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TC_19990215 AI generated

TC_19990215 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990215
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Legislator headnote

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TC_19990215 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, considerando que o acórdão "resolveu cabalmente a questão de constitucionalidade normativa suscitada, tal como foi, aliás, delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de fls. 81/82", pronunciou-se no sentido de que o requerimento apresentado deve ser indeferido.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutionality declining of jurisdiction grounds for cassation gap in legal protection
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425/18
Notificado do Acórdão n.º 498/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da Decisão Sumária n.º 382/2018, vem o recorrente, A., arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos (cf. fls. 604-608):
1023/18
Notificado do Acórdão n.º 677/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), vem o recorrente arguir a respetiva nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código do Processo Civil. Quanto à 1.ª questão de constitucionalidade, considera ter o dito aresto incorrido em falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nomeadamente por se ter limitado a remeter para jurisprudência constitucional anterior e não ter considerado as «novas razões ou argumentos» por si apresentados, com especial destaque para o caráter arbitrário do limiar de oito anos legalmente fixado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
193/97
A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
304/2021
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 287/2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto, com base nos artigos 48.º da LTC e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (adiante CPC).

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Full text

Acórdão 215/99

ACÓRDÃO Nº 215/99

Proc. nº 354/97

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. L..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Entende o reclamante que no acórdão do Tribunal Constitucional, de 16 de Dezembro de 1998, "não foi apreciada a concreta questão de constitucionalidade objecto do presente recurso, mas antes se discorreu de forma abstracta sobre o artº 400º, nº 2, do C.P. Penal, como se se estivesse em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade".

Justificando a sua pretensão, o reclamante afirma:

"A questão de inconstitucionalidade do presente recurso não tem a ver com qualquer pretensão do reclamante de acesso a um 2º grau de recurso, por esse acesso ser permitido no processo civil não o sendo no processo penal, mas tem antes a ver com a pretensão a um único grau de recurso por, no caso do presente processo, estar em causa a violação de regras de competência absoluta, existirem direitos fundamentais afectados e o estatuto garantístico do arguido se encontrar prejudicado relativamente ao seu direito ao recurso."

Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, considerando que o acórdão "resolveu cabalmente a questão de constitucionalidade normativa suscitada, tal como foi, aliás, delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de fls. 81/82", pronunciou-se no sentido de que o requerimento apresentado deve ser indeferido.

2. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.

No presente processo, o acórdão reclamado conheceu do objecto do recurso, tal como esse objecto foi delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. No requerimento de fls. 81/82, o recorrente pediu ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que apreciasse a "questão da inconstitucionalidade do [referido] artigo 400º, nº 2, do C.P. Penal".

Sendo o recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a apreciação do Tribunal Constitucional apenas pode incidir sobre a norma (ou o segmento da norma, ou determinada interpretação da norma) efectivamente aplicada na decisão recorrida, desde que a questão da inconstitucionalidade dessa norma (ou desse segmento da norma, ou dessa interpretação da norma) tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.

Ora, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência constante,

"quando se questiona uma dada interpretação de um preceito legal ou a norma que se extrai da leitura conjugada de mais de um texto de lei, tem essa interpretação ou norma que ser enunciada pelo recorrente (cf. artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), em termos de, se vier a ser julgada inconstitucional, poder ser enunciada na decisão como o comando normativo que os operadores do direito não devem aplicar, por sobre ele incidir um juízo de ilegitimidade constitucional" (acórdão nº 593/95, Diário da República, II, nº 62, de 13 de Março de 1996, p. 3440 ss).

Não tendo o recorrente identificado uma dada interpretação da norma que considerava contrária à Constituição, e tendo de resto pedido, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a apreciação da "questão da inconstitucionalidade do [referido] artigo 400º, nº 2, do C.P. Penal", o Tribunal Constitucional apenas poderia pronunciar-se sobre esta questão, o que fez no acórdão agora reclamado.

O que o reclamante pretende, sob a aparência de uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é contestar a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre questão que não constitui objecto deste processo, segundo as regras processuais aplicáveis.

3. Tendo o acórdão reclamado conhecido do objecto do recurso, tal como esse objecto foi delimitado pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não padece o mesmo acórdão do vício de nulidade por omissão de pronúncia.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 21 de Abril de 1999-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa