TC_19990215 · Tribunal Constitucional
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AI generatedL..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
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AI generatedTC_19990215 · Tribunal Constitucional: Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, considerando que o acórdão "resolveu cabalmente a questão de constitucionalidade normativa suscitada, tal como foi, aliás, delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de fls. 81/82", pronunciou-se no sentido de que o requerimento apresentado deve ser indeferido.
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Acórdão 215/99
ACÓRDÃO Nº 215/99
Proc. nº 354/97
1ª Secção
Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. L..., tendo sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal, em 16 de Dezembro de 1998, que negou provimento ao recurso por ele interposto, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Entende o reclamante que no acórdão do Tribunal Constitucional, de 16 de Dezembro de 1998, "não foi apreciada a concreta questão de constitucionalidade objecto do presente recurso, mas antes se discorreu de forma abstracta sobre o artº 400º, nº 2, do C.P. Penal, como se se estivesse em sede de fiscalização abstracta da constitucionalidade".
Justificando a sua pretensão, o reclamante afirma:
"A questão de inconstitucionalidade do presente recurso não tem a ver com qualquer pretensão do reclamante de acesso a um 2º grau de recurso, por esse acesso ser permitido no processo civil não o sendo no processo penal, mas tem antes a ver com a pretensão a um único grau de recurso por, no caso do presente processo, estar em causa a violação de regras de competência absoluta, existirem direitos fundamentais afectados e o estatuto garantístico do arguido se encontrar prejudicado relativamente ao seu direito ao recurso."
Na sua resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, considerando que o acórdão "resolveu cabalmente a questão de constitucionalidade normativa suscitada, tal como foi, aliás, delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso de fls. 81/82", pronunciou-se no sentido de que o requerimento apresentado deve ser indeferido.
2. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
No presente processo, o acórdão reclamado conheceu do objecto do recurso, tal como esse objecto foi delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. No requerimento de fls. 81/82, o recorrente pediu ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que apreciasse a "questão da inconstitucionalidade do [referido] artigo 400º, nº 2, do C.P. Penal".
Sendo o recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a apreciação do Tribunal Constitucional apenas pode incidir sobre a norma (ou o segmento da norma, ou determinada interpretação da norma) efectivamente aplicada na decisão recorrida, desde que a questão da inconstitucionalidade dessa norma (ou desse segmento da norma, ou dessa interpretação da norma) tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo.
Ora, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência constante,
"quando se questiona uma dada interpretação de um preceito legal ou a norma que se extrai da leitura conjugada de mais de um texto de lei, tem essa interpretação ou norma que ser enunciada pelo recorrente (cf. artigo 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), em termos de, se vier a ser julgada inconstitucional, poder ser enunciada na decisão como o comando normativo que os operadores do direito não devem aplicar, por sobre ele incidir um juízo de ilegitimidade constitucional" (acórdão nº 593/95, Diário da República, II, nº 62, de 13 de Março de 1996, p. 3440 ss).
Não tendo o recorrente identificado uma dada interpretação da norma que considerava contrária à Constituição, e tendo de resto pedido, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, a apreciação da "questão da inconstitucionalidade do [referido] artigo 400º, nº 2, do C.P. Penal", o Tribunal Constitucional apenas poderia pronunciar-se sobre esta questão, o que fez no acórdão agora reclamado.
O que o reclamante pretende, sob a aparência de uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é contestar a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre questão que não constitui objecto deste processo, segundo as regras processuais aplicáveis.
3. Tendo o acórdão reclamado conhecido do objecto do recurso, tal como esse objecto foi delimitado pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não padece o mesmo acórdão do vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 21 de Abril de 1999-
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa