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TC_19990220 AI generated

TC_19990220 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990220
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– C... notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionaldade por si interposto veio reclamar para a conferência alegando que "seja qual for a argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que a sua decisão redunda numa efectiva preterição daqueles preceitos legais, na medida em que denega ao recorrente o invocado duplo grau de jurisdição a que tem direito".

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artigos 445º do Código de Processo Penal; TC_19990220 · Tribunal Constitucional: "De acordo com o nº1 do artigo 445º, "a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais", sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 443º (que se refere à aplicabilidade da proibição da reformatio in peius, salvo quando o recurso for em desfavor do arguido).

Keywords

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scope of review in cassation limits of judicial review constitutional jurisdiction conflict of jurisdiction concurrence of fundamental rights right to a decision

Cited Legislation

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artigos 445º do Código de Processo Penal
Porém, de acordo com os termos da presente reclamação, o reclamante acusa agora a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de redundar numa efectiva preterição dos artigos 445º do Código de Processo Penal e 14º, n.º5 do pacto Universal por denegar o invocado duplo grau de jurisdição.
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283/2013
Pela decisão sumária n.º 240/13, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso interposto pelo arguido A., ora reclamante, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida pelo arguido nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
TC_19970588
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
41/02
M..., recorrente nos autos de processo crime com o n.º 3258/01, interpôs a presente reclamação, da decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2001, que (por as normas em causa não haverem sido aplicadas na decisão que se pretendia impugnar) não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 30 de Novembro de 2001, no termos do qual se pretendia ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 433º, 410º, n.º2 e 430º, n.º1 do Código de Processo Penal,
TC_19950680
1 – A. interpôs em 17 de Junho de 1991 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 do mesmo mês e ano do Supremo Tribunal de Justiça proferido na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que dera provimento a um anterior recurso de constitucionalidade (Acórdão nº 77/91, da 2ª Secção deste último Tribunal).
143/95
L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".

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Full text

Acórdão 220/99

ACÓRDÃO N.º 220/99

Proc.n.º968/98

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – C... notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionaldade por si interposto veio reclamar para a conferência alegando que "seja qual for a argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que a sua decisão redunda numa efectiva preterição daqueles preceitos legais, na medida em que denega ao recorrente o invocado duplo grau de jurisdição a que tem direito".

Em resposta à reclamação apresentada, o representante do Ministério Público veio dizer que ela carece de fundamento desde logo porquanto a matéria em controvérsia "se situa exclusivamente no âmbito dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça", e depois, "pela própria "natureza das coisas", é manifesto que não pode haver recurso de arestos proferidos pelos Supremos Tribunais, no exercício da tarefa de uniformizarem a jurisprudência nas respectivas ordens jurisdicionais".

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

2. – Nos termos do que consta da decisão sumária, agora em reclamação, o que ali se decidiu foi que o acórdão recorrida não tinha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada com o sentido inconstitucional que o recorrente lhe atribuía. È do seguinte teor a referida decisão:

"De acordo com o nº1 do artigo 445º, "a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais", sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 443º (que se refere à aplicabilidade da proibição da reformatio in peius, salvo quando o recurso for em desfavor do arguido).

Na sequência do estabelecido no nº1, o nº2 do preceito determina que "O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo"

Desta norma decorre que, quando a decisão recorrida tiver de ser alterada por força da jurisprudência uniformizadora fixada, pode sê-lo pelo próprio STJ ou pelo tribunal inferior, através do reenvio do processo, sem que porém esclareça em que casos a aplicação é feita pelo STJ e em que casos o processo deve ser remetido ao tribunal recorrido.

Segundo Maia Gonçalves (in "Código de Processo Penal Anotado", 7ª Edição, 1996, pág. 635), "se o recurso for interposto de acórdão do STJ é o próprio Supremo que faz a aplicação da jurisprudência obrigatória, no caso de ser contrária à decisão recorrida, devendo ser a secção a fazê-lo; se o acórdão foi proferido pela Relação (artº 437º, nº2) será a relação a aplicar a jurisprudência obrigatória no caso de ser contrária à da decisão recorrida, sendo, para o efeito, o processo para aí reenviado pelo Supremo".

Este entendimento, porém, assenta numa dada premissa: que a jurisprudência uniformizadora é contrária à decisão recorrida, respeitando-se daquela forma as regras de competência aplicáveis.

O presente recurso parte de um entendimento semelhante, considerando inconstitucional o não reenvio do processo.

Porém, a decisão uniformizadora não aplicou a norma em causa com uma tal interpretação, nem o podia fazer. Com efeito, o acórdão do STJ entende que não existe qualquer incompatibilidade entre a jurisprudência que fixou e a decisão recorrido, considerando que «a questão sub iudice não é influenciada pela jurisprudência obrigatória a firmar», pelo que entendeu dever manter o acórdão recorrido.

Ora, a questão sobre se existe ou não contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência obrigatória é uma questão da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal tem de aceitar.

Assim sendo, não tendo a decisão agora em recurso aplicado a norma questionada com o sentido inconstitucional que o recorrente refere, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade pelo que se não pode conhecer do respectivo objecto.

Porém, de acordo com os termos da presente reclamação, o reclamante acusa agora a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de redundar numa efectiva preterição dos artigos 445º do Código de Processo Penal e 14º, n.º5 do pacto Universal por denegar o invocado duplo grau de jurisdição.

Ora, como se escreveu na decisão sumária, esta interpretação assenta na existência de uma contradição ou incompatibilidade entre a decisão do acórdão uniformizador de jurisprudência e o acórdão da Relação, então recorrido, incompatibilidade essa que o próprio Supremo afirma não existir e que é matéria excluída dos poderes de cognição deste Tribunal.

Assim, não tendo sido aduzidos argumentos que imponham a modificação da posição assumida na decisão sumária, tem esta de ser confirmada, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso.

3. – Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.

Lisboa, 21 DE Abril de 1999

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa