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TC_19990233 AI generated

TC_19990233 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990233
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J... notificado do Acórdão deste Tribunal nº 135/99 veio requerer a rectificação do erro material contido na alínea a) da sua parte dispositiva (ponto III – Decisão), "na parte em que se faz referência à norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar, quando certamente se pretendia aludir ao artigo 419º do mesmo diploma, norma que, essa sim, integrou o objecto do recurso". Requereu ainda a aclaração do acórdão referido no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional "foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição".

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TC_19990233 · Tribunal Constitucional: Solicita ainda o requerente a aclaração do acórdão no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional "foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição".

Keywords

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rectification of judgment grounds for revision reconsideration amendment of the claim rectification reservation constitutional revision
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943/2013
Proferido o Acórdão n.º 261/2017, verifica-se que o mesmo apresenta erro de escrita, suscetível de perturbar a compreensão da fundamentação.
163/14
Pelo Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.
769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
493/19
Notificada do Acórdão n.º 563/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 416/2019, em que se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

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Full text

Acórdão 233/99

Acórdão 233/99

Proc. nº 846/93

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

J... notificado do Acórdão deste Tribunal nº 135/99 veio requerer a rectificação do erro material contido na alínea a) da sua parte dispositiva (ponto III – Decisão), "na parte em que se faz referência à norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar, quando certamente se pretendia aludir ao artigo 419º do mesmo diploma, norma que, essa sim, integrou o objecto do recurso". Requereu ainda a aclaração do acórdão referido no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional "foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição".

2. Dada vista ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que deveria ser dado provimento ao requerido.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. O pedido de rectificação:

Na alínea a) da parte dispositiva (ponto III – Decisão) do acórdão nº 135/99, escreveu-se, na parte ora relevante:

"Assim, e pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 205º, nº 1; 32º, nº 1 e 13º, nº 1, todos da Constituição, a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar (...)".

É, porém, manifesta, a existência de um erro material na referência ao artigo 219º do Código de Justiça Militar, norma que - como, bem, refere o requerente - não integrou sequer o objecto do recurso.

Assim, deve efectivamente rectificar-se, nessa parte, o acórdão nº 135/99, passando a ler-se «a norma que se extrai do artigo 419º do Código de Justiça Militar» em vez de «a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar».

4. O pedido de aclaração.

Solicita ainda o requerente a aclaração do acórdão no que se refere à questão de saber se o sentido da decisão do Tribunal Constitucional "foi o de entender que a violação do art. 419º do Código de Justiça Militar ao princípio constitucional da necessária fundamentação das decisões judiciais já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da lei militar; ou se a violação ao princípio constitucional só se verificou com a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97, que introduziu nova redacção ao art. 205º, nº 1, da Constituição".

Cremos que uma leitura atenta da fundamentação utilizada, nesta parte, pelo acórdão aclarando, permite concluir, sem espaço para dúvidas razoáveis, que o sentido da decisão do Tribunal Constitucional foi o de entender que a inconstitucionalidade do art. 419º do Código de Justiça Militar, quando interpretado nos termos em que o fez a decisão recorrida, já resultava do art. 208º, nº 1, da Constituição, na redacção que lhe deu a Lei Constitucional nº 1/89, e que vigorava ao tempo da aplicação daquele preceito da Lei Militar.

Na realidade, depois de enunciar a forma como o Tribunal Constitucional havia interpretado, noutras situações, o artigo 210º, nº1, da Constituição (artigo 208º, nº1, na redacção da Revisão de 1989), concluiu este Tribunal:

"Em suma: como já antes deixámos antever, o que o Tribunal Constitucional disse - designadamente nos acórdãos supra citados - acerca do sentido e alcance do princípio consagrado no então artigo 210º, nº 1, da Constituição, não só não permite - como pretendem o Tribunal Recorrido e o Ministério Público - sustentar uma resposta no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 419º do CJM, como, pelo contrário, os argumentos então aduzidos são agora uma suporte válido para sustentar a inconstitucionalidade do referido preceito.

E se já era assim em face na anterior redacção do artigo 210º, nº1, da Constituição (artigo 208º, nº1, na redacção de Revisão de 1989), dúvidas não podem subsistir de que essa solução é de manter em face da actual redacção do artigo 205º, nº1. É que o sentido da alteração legislativa levada a cabo pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, foi, inequivocamente, o de alargar o âmbito da garantia constitucional. Nos termos do actual artigo 205º, nº1, da Constituição, já não compete ao legislador ordinário definir que decisões judiciais devem ser fundamentadas, mas apenas a forma de que esse fundamentação se há-de revestir. Nos termos da actual redacção do artigo 205º, nº1, da Constituição, fundamentadas devem ser todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, o que, obviamente, implica a obrigatoriedade fundamentação da decisão final sobre o mérito da causa". (sublinhado nosso).

É certo que na parte dispositiva do acórdão aclarando apenas se faz referência ao preceito constitucional que actualmente incorpora o dever de fundamentação das decisões judiciais (o artigo 205º) e não ao preceito constitucional que incorporava esse dever no momento em que foi proferida a decisão recorrida (o artigo 208º). Tal se explica, porém, por se ter entendido que a alteração constitucional não tem relevância para o caso.

5. Por tudo o exposto, decide-se:

a) rectificar a alínea a) da parte dispositiva (III – Decisão) do acórdão nº 135/99, passando a ler-se «a norma que se extrai do artigo 419º do Código de Justiça Militar» em vez de «a norma que se extrai do artigo 219º do Código de Justiça Militar».

b) atender nos termos referidos o pedido de aclaração.

Lisboa, 28 de Abril de 1999-

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida