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TC_19990212 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990212
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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P... e mulher, notificados da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

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TC_19990212 · Tribunal Constitucional: E) Os aqui reclamantes deram plena satisfação ao disposto no artº 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o que, aliás, foi determinante para a admissão do recurso e impeditivo de que este fosse julgado deserto.

Keywords

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procedural nullity inadequate constitutional complaint lack of procedural indigence late procedural objections infringement of essential procedural requirements lack of prosecutorial standing
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1023/08
Após ter sido notificado de acórdão que julgou improcedente reclamação de decisão sumária que rejeitou conhecer do objecto do recurso, vêm os recorrentes arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º, da LTC, nos seguintes termos:
560/92
A. e B., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 715/96 em que se negou provimento ao recurso interposto, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668º, nºs 1, alínea d), e 3, do Código de Processo Civil, porquanto, no entendimento dos recorrentes, "o douto acórdão não dilucidou, pois, a questão que, no tocante aos nºs l e 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil, motiva a inequívoca inconstitucionalidade desses preceitos ...".
260/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão sumária proferida nos autos que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
TC_20030383
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º n.º1 alínea b) da LTC, do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferira reclamação de não admissão do recurso interposto pela Recorrente no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
261/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 925/2024, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 212/99

Acórdão nº 212/99

Proc. nº 1121/98

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. P... e mulher, notificados da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso, por não estarem verificados os pressupostos processuais exigidos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da mesma Lei.

Concluíram assim a sua reclamação:

"A) Os aqui reclamantes suscitaram, durante o processo, a inconstitucionalidade do artº 660º, nº 2, do C. P. Civil, não da própria decisão judicial proferida pelo Tribunal da Relação do Porto;

B) Os aqui reclamantes arguiram tal inconstitucionalidade subsidiariamente, em peça processual em que, a título principal, arguiram nulidades do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, subsidiariedade essa que se explica, lógica e ontologicamente, pelo facto do referido artº 660º, nº 2, do C. P. Civil, constituir o referente do conhecimento da existência de nulidades daquela decisão e de não haver, consequentemente, qualquer interesse em suscitar tal questão de constitucionalidade caso tais nulidades fossem declaradas e supridas;

C) A inconstitucionalidade em apreço foi suscitada durante o processo, mais exactamente na fase de recurso dos presentes autos, tendo neste os recorrentes procurado, face às questões que invocaram nas suas alegações, impugnar a decisão proferida pela primeira instância;

D) tendo as nulidades suscitadas consistido na omissão de pronúncia quanto a tais questões no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sendo estas determinantes para o julgamento do mérito da causa, a inexistência de tais nulidades, tal como o decidido por esse Venerando Tribunal, só poderia fundar-se no citado artº 660º, nº 2, do C. P. Civil – cfr. fls. 396/7;

E) Os aqui reclamantes deram plena satisfação ao disposto no artº 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, o que, aliás, foi determinante para a admissão do recurso e impeditivo de que este fosse julgado deserto.

F) A douta decisão reclamada viola o disposto no artº 70º, nº 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional."

Os recorridos no processo, J... e mulher, pronunciaram-se no sentido de que a reclamação não tem qualquer fundamento.

2. Reafirma-se que os ora reclamantes, mesmo depois de convidados a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, não explicitaram qual o sentido atribuído à norma invocada que consideravam inconstitucional e que pretendiam submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Através do presente recurso de constitucionalidade os ora reclamantes procuram afinal obter um novo julgamento da causa. Tal pretensão excede o âmbito de competência do Tribunal Constitucional, sendo certo que o poder de fiscalização de constitucionalidade atribuído a este Tribunal apenas incide sobre normas e não sobre outros actos, nomeadamente sobre as próprias decisões judiciais.

3. Não estando verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.

A decisão do Tribunal da Relação do Porto que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conforme dispõe expressamente o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Assim, tendo em conta que os reclamantes não aduziram razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 12 de Fevereiro de 1999, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada, pelos fundamentos que dela constam.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 21 DE aBRIL de 1999-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa