Legislator Case Law & Legislation
22/PP AI generated

22/PP · Tribunal Constitucional

Case Number 22/PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificado do acórdão nº 200/99, a fls. 108 e seguintes dos autos, que decidiu "não ordenar o registo de alteração apresentado pelo Partido peticionante" (o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) ), veio aquele Partido, em requerimento assinado por Carmelinda Maria dos Santos Pereira ("Pel' A Comissão Coordenadora do MUT"), de novo "requerer a inscrição do POUS, ao abrigo do nº 9 do Artº 5º do Dec.-Lei 595/74, de 7 de Novembro, juntando para isso novo desenho do símbolo" ("Assim, o símbolo passará a ser composto por um punho da mão direita (a preto e branco), enquadrado por um 4 (a vermelho), ficando este conjunto assente na sigla POUS (a preto)" - acrescenta o Partido requerente).

Legislator headnote

AI generated

22/PP · Tribunal Constitucional: Aquando da constituição do POUS, o Supremo Tribunal de Justiça considerou não haver semelhanças que pudessem induzir em erro o eleitorado e, depois disso, o POUS apresentou-se em diferentes actos eleitorais com o seu símbolo e sigla.

Keywords

AI generated
political movements likelihood of word confusion motion mark symbol of State distinctive sign protection of public emblems
AI generated
TC_19930431
1 — No dia 8 de Julho de 1993, José António Palhares Falcão, membro do Comité Central do Partido Socialista Revolucionário, PSR, veio requerer o registo do novo símbolo do partido que representa, que passa a ser o do modelo que juntou. Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou a acta do VIII Congresso do PSR, realizado nos dias 1, 2 e 3 de Maio de 1992, a moção referente ao novo símbolo aprovada nesse congresso, a acta da reunião do Comité Central do PSR realizada nos dias 11 e 12 de Abril de 1993, respeitante ao novo símbolo e ao mandato para representação do partido na constituição de coligações autárquicas e os novos Programa e Estatutos do PSR.
4
1 - No dia 3 de Agosto de 1993, Fernando Coutinho da Silveira Ramos e Amaro Manuel do Espírito Santo Silva, em repre­sentação do Secretariado do Movimento Democrático Português, vie­ram requerer ao Tribunal Constitucional o "registo das alterações da sigla e do símbolo do Partido" conforme deliberações constan­tes da acta do VII Congresso Extraordinário daquele entidade par­tidária.
TC_19890544
1 — A coligação eleitoral «Por Lisboa», concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia da Penha de França, no concelho de Lisboa, reclamou para o juiz da comarca das provas tipográficas do boletim de voto destinado àquela eleição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 203/99

ACÓRDÃO Nº 203/99

Processo nº 22/PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão nº 200/99, a fls. 108 e seguintes dos autos, que decidiu "não ordenar o registo de alteração apresentado pelo Partido peticionante" (o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) ), veio aquele Partido, em requerimento assinado por Carmelinda Maria dos Santos Pereira ("Pel' A Comissão Coordenadora do MUT"), de novo "requerer a inscrição do POUS, ao abrigo do nº 9 do Artº 5º do Dec.-Lei 595/74, de 7 de Novembro, juntando para isso novo desenho do símbolo" ("Assim, o símbolo passará a ser composto por um punho da mão direita (a preto e branco), enquadrado por um 4 (a vermelho), ficando este conjunto assente na sigla POUS (a preto)" - acrescenta o Partido requerente).

O aludido requerimento vem acompanhado com a "Acta da reunião de 29/3/99 da Comissão Coordenadora do MUT", assinada pelos membros dessa Comissão, com duas fotocópias dos bilhetes de identidade correspondendo aos assinantes da acta e com o documento que contem a nova denominação, sigla e símbolo do partido. Naquela acta lê-se:

"A Comissão Coordenadora do MUT, após leitura da notificação do T.C. e da argumentação nela expressa (fundamentando a rejeição da inscrição do POUS pela semelhança do seu símbolo com o do PS), entende que esta argumentação não colhe.

Aquando da constituição do POUS, o Supremo Tribunal de Justiça considerou não haver semelhanças que pudessem induzir em erro o eleitorado e, depois disso, o POUS apresentou-se em diferentes actos eleitorais com o seu símbolo e sigla.

Por outro lado, a argumentação sobre a eventualidade do leitor iletrado, incapaz de identificar as letras, ter apenas como referência uma mancha que apresenta, segundo o T.C., semelhanças com o símbolo do PS, abstrai da capacidade de percepção dos pormenores normalmente mais desenvolvida nas pessoas iletradas.

Embora não concordando com a argumentação do Acórdão, a Comissão Coordenadora do MUT, para não demorar o processo de inscrição do POUS, decidiu apresentar o símbolo do POUS integrando um elemento do seu programa político (o 4 da 4ª Internacional).

Assim, segundo a nova proposta, o símbolo do POUS (cuja fotocópia juntamos) passará a ser composto por um punho da mão direita (a preto e branco), enquadrado por um 4 (a vermelho), ficando este conjunto assente na sigla POUS (a preto).

A Comissão Coordenadora do MUT entende que esta proposta responde às exigências expressas pelo T.C., ao mesmo tempo que reforça a ligação política do símbolo ao seu programa".

2. Ouvido o Ministério Público, veio dizer que "nada se opõe ao pretendido registo".

3. Tudo visto, cumpre decidir.

De harmonia com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade da denominação, sigla e símbolo dos partidos políticos. Nos termos do artigo 51º, nº 3, da Constituição, os partidos políticos não podem usar "denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos". E por força do estatuído no artigo 5º, nº 6, da Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, "a denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer de outros partidos anteriormente inscritos". Este preceito obsta ainda a que os símbolos dos partidos políticos possam "confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolo e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos".

4. Verifica-se, no caso concreto, para além da legitimidade da requerente e da regularidade do pedido, que as alterações que agora se pretende ver registadas se mantém inteiramente no quadro dos novos estatutos do Partido e, bem assim, que foram aprovadas pelo órgão estatutariamente competente.

A isto acresce que a denominação, sigla e símbolo do partido em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, designadamente atento o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição e no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, nem tão-pouco se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos.

Nem se diga que se mantêm os obstáculos em que se apoiou o decidido no anterior acórdão nº 200/90 - considerando "o Tribunal que os pontos de semelhança entre as manchas gráficas meramente figurativas do símbolo do Partido Socialista e do símbolo pretendido adoptar pelo Partido Operário da Unidade Socialista apresentam um grau tal que deve ser considerado como bastante para induzir em erro os eleitores mais desprevenidos ou, pelo menos, aqueles que acima se fez menção. E, por isso, no caso em espécie, não se poderá ter como obedecido o preceituado no artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74 quanto à legalidade deste último símbolo" -, pois não há uma perfeita identidade das manchas gráficas dos símbolos daqueles dois Partidos, desde logo porque é elemento diferenciador e característico do novo símbolo do POUS o enquadramento do punho da mão direita pelo número 4 (o 4 da 4ª Internacional), e não num círculo dentro do qual o punho era o único elemento figurativo, à semelhança do que acontece no símbolo do Partido Socialista.

Nada obsta, assim, e agora, ao deferimento do pedido.

5. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se o registo da denominação, sigla e símbolo apresentados pelo Partido requerente, que constam do anexo ao presente acórdão.

Lisboa, 7 de Abril de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa