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TC_19990214 AI generated

TC_19990214 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990214
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C..., Lda., notificada da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

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art. 202º da Constituição; TC_19990214 · Tribunal Constitucional: "Ora, salvo o devido respeito, bastará atentar no teor das conclusões 6 e 7 das alegações do referido recurso [o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora mencione, por lapso, o recurso para o Tribunal da Relação do Porto], conjugando-as, para se verificar que é inexacto aquela fundamentação.".

Keywords

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insufficiently substantiated submissions decision not to raise objections fulfilment of procedural requirements procedural objections timeliness of recusal request withdrawal of civil claim

Cited Legislation

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art. 202º da Constituição
Fundamentando-se na omissão dessa arguição de falsidade, o douto acórdão recorrido não assegurou a defesa dos direitos legalmente protegidos à recorrente, pelo que violou o disposto no nº 2 do art. 202º da Constituição da República Portuguesa."
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Full text

Acórdão 214/99

Acórdão nº 214/99

Proc. nº 1077/98

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. C..., Lda., notificada da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

Afirmou na sua reclamação:

"Ora, salvo o devido respeito, bastará atentar no teor das conclusões 6 e 7 das alegações do referido recurso [o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora mencione, por lapso, o recurso para o Tribunal da Relação do Porto], conjugando-as, para se verificar que é inexacto aquela fundamentação.".

Notificado para se pronunciar sobre esta reclamação, o recorrido no processo, Banco P..., S.A., não respondeu.

2. Reafirma-se que a ora reclamante não suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto do recurso interposto.

Com efeito, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – a peça processual em que a recorrente diz ter suscitado, sob os nºs 6 e 7 das conclusões, a questão de inconstitucionalidade – limita-se a referir:

"6. A recorrente apenas poderia arguir a falsidade da acta de fls. 400-402, nos termos do artº 369º do C. P. Civil, após a notificação da decisão recorrida, de fls. 416, sobre o requerimento de rectificação daquela acta, constante de fls. 407 (cfr. nº 3 do artº 670º do C. P. Civil).

7. Fundamentando-se na omissão dessa arguição de falsidade, o douto acórdão recorrido não assegurou a defesa dos direitos legalmente protegidos à recorrente, pelo que violou o disposto no nº 2 do art. 202º da Constituição da República Portuguesa."

A reclamante deixa assim claro uma vez mais que pretende impugnar a própria decisão recorrida. Através do presente recurso de constitucionalidade a recorrente, ora reclamante, procura afinal obter um novo julgamento da causa. Tal pretensão excede o âmbito de competência do Tribunal Constitucional, sendo certo que o poder de fiscalização de constitucionalidade atribuído a este Tribunal apenas incide sobre normas e não sobre outros actos, nomeadamente sobre as próprias decisões judiciais.

3. Não estando verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conforme dispõe expressamente o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Assim, tendo em conta que a reclamante não aduziu razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 19 de Fevereiro de 1999, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 21 de aBRIL DE 1999-

mARIA hELENA bRITO

vÍTOR nUNES DE aLMEIDA

jOSÉ mANUEL cARDOSO DA cOSTA