74/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M...., vêm MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida. Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República, I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma.
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AI generatedartigo 682º do Código de Processo Civil, artigo 680º do Código de Processo Civil; 74/99 · Tribunal Constitucional: 1º É, desde logo, manifesta a ilegitimidade dos reclamantes, já que não figuram no presente recurso de fiscalização concreta como partes principais: na verdade, não tendo interposto recurso da decisão proferida no 9º Juízo Cível da comarca de Lisboa, como podiam ter feito, com vista a obter a reforma do decidido na parte que lhes era desfavorável (artigo 682º do Código de Processo Civil) não podem vir agora exercer direitos ou faculdades que pressupõem a intervenção directa e principal no recurso.
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Acórdão 239/99
ACÓRDÃO Nº 239/99
Processo nº 74/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida M...., vêm MC... e sua mulher, MH..., reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária neles proferida.
Nesta decisão sumária, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 55/99 (publicado no Diário da República, I-A série, de 19 de Fevereiro de 1999) – declaração de inconstitucionalidade que teve por objecto a norma constante do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que refere os descendentes em primeiro grau do senhorio -, negou-se provimento ao recurso que tinha sido interposto da sentença (de 26 de Setembro de 1998), que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara aplicação àquela norma.
Os reclamantes dizem que, não obstante o mencionado acórdão nº 55/99, "mesmo quando a necessidade [da casa arrendada] alegada nos processos seja exclusivamente a dos filhos, a questão legal e de fixação de jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional está ainda longe de ser unânime e pacífica, justificando-se, por isso, o presente recurso cujo provimento foi negado em decisão sumária e prévia". E acrescentam que "não cura somente o presente recurso de avaliar a necessidade de uma filha dos senhorios, senhora já casada e entretanto divorciada, de ter casa própria, mas antes de julgar da necessidade dos próprios autores e senhorios em não coabitarem com a referida filha quer em termos logísticos de habitação, quer em termos sociais de preservação das relações familiares. E isto [...] não esgota o até aqui decidido por esse Venerando Tribunal nos acórdãos publicados e não incontroversos que a decisão sumária refere".
O Ministério Público respondeu à reclamação, dizendo:
1º É, desde logo, manifesta a ilegitimidade dos reclamantes, já que não figuram no presente recurso de fiscalização concreta como partes principais: na verdade, não tendo interposto recurso da decisão proferida no 9º Juízo Cível da comarca de Lisboa, como podiam ter feito, com vista a obter a reforma do decidido na parte que lhes era desfavorável (artigo 682º do Código de Processo Civil) não podem vir agora exercer direitos ou faculdades que pressupõem a intervenção directa e principal no recurso.
2º Acresce que a presente reclamação sempre seria ostensivamente improcedente.
3º Na verdade, a primeira "questão" suscitada é verdadeiramente ininteligível – por ser manifesto que as declarações de inconstitucionalidade proferidas por este Tribunal no âmbito da fiscalização abstracta sucessiva e dotadas de força vinculativa genérica são obviamente ... vinculativas! (independentemente de tais decisões terem ou não sido proferidas por unanimidade).
4º Em segundo lugar – e quanto à "segunda questão" enunciada pelos reclamantes – é evidente que o recurso interposto tem exclusivamente como objecto a recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica de certa norma – não cabendo obviamente no âmbito deste recurso de fiscalização concreta apurar do concreto "grau de necessidade" de habitação dos filhos do senhorio.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Da reclamação apresentada – que, pelas razões aduzidas pelo Ministério Público, sempre seria de indeferir – não pode o Tribunal conhecer.
De facto, os reclamantes não têm legitimidade para impugnar perante a conferência, a que se refere o nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão sumária que julgou o recurso. Só teriam legitimidade para reclamar, se, como podiam ter feito, pois que eram autores na acção e nela ficaram vencidos [cf. a alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugada com o nº 1 do artigo 680º do Código de Processo Civil], tivessem interposto recurso da sentença, que lhes foi desfavorável, para este Tribunal. Não o tendo feito, não podem, agora, reclamar daquela decisão.
III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
(a). não conhecer da reclamação apresentada;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 1999
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida