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192/99 AI generated

192/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos. Pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes do artigo 795º, nº 2, do Código Civil e do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, que, em seu entender, violam, respectivamente, os artigos 22º e 20º da Constituição.

Legislator headnote

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artigo 22º da CRP, artigo 795º do Código Civil, artigo 22º da Constituição; 192/99 · Tribunal Constitucional: Por considerar não se verificarem os pressupostos do recurso, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do mesmo.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of procedural indigence constitutionality violation of procedural rights right to a decision unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artigo 22º da CRP
artigo 795º do Código Civil
artigo 22º da Constituição
E, quanto ao artigo 795º, nº 2, do Código Civil, nem nesse momento suscitou a sua desconformidade com a Constituição; antes, imputou à condenação, considerada em si mesma, a violação do artigo 22º da Constituição.
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TC_20030448
Foi, a fls. 180 e seguintes, proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A.. É a seguinte a respectiva fundamentação:
481/01
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente I... e recorrido D...., Lda., foi proferida, em 4 de Outubro último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A, daquele diploma legal, no sentido de não conhecimento do objecto do recurso.
857/24
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 633/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
796/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 652/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A.
769/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 740/2014, com a seguinte fundamentação: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

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Full text

Acórdão 241/99

ACÓRDÃO Nº 241/99

Processo nº 192/99

Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente(s): C..., Ldª

Recorrido(s): Ministério Público

I. Relatório:

1. A recorrente interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa proferido nos autos.

Pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes do artigo 795º, nº 2, do Código Civil e do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, que, em seu entender, violam, respectivamente, os artigos 22º e 20º da Constituição.

Por considerar não se verificarem os pressupostos do recurso, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do mesmo.

2. Dessa decisão sumária, de 23 de Março de 1999, reclama, agora, a recorrente para a conferência, sustentando dever conhecer-se do recurso, uma vez que, de um lado, o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo não pode ser entendida nos termos em que o foi, antes devendo admitir-se tal suscitação "enquanto houver possibilidade das partes do pleito apresentarem articulados ou requerimentos junto do tribunal que proferiu a decisão ou no tribunal superior com a mesma competência material"; e, de outro lado, "o único momento em que a recorrente pôde suscitar a violação do artigo 22º da CRP foi quando arguiu a nulidade do acórdão", para além de que "também não imaginava a recorrente que os senhores desembargadores fossem recorrer ao artigo 187º, nº 2, pois a sua aplicação no presente processo e na fase em que foi feita não é permitida, sob pena de se pôr em causa o princípio do contraditório e o princípio do acesso ao direito e aos tribunais".

Respondeu o Ministério Público que a reclamação deduzida é claramente improcedente, uma vez que não é caso de dispensar a recorrente do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo.

De facto – disse -, ela "podia e devia" "ter contado com a eventual aplicação da norma processual constante do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho: impugnando a recorrente a condenação proferida em 1ª instância, podia e devia ter perspectivado, desde logo – atenta a autonomia entre a responsabilidade contravencional e os efeitos civis da possível subsistência da relação laboral – a eventualidade de absolvição quanto àquela responsabilidade não precludir o reconhecimento dos direitos civis e patrimoniais do trabalhador, conduzindo o tribunal à prolação da condenação oficiosa prevista naquela norma". E, "de igual modo, não se configura como ‘insólita e imprevisível’ a solução do pleito, no que se refere à subsistência da relação laboral durante o período de litígio entre as partes – sendo certo que a invocação da norma do artigo 795º-2 do Código Civil não traduz sequer, a nosso ver, solução absolutamente diferenciada da alcançada em 1ª instância – que já apontava nitidamente para a existência de uma situação de incumprimento contratual da relação laboral imputável à entidade patronal". Ora – acrescentou -, "a invocação da norma constante do nº 2 do artigo 795º do Código Civil pressupõe precisamente que a prestação se haja tornado impossível ‘por causa imputável ao credor’, pressupondo uma ‘mora credendi’ que já havia estado, de algum modo, subjacente à condenação em 1ª instância".

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Na decisão sumária, escreveu-se:

O conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mencionado artigo 70º, pressupõe, de facto, que a inconstitucionalidade das normas, que se pretende sejam apreciadas sub specie constitutionis, tenha sido suscitada, durante o processo.

Significa isto – tem-no este Tribunal sublinhado repetidamente – que a questão de constitucionalidade há-de, em regra, suscitar-se antes de proferida a decisão que julgou o caso de que emerge o recurso, pois a reclamação por nulidades e o pedido de aclaração não são meios, nem momentos processuais adequados para suscitar a inconstitucionalidade de normas que aquela decisão tenha aplicado.

Pois bem: no presente caso, o que, justamente, aconteceu foi que, apenas na reclamação por nulidades que apresentou contra o acórdão que manteve a sua condenação no pagamento das retribuições à trabalhadora (o acórdão de 2 de Dezembro de 1998), é que a recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 187º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho. E, quanto ao artigo 795º, nº 2, do Código Civil, nem nesse momento suscitou a sua desconformidade com a Constituição; antes, imputou à condenação, considerada em si mesma, a violação do artigo 22º da Constituição.

Ora, foi o acórdão de 2 de Dezembro de 1998, e não o de 27 de Janeiro de 1999, que, ao julgar o recurso, aplicou os referidos artigos 187º, nº 2, do Código de Processo de Trabalho e 795º, nº 2, do Código Civil. Este último aresto só se referiu a tais normativos, para explicar por que é que o acórdão que julgou o recurso não enfermava dos vícios que lhe foram assacados (oposição da decisão com os fundamentos e condenação em objecto diverso do pedido). E, justamente por ter entendido que a arguição por nulidades não era já momento azado para suscitar a inconstitucionalidade do referido artigo 187º, nº 2, o acórdão de 27 de Janeiro de 1999, depois de referir que o "requerimento de arguição de nulidade é de todo inadequado para se conhecer de questões de inconstitucionalidade", acrescentou que não tomava posição sobre tal questão, "por não ser esta a sede própria para o efeito".

5. Vindo agora a reclamante pugnar pela dispensa do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, resta acrescentar, a quanto se escreveu na decisão sumária, que no caso se não verifica uma situação capaz de legitimar a pretendida dispensa.

De facto, como bem mostra o Ministério Público na sua resposta, a recorrente podia e devia contar com a aplicação pelo acórdão recorrido das normas cuja legitimidade constitucional questiona: desde logo, no que concerne ao artigo 187º, nº 2, ele tinha já sido aplicado pela sentença da 1ª instância. E, por isso, era-lhe exigível que, antes da prolação daquele acórdão, suscitasse a inconstitucionalidade de tais normas, para que a Relação pudesse decidir essa questão. Não o tendo feito e não sendo caso de a dispensar daquele ónus, não pode conhecer-se do recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos decide-se:

(a). indeferir a reclamação apresentada;

(b). consequentemente, não conhecer do recurso;

(c). e condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 29 de Abril de 1999

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida