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412/98 AI generated

412/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 412/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".

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artigo 420º do Código de Processo Penal; 412/98 · Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing right to legal counsel timeliness of recusal request scope of review in cassation right to an effective remedy

Cited Legislation

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artigo 420º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 221/99

Acórdão Nº 221/99

Processo nº 412/98

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 3ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Notificado do acórdão de fls. 238, que julgou improcedente o recurso que interpusera para este Tribunal, G... veio requerer que "seja suprida a obscuridade e ambiguidade" de que, em seu entender, enferma, porque, conforme afirma, "não se compreende bem como se compatibilizam" a possibilidade de "rejeição do recurso, contemplada no artigo 420º do Código de Processo Penal", que "se impõe para evitar a prática de actos inúteis", com a ausência de "diminuição das garantias de defesa do arguido".

Competiria ao requerente esclarecer onde reside a "ambiguidade" ou a "obscuridade" da compatibilização a que o acórdão referido procede, a fim de poder ser esclarecido. Não o fazendo, inviabiliza o acolhimento da sua pretensão.

Nomeadamente, competir-lhe-ia demonstrar a afirmação contida no ponto 3. do referido requerimento, de modo a deixar claro que a justificação apresentada no acórdão para o julgamento de não inconstitucionalidade incorre nos vícios que aponta.

Assim, indefere-se o pedido de esclarecimento.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em _10__ ucs.

Lisboa, 27 de Abril de 1999-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Messias Bento

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida