorrido, só veio a ocorrer no dia 7 de Abril seguinte, por força das férias judiciais". Ora, "os particulares não podem ser prejudicados nos seus direitos em virtude do calendário próprio do sistema judiciário estatal";

c) A norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79 - ou seja, a norma que restringe a faculdade de apresentação de candidaturas parlamentares (incluindo, por remissão da Lei nº 14/87, a do Parlamento Europeu) aos partidos políticos "registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas", norma em que o Tribunal se baseou para não admitir a lista apresentada pelo partido reclamante à eleição ora em causa - "padece de inconstitucionalidade material". E isto porque - poderá resumir-se assim a argumentação do reclamante - atenta a natureza e a função dos partidos políticos, enquanto mediadores necessários da participação política dos cidadãos no regime político democrático português, mormente através da apresentação de candidaturas às eleições parlamentares, "não se compreende que a lei eleitoral estabeleça um requisito adicional para que um partido político, dotado de personalidade jurídica, possa apresentar uma lista de candidatura".

2. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 30º da Lei nº 14/79, foram os mandatários das restantes listas de candidatura, apresentadas à eleição em apreço, notificados do teor da reclamação do Partido Humanista, para a ela responderem, querendo. Nenhum deles, porém, se prevaleceu de tal faculdade.

Passa-se, pois, sem mais, a apreciar e decidir essa reclamação.

3. Não assiste razão ao partido reclamante, como logo o mostra uma sucinta análise dos fundamentos em que se baseia para solicitar a reformulação da decisão em causa. Assim:

a) Nada - na Constituição ou na lei - permite, ou muito menos impõe, a conclusão de que a data da inscrição no registo de um partido político, e da consequente aquisição da sua personalidade jurídica, há-de "retrotrair-se" à da apresentação, no Tribunal Constitucional, do requerimento da inscrição nesse registo; e, nomeadamente, não é exacto que, sem essa "retroacção", a intervenção do mesmo Tribunal no processo constitutivo dos partidos políticos passe a assumir o carácter de uma "autorização".

A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a participação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa participação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, nºs 3 a 6 do artigo 51º). Por outro lado - e independentemente até destes directos condicionamentos constitucionais - compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político democrático, o legislador "regulamente" o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal - em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fundamentais, v.g., o direito geral de associação.

Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de constituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu "registo", em sede própria; que, depois, faça depender a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos, só a partir de então, pois, lhes conferindo capacidade funcional e operativa.

Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o acto de "registo" de um partido político deixar de assumir uma natureza "constitutiva", no sentido de que só aí culmina o processo da sua "constituição" - como, de resto, entende e expressamente refere o Autor citado pelo reclamante, em passo transcrito na mesma reclamação.

E isso, sem que o acto - o acto do Tribunal Constitucional - que ordena ou determina o registo se converta numa "autorização". É que a intervenção do Tribunal continua a revestir-se de um carácter meramente "verificativo" do cumprimento das exigências que os partidos políticos devem respeitar na sua constituição, nela não cabendo ao Tribunal qualquer margem de apreciação e decisão "discricionária": se coubesse é que poderia falar-se numa "autorização". Esta é, pois, uma problemática que se situa em plano diferente do da natureza e do efeito (constitutivo) do registo.

À luz do que precede, torna-se claro que, não havendo norma expressa que o determine, os efeitos do "registo" de um partido político não têm de retrotrair-se, nem se retrotraem, à data da apresentação do requerimento da sua inscrição - e isso porque a Constituição também o não impõe.

Assim, não fez este Tribunal um entendimento incorrecto do disposto no nº 1 do artigo 21º da Lei nº 14/79, ao interpretá-lo ("à letra", se se quiser) no pressuposto que acaba de firmar-se, e, desse modo, ao considerar como relevante, para o efeito do direito de apresentação de candidaturas às eleições parlamentares pelos partidos políticos, a data do "registo" dos mesmos, e não a da apresentação do requerimento em ordem a esse registo.

O que fica dito é, entretanto, suficiente para concluir pela inconcludência dos argumentos complementares ex adverso, que o reclamante aduz. A esse respeito, por isso, tão-só se acrescentará, com especial referência aos "precedentes" por ele invocados em sentido contrário ao entendimento do Tribunal, que dos mesmos precedentes apenas cabe inferir que se fez, então, incorrecta interpretação e aplicação da lei.

b) Quanto ao argumento de que o partido reclamante não pode ser prejudicado pela interposição de um período de férias judiciais, entre o momento em que apresentou o seu requerimento de inscrição no registo e o momento em que o Tribunal o apreciou, bastará dizer - para evidenciar a sua inteira improcedência - que a ocorrência desse período de férias judiciais não determinou a suspensão do procedimento desencadeado por aquele requerimento.

Tal era logo, de resto, uma exigência decorrente do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei do Tribunal Constitucional; mas, além de tratar-se de uma exigência legal, verifica-se que ela foi, no caso, integralmente cumprida.

Com efeito, o requerimento do reclamante deu entrada neste Tribunal em 26 de Março passado (Sexta-feira), ou seja, no último dia útil antes do início das férias judiciais da Páscoa; a secretaria iniciou logo o exame de toda a documentação apresentada, tendo concluído o processo ao presidente do Tribunal em 30 de Março (Segunda-feira), o qual, nesse mesmo dia, determinou a sua distribuição, ao que se procedeu em acto seguido; ainda nesse mesmo dia, o Ex.mo Conselheiro Relator mandou ouvir o Ministério Público - como sempre o Tribunal entendeu ser devido, e sempre tem feito em situações semelhantes; os autos foram, assim, com vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em 31 de Março, o qual emitiu o seu parecer no dia 1 de Abril corrente (também, pois, sem qualquer demora).

Ora, o dia 1 de Abril (Quinta-feira Santa) foi o último dia "útil" das recentes férias judiciais da Páscoa - e, de resto, com "tolerância de ponto" a partir das 12 horas (conforme o Despacho nº 6095/99, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Março) - antes do início do prazo para apresentação das candidaturas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar a 13 de Junho próximo, já que tal prazo começou a correr em 4 de Abril (ou, com mais rigor, em 5 de Abril, pois que o dia anterior foi Domingo).

Eis quanto basta para mostrar como a ocorrência das férias judiciais da Páscoa não implicou qualquer atraso, imputável a este Tribunal - ou, sequer, imputável "objectivamente" ao Estado, como, com mais rigor, parece pretender o reclamante - , na tramitação do processo tendente à sua inscrição no registo dos partidos políticos; e eis como, por consequência, não há que "reparar" esse atraso, fazendo retrotrair (supondo que isso fosse possível em ordem a tal "reparação") a data da efectiva inscrição do reclamante nesse registo à do dia da apresentação do correspondente requerimento.

c) Por último, também improcede a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79, aqui em causa. Basta, para mostrá-lo, remeter para o que se disse acima [supra, alínea a) deste número], acerca do primeiro dos fundamentos invocados pelo reclamante.

Com efeito, uma tal arguição - como resulta de passo da reclamação que atrás se deixou transcrito [supra, nº 1, alínea c)] - leva implícita o pressuposto de que os partidos políticos adquirem (ou "têm de" adquirir, por força da Constituição) personalidade jurídica antes da sua inscrição no registo: só nesse pressuposto, na verdade, se pode dizer - como no evocado passo da reclamação se diz - que a lei eleitoral (recte, o dito artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79) "estabelece um requisito adicional" para a apresentação de candidaturas.

Ora, o que acima se mostrou foi precisamente que esse pressuposto não se verifica, nem tem de verificar: não se verifica à face da lei, nem a Constituição o impõe.

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.