1122/98 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor requerimento de folhas 689 e segs., os arguidos H..., C..., N..., CC..., CJ... e W..., recorrentes nos autos acima referenciados, vieram requerer, nos termos "do artº 669º, nº 1, do C. P. Civil da República (artº 669º do C. P. Civil vigente em Macau) a aclaração de duas obscuridades" que se observariam no acórdão de 10 de Março de 1999 deste Tribunal, que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade interposto.
Legislator headnote
AI generated1122/98 · Tribunal Constitucional: Da leitura do longo requerimento apresentado decorre uma conclusão nítida: a de que, sob a aparência de invocação de duas "obscuridades" do acórdão, ou de "imperfeições que o tornam ininteligível" (fls. 690), o que se questiona é, na verdade, o acerto da decisão contida no acórdão, mediante a discordância relativamente a dois dos aspectos que integram a respectiva fundamentação.
Full text
Acórdão 222/99
ACÓRDÃO Nº 222/99
Processo nº 1122/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Por requerimento de folhas 689 e segs., os arguidos H..., C..., N..., CC..., CJ... e W..., recorrentes nos autos acima referenciados, vieram requerer, nos termos "do artº 669º, nº 1, do C. P. Civil da República (artº 669º do C. P. Civil vigente em Macau) a aclaração de duas obscuridades" que se observariam no acórdão de 10 de Março de 1999 deste Tribunal, que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade interposto.
Da leitura do longo requerimento apresentado decorre uma conclusão nítida: a de que, sob a aparência de invocação de duas "obscuridades" do acórdão, ou de "imperfeições que o tornam ininteligível" (fls. 690), o que se questiona é, na verdade, o acerto da decisão contida no acórdão, mediante a discordância relativamente a dois dos aspectos que integram a respectiva fundamentação.
Na verdade, quer quanto à invocada "primeira obscuridade" (fls. 690-708), quer quanto à segunda (fls. 708-719), estão apenas em causa aspectos do acórdão proferido relativamente ao sentido dos quais os recorrentes discordam.
Pelo que toca à primeira, defendem, em síntese, que no acórdão do Tribunal Constitucional se incorreu no erro de aceitar como pressuposto do crime de associação secreta a "estrutura organizada" que, na perspectiva dos recorrentes, seria já "elemento típico do crime indiciador, o de apostas ilícitas". Donde resultaria "a transposição automática daquele elemento do segundo crime para o núcleo do primeiro (crime), o associativo e nisso se consubstancia a violação do princípio da legalidade quer na sua componente integrada pelo princípio da tipicidade quer na sua outra componente integrada pelo princípio ne bis in idem".
Quanto à segunda das apontadas "obscuridades", que se situaria no trecho do acórdão no qual se aprecia a compatibilidade da norma impugnada com o princípio da proporcionalidade, defendem os recorrentes, também em síntese, o seguinte. Por um lado, criticam a circunstância de o acórdão se ter limitado a apreciar "uma eventual inconstitucionalidade abstracta das normas em questão, quando os termos em que a questão foi suscitada importariam também um juízo quanto à inconstitucionalidade material concreta resultante das penas aplicadas ao caso concreto submetido à apreciação jurisdicional". Por outro lado, afirmam discordar da especial ponderação da situação do Território de Macau feita no acórdão, (o acórdão refere-se à "necessidade de combater a criminalidade organizada e ao alarme social provocado pelas actividades incriminadas"). Por último os recorrentes afirmam, juntando cópia de espécies jurisprudenciais, que "a tendência jurisprudencial [em Macau] tem tido, agora, um novo sentido, exigente em relação à prova dos elementos integradores do tipo de associação ou sociedade secreta".
Não resulta, assim, do requerimento em causa, a imputação ao acórdão de qualquer ponto merecedor de esclarecimento. Como refere o magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, "a pretexto de duas pretensas obscuridades do acórdão, o que os ora reclamantes pretendem, na realidade, é impugnar o mérito da decisão".
Nestes termos, por nada haver a aclarar, indefere-se o requerimento apresentado.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10__ unidades de conta, por cada recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida