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142/99 AI generated

142/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo acima identificado, veio M..., através do requerimento de fls. 91, , "(..) ‘ad cautelam’ (...), desde já, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa das referidas decisões imperceptíveis". As "decisões imperceptíveis" que a recorrente tem em vista serão, conforme parece resultar da leitura atenta do mencionado requerimento, o "DESPACHO proferido em 27.11.98, a fls. e" a "informação constante do ofício 461, de 19.11.98, de fls. 455 do TR LX..".

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142/99 · Tribunal Constitucional: 91, , "(..) ‘ad cautelam’ (...), desde já, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa das referidas decisões imperceptíveis". As "decisões imperceptíveis" que a recorrente tem em vista serão, conforme parece resultar da leitura atenta do mencionado requerimento, o "DESPACHO proferido em 27.11.98, a fls. e" a "informação constante do ofício 461, de 19.11.98, de fls. 455 do TR LX..".

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions objection of unconstitutionality prior administrative complaint challenge of administrative decisions
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Acórdão 208/99

ACÓRDÃO Nº 208/99

Processo nº 142/99

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. No processo acima identificado, veio M..., através do requerimento de fls. 91, , "(..) ‘ad cautelam’ (...), desde já, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa das referidas decisões imperceptíveis".

As "decisões imperceptíveis" que a recorrente tem em vista serão, conforme parece resultar da leitura atenta do mencionado requerimento, o "DESPACHO proferido em 27.11.98, a fls. e" a "informação constante do ofício 461, de 19.11.98, de fls. 455 do TR LX..".

O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 95, do Tribunal Judicial da Comarca de Almada, o que motivou a presente reclamação, apresentada "de harmonia com os arts. 69º e 76º/4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro". Do respectivo requerimento resulta que o motivo que leva a recorrente a impugnar o despacho de não admissão do recurso é o de que "O recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional não é motivado/alegado no Tribunal ‘a quo’, referindo-se, supõe-se, à passagem do referido despacho segundo a qual "o recurso interposto (...), além do mais, não vem motivado" (fls. 95).

Colhido o respectivo visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é manifestamente improcedente, não cumprindo o requerimento de interposição de recurso, minimamente, os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

2. Trata-se de uma questão simples, razão pela qual se procede à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, nem se justifica que o Tribunal se detenha na análise de nenhum outro pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, porque falta um elemento essencial, insusceptível de sanação: a invocação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos de qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 70º da citada Lei nº 28/82. Não o tendo feito, nem no requerimento de interposição de recurso, nem no de reclamação, nem em nenhuma outra peça processual, considera-se que o recurso nunca poderia ter sido admitido. É que, com efeito, o que a ora reclamante contesta verdadeiramente é a interpretação e apreciação da lei efectuada pelo tribunal a quo.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 7 de Abril de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida