412/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".
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AI generatedartigo 420º do Código de Processo Penal; 412/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".
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Acórdão 221/99
Acórdão Nº 221/99
Processo nº 412/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, na 3ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".
Competiria ao requerente esclarecer onde reside a "ambiguidade" ou a "obscuridade" da compatibilização a que o acórdão referido procede, a fim de poder ser esclarecido. Não o fazendo, inviabiliza o acolhimento da sua pretensão.
Nomeadamente, competir-lhe-ia demonstrar a afirmação contida no ponto 3. do referido requerimento, de modo a deixar claro que a justificação apresentada no acórdão para o julgamento de não inconstitucionalidade incorre nos vícios que aponta.
Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em _10__ ucs.
Lisboa, 27 de Abril de 1999-
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida