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455/97 AI generated

455/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 455/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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P... foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

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artigo 142º do Código Penal, artigo 144º do Código Penal, artigo 409º do Código de Processo Penal, artigo 374º do Código de Processo Penal, artº 208º, nº 1 da Constituição; 455/97 · Tribunal Constitucional: O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, apesar de considerar ter sido cometido pelo arguido o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal de 1982. Alterou, assim, a sentença nesse ponto, mantendo-a embora quanto ao mais, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in peius, previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal.

Keywords

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aggravated bodily assault failure to state reasons justification of legal divergence serious sexual offenses initiation of criminal prosecution aggravation of punishment

Cited Legislation

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artigo 142º do Código Penal
Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art.
artigo 144º do Código Penal
O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, apesar de considerar ter sido cometido pelo arguido o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal de 1982.
artigo 409º do Código de Processo Penal
Alterou, assim, a sentença nesse ponto, mantendo-a embora quanto ao mais, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in peius, previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal.
artigo 374º do Código de Processo Penal
E de modo algum pode afirmar-se que era imprevisível a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal.
artº 208º, nº 1 da Constituição
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08P2383
I - Quer a lei adjectiva vigente, decorrente da publicação da Lei 48/2007, de 29-08, quer a pré-vigente, verificado certo pressuposto relativo à pena (gravidade da pena), estabelecem a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, quando confirmem a decisão da 1.ª instância.
046235
I - As situações que permitem a intromissão do Supremo Tribunal de Justiça na matéria fáctica apurada pelo Tribunal Colectivo são a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, devendo tais vícios resultar do texto da decisão, por si, ou conjugada com as regras de experiência comum.
041576
Ao juiz cumpre indagar, não so o dolo directo, mas tambem se o agente (caso não se prove o dolo directo) actuou com dolo necessario ou dolo eventual, em face dos principios de unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo. I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Circulo Judicial de Setubal, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 1/4 da referida taxa e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso.
658/95
A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença que, no Tribunal Judicial de Estarreja, o condenou, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 145º, nº 2, do Código Penal (crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, da qual lhe foi perdoada l ano de prisão.
784/05
Em 18 de Setembro de 2003, A.

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Acórdão 235/99

ACÓRDÃO Nº 235/99

Processo nº 455/97

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. P... foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de S. Vicente, pela prática de um crime de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 142º do Código Penal de 1982, na pena de 7 meses de prisão, a qual foi declarada totalmente perdoada, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo, por entre o mais, ser manifesta a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida. Acrescentou que, "quando assim não se entenda,

g) Além dos meios de prova que serviram de base para formar a sua convicção o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram.

h) A decisão recorrida não expõe de forma completa, ainda que concisa, as razões de facto e de direito que esclareçam o processo lógico-racional que levou à formação da sua convicção.

i) A decisão recorrida é nula por violação do disposto no artº 374, nº 2 do C.P.P.".

O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, apesar de considerar ter sido cometido pelo arguido o crime previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal de 1982. Alterou, assim, a sentença nesse ponto, mantendo-a embora quanto ao mais, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in peius, previsto no artigo 409º do Código de Processo Penal.

O recorrente pediu então a aclaração deste acórdão, solicitando que "aclare qual a fundamentação fáctica da decisão recorrida que permite concluir que o ora recorrente agrediu a soco e a pontapé o arguido Pereira".

O Tribunal, porém, indeferiu o requerimento, afirmando, por um lado, não se verificar qualquer obscuridade e, por outro, aderindo à doutrina exposta num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/11/95 (Boletim do Ministério da Justiça, 451, pág. 279), do qual transcreveu a seguinte parte:

"– A lei não exige que na sentença, na exposição dos motivos de facto que a fundamentaram, seja explicado o processo lógico ou racional que conduziu o tribunal à convicção subjacente à descrição fáctica que faz.

– Os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, referidos no artº 374º, nº 2 do C.P.P, são apenas os factos e as razões de direito que constituem a base da decisão ou o seu fundamento.

– Exigir, para além disso, que os julgadores tivessem de explicar qual o ‘processo lógico ou racional’ que os conduziu à convicção subjacente à descrição fáctica, é um preciosismo que a lei de processo não impõe nem se vê como poderia razoavelmente ser imposto...".

2. Deste último acórdão veio o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que a interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal "não se conforma com os princípios informadores do Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no artº 32º, nº 1 e artº 208º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa".

O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional).

Convidado a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso (a norma cuja inconstitucionalidade invoca, a decisão judicial de que recorre e a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade), o recorrente esclareceu, em primeiro lugar, que pretendia a apreciação da constitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, "nomeadamente do entendimento constante da resposta dada ao pedido de aclaração"; em segundo lugar, que recorria da "decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com o aclaramento que fez"; e, por último, justificou a circunstância de não ter suscitado a questão de constitucionalidade senão no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por não ter havido aplicação directa, na 1ª instância, da norma ora impugnada, e por "ser de todo imprevisível que tal questão viesse a colocar-se nesse acórdão".

Nas alegações, o recorrente desenvolveu as razões que o levaram a interpor o recurso. Nas contra-alegações, porém, o representante do Ministério Público neste Tribunal veio sustentar que

"Por não ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida na decisão recorrida, não poderá conhecer-se do objecto do presente recurso".

Chamado a pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente afirmou, no essencial, o seguinte:

"8) A questão do entendimento do disposto no nº 2 do artº 374º do C.P.P. surge apenas porque o ora recorrente suscita o aclaramento do Acórdão proferido pela Relação.

9) E é na resposta ao referido pedido de aclaramento que surge pela primeira vez a questão da interpretação daquela norma e da posição aí defendida ser contrária ao direito de defesa consagrado na Constituição da República Portuguesa.

10) Não tendo a 1ª instância tomado posição – nem tinha que a tomar – quanto à questão da necessidade de explicar o processo lógico-racional que levou à formação da sua convicção, no recurso que dela foi interposto não se podia por a questão da constitucionalidade do entendimento da norma; é que o que está em causa no presente recurso é a constitucionalidade de um determinado entendimento de uma norma e não da própria norma.

11) Tal questão só vem assim a surgir de forma imprevista quando o Tribunal da Relação julga procedente o recurso ao fazer uma interpretação da norma que é manifestamente inconstitucional".

3. A verdade é que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.

Conforme sustenta o Ministério Público nas suas contra-alegações, não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, nos termos exigidos pela al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido, proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só em casos excepcionais e anómalos, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, ou em que não era de todo previsível a aplicação de uma norma (ou dessa norma, com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida), é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Tal excepcionalidade manifestamente não ocorre neste caso. Não pode invocar-se falta de oportunidade processual para invocar a inconstitucionalidade durante o processo. E de modo algum pode afirmar-se que era imprevisível a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa aceitou do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Tal interpretação – de acordo com a qual não se exige que, na fundamentação da sentença condenatória, "na exposição dos motivos de facto que a fundamentaram, seja explicado o processo lógico racional que conduziu o Tribunal à convicção subjacente à descrição fáctica que faz" – é, ao invés, aceite em numerosas decisões jurisprudenciais, muitas das quais se encontram publicadas. Tinha assim o recorrente o ónus de prever a possibilidade de o Tribunal da Relação adoptar um entendimento que era corrente, embora não unânime, da norma cuja constitucionalidade impugna.

Note-se, aliás, que, ao invocar a nulidade do acórdão da primeira instância, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente o baseou (embora não apenas) na violação do disposto no nº 2 do artigo 374º em causa pelas razões que, posteriormente, veio a questionar a respectiva constitucionalidade: confronte-se as suas alegações de fls. 426, maxime os pontos 3.1 a 3.4, com as alegações de fls. 504.

Nestes termos, decide-se não conhecer-se do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6__ ucs.

Lisboa, 28 de Abril de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa