Legislator Case Law & Legislation
38/PP AI generated

38/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 38/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Luís Filipe Brito da Silva Guerra, melhor identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado Partido Humanista, com a sigla P H. Com o requerimento, juntou cinco mil duzentas e duas assinaturas de cidadãos eleitores, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da sua inscrição no recenseamento eleitoral, uma relação nominal de requerentes, o projecto de estatutos do partido, e ainda um desenho do respectivo símbolo.

Legislator headnote

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artigo 51º da Constituição; 38/PP · Tribunal Constitucional: Antes de distribuídos os autos, lavrou o Sr. Secretário deste Tribunal informação nos mesmos, no sentido de ter procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.160 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

Keywords

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political party affiliation handwritten signature requirement identity documents registration of voters collection of signatures lack of standing of association

Cited Legislation

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artigo 51º da Constituição
Assim sendo, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º da Constituição da República Portuguesa, nem da Lei dos Partidos Políticos, maxime dos seus artigos 1º, 2º, 5º, n.º 6, 7º e 8º.
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566/09
Susana Augusta de Almeida Barbosa, melhor identificada nos autos, veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado Partido da Liberdade, com a sigla PL, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio).
565/09
Amândio Cerdeira Madaleno, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento subscrito por mais de 7500 cidadãos eleitores e instruído com manifesto, declaração de princípios, proposta de estatutos e denominação, sigla e símbolo, pede a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos), de um partido político denominado «Partido Trabalhista Português».
701/2025
Renata Coutinho de Almeida Cambra, António Vieira Grosso e Nuno André Paços Geraldes vieram requerer ao abrigo dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP) a inscrição no Tribunal Constitucional de novo Partido Político com a denominação «Trabalhadores Unidos», a sigla «TU» e símbolo anexo.
205/14
Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
43/PP
Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Movimento Esperança Portugal”, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).

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Full text

Acórdão 204/99

ACÓRDÃO Nº 204/99

Processo n.º 38/PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Luís Filipe Brito da Silva Guerra, melhor identificado nos autos, requereu a inscrição, no registo próprio, do partido político denominado Partido Humanista, com a sigla P H.

Com o requerimento, juntou cinco mil duzentas e duas assinaturas de cidadãos eleitores, acompanhadas do respectivo documento comprovativo da sua inscrição no recenseamento eleitoral, uma relação nominal de requerentes, o projecto de estatutos do partido, e ainda um desenho do respectivo símbolo.

2. Antes de distribuídos os autos, lavrou o Sr. Secretário deste Tribunal informação nos mesmos, no sentido de ter procedido ao exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que são 5.160 cidadãos eleitores os proponentes; e ainda que se mostram cumpridas as exigências dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.

3. O Sr. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, em vista dos autos, pronunciou-se no sentido de que se lhe afigura que "a denominação, sigla e símbolo do Partido Humanista não são idênticos ou semelhantes a quaisquer outros, de partido anteriormente inscrito. Por outro lado, a denominação adoptada não consiste no nome de uma pessoa ou de uma igreja, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos ou emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos. Por outro lado, o projecto de estatutos apresentado conforma-se com os princípios constantes dos arts. 1º, 2º e 7º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro. Assim, nada se opõe ao pretendido registo do Partido Humanista."

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

4. Decorre da documentação apresentada, a cujo exame se procedeu neste Tribunal, conforme consta da informação atrás referida, que o pedido de inscrição do partido político Partido Humanista é formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao legalmente exigível, que eles fazem prova da sua capacidade eleitoral e que observaram as formalidades exigidas no n.º 5 do artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção da Lei n.º 110/97, de 16 de Setembro).

O projecto de estatutos, cuja cópia foi junta ao requerimento, permite a conclusão de que o partido, cujo registo se requer, tem índole ou âmbito nacional, como exige o n.º 4 do artigo 51º da Constituição, reger-se-á pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros – conforme imposto pelo n.º 5 do mesmo artigo 51º e, na Lei dos Partidos Políticos, pelos artigos 7º e 8º – e de que os seus fins são conformes ao que se prescreve no dito artigo 51º, n.º 1 e nos artigos 1º e 2º daquela Lei.

A denominação do partido, a sigla que se propõe usar e o desenho, cores e letras do símbolo, não são idênticos ou semelhantes aos elementos identificadores dos partidos já inscritos, e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

Acresce que aquela denominação não consiste no nome de uma pessoa nem no de uma igreja; e o símbolo também não se confunde, nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais, nem com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, não se detecta qualquer violação do preceituado no artigo 51º da Constituição da República Portuguesa, nem da Lei dos Partidos Políticos, maxime dos seus artigos 1º, 2º, 5º, n.º 6, 7º e 8º.

E nada há que obste à inscrição do partido político Partido Humanista no respectivo registo.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político Partido Humanista, que usará a sigla P H e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, do qual faz parte integrante.

Lisboa, 7 de Abril de 1999

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa