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TC_19990191 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990191
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 25 de Fevereiro de 1999 exarou o relator nos presentes autos (fls. 28 a 31) decisão sumária, cujo teor é o seguinte:- “1. Por acórdão, datado de 11 de Dezembro de 1998, proferido na 9ª Vara Criminal de Lisboa em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram R. e L., que se encontravam na situação de presos preventivamente, condenados, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um ilícito de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelo nº 1 do artº 21 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo artº 6º do Decreto-Lei nº 22/97, de 27 de Junho, nas penas unitárias, respectivamente, de quatro anos e um mês de prisão e seis anos de prisão.

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art. 104º do Código de Processo Penal, artº 104º do Código de Processo Penal; TC_19990191 · Tribunal Constitucional: Ora, como salientou o M.mo Juiz no despacho reclamado, os arguidos deste processo, incluindo a ora Reclamante, encontram-se presos à sua ordem, daí que lhe seja aplicável o regime do referido n. 2 do art. 104º do Código de Processo Penal.

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art. 104º do Código de Processo Penal artº 104º do Código de Processo Penal

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Full text

Acórdão 191/99

Procº nº 143/99. ACÓRDÃO Nº 191/99

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 25 de Fevereiro de 1999 exarou o relator nos presentes autos (fls. 28 a 31) decisão sumária, cujo teor é o seguinte:-

“1. Por acórdão, datado de 11 de Dezembro de 1998, proferido na 9ª Vara Criminal de Lisboa em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, foram R. e L., que se encontravam na situação de presos preventivamente, condenados, pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de um ilícito de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelo nº 1 do artº 21 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pelo artº 6º do Decreto-Lei nº 22/97, de 27 de Junho, nas penas unitárias, respectivamente, de quatro anos e um mês de prisão e seis anos de prisão.

Por requerimento de 4 de Janeiro de 1999, pretendeu a arguida interpor recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Porém, por despacho de 8 daqueles mesmos mês e ano, o recurso não foi admitido, pois que se entendeu que, encontrando-se ambos os arguidos presos à ordem do processo, o prazo de interposição do recurso terminava decorridos que fossem dez dias após a prolação do acórdão.

Do assim decidido reclamou a arguida L. para o Presidente da Relação de Lisboa, sustentando, por entre o mais, que ‘a norma do artgº 104º nº 2 anterior à reforma da lei 59/98 será também manifestamente inconstitucional se interpretada no sentido de a mesma estar sujeita a alegação prévia por parte da defesa, para a concessão da amplitude do prazo, por violação da disposto no artgº 32 nº 1 a C.R.P.’

Aquele Presidente, por despacho de 4 de Fevereiro de 1999, indeferiu a reclamação, para tanto, no que ora releva, se estribando na seguinte fundamentação:-

‘...........................................................................................................................................................................................................................................

Porém, como doutamente anotou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público na sua resposta à reclamação, ao caso sub juditio, aplica-se o n.º 2 do dito art. 104º do Cód. Proc. Penal de 1987/95, onde se estabelecia que ‘Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n. 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa’, ou seja, designadamente, os actos processuais a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas [art. 103º, n. 2, al. a)].

Ora, como salientou o M.mo Juiz no despacho reclamado, os arguidos deste processo, incluindo a ora Reclamante, encontram-se presos à sua ordem, daí que lhe seja aplicável o regime do referido n. 2 do art. 104º do Código de Processo Penal.

..............................................................................................................................................................................................................................................

Efectivamente, e se bem vemos, os prazos que correm em férias são os (no sentido de todos os) referentes aos processos em que devam praticar-se os actos urgentes (os referidos no n. 2 do art. 103º do C.P.Penal) e não apenas os actos urgentes propriamente ditos.

..............................................................................................................................................................................................................................................

Daí que pensemos que a norma do n. 2 do art. 104º do Cód. Proc. Penal tem de ser interpretada como impondo que os prazos processuais, referentes a todos os intervenientes - arguidos detidos ou soltos, o M.P., os assistentes, as partes civis, etc. - num processo com arguidos detidos ou presos, corram em férias, de forma idêntica, para todos eles.

Este entendimento é, de resto, unânime na jurisprudência e na doutrina e que era também já o entendimento corrente durante a vigência do Cód. Proc. Penal de 1929.

Salienta-se também que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de que esta interpretação não é inconstitucional.

............................................................................................................................................................................................................................................’

Notificada do despacho de que parte imediatamente acima se encontra transcrita, apresentou a recorrente requerimento com o seguinte teor:-

‘L., reclamante nos presentes autos, notificada da mui douta decisão proferida que lhe indeferiu a sua reclamação, por não se conformar, pretende ao abrigo do disposto no artgº 70 nº 1 alínea B 75, 75 A da lei 28/82 com a redacção da lei 13-A/98, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional.

A reclamante arguiu a inconstitucionalidade do artgº 104º nº 2 do C.P.P. se interpretada no sentido descrito em 10 da reclamação por violação do disposto no artgº 32 nº 1 da C.R.P.’

Por despacho de 17 de Fevereiro de 1999, prolatado pelo Presidente da Relação de Lisboa, foi o recurso admitido.

2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente decisão sumária, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.

Na verdade e como inquestionavelmente deflui das transcrições que supra se efectuaram, antes da decisão tomada pelo Presidente da Relação de Lisboa, a ora recorrente apenas questionou, do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional, a norma ínsita no nº 2 do artº 104º do Código de Processo Penal, na versão anterior à emergente da redacção conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, quando interpretada no sentido de a não prática de um dos actos a que se reporta o nº 2 do artº 103º do mesmo corpo de leis, no decurso das férias judiciais, estar sujeita a alegação prévia, por parte da defesa.

E é a análise dessa questão de constitucionalidade que a mesma recorrente intenta ver analisada na impugnação desejada interpor, como resulta do requerimento de interposição de recurso acima transcrito.

Ora, a decisão sub specie, de todo em todo, não fez qualquer aplicação do normativo constante do nº 2 do artº 104º da aludida versão do diploma adjectivo criminal com o sentido que foi questionado pela recorrente, ou seja, nunca, directa ou indirectamente, interpretou esse normativo como exigindo que, se a defesa desejar praticar um dos mencionados actos processuais fora do período correspondente às férias judiciais, tenha de alegar qualquer circunstância no sentido de demonstrar que lhe era mais favorável a prática desse acto fora daquele período.

Assim sendo, falta, in casu, um dos requisitos a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental foi, antecedentemente a ela, questionada pelo impugnante.

Em face do exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta”.

2. Notificada da transcrita decisão sumária, da mesma reclamou a arguida nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, dizendo, e tão só, que a sua reclamação se deve “ao facto de se ter entendido que a decisão recorrida não aplicou a norma do artgº 104 nº 2 do C.P.P. no sentido préviamente arguido pela recorrente, ou seja, a inconstitucionalidade da mesma, desde que a amplitude do prazo a que alude o artgº 104 nº 2 do diploma referido esteja dependente de alegação prévia por parte da defesa”

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronunciou-se no sentido de a deduzida reclamação ser manifestamente improcedente, por isso que a reclamante não logrou sequer pôr em causa tal decisão, “demonstrando que ocorrera efectivamente no tribunal ‘ a quo’ a aplicação normativa que reportara o recurso de fiscalização concreta interposto”.

Cumpre decidir.

3. Efectivamente, como assinala aquele Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a ora reclamante não carreia qualquer argumento, seja de facto, seja de direito, que minimamente infirme o juízo, constante da decisão sumária in specie e segundo o qual a decisão proferida pelo Presidente da Relação de Lisboa e que intentou impugnar perante este Tribunal, não fez aplicação da norma ínsita no nº 2 do artº 104º do Código de Processo Penal no sentido de “a não prática de um dos actos a que se reporta o nº 2 do artº 103º do mesmo corpo de leis, no decurso das férias judiciais, estar sujeita a alegação prévia, por parte da defesa”.

Por outro lado, nenhum elemento se extrai dos autos que aponte para que o que consta da peça processual reclamada, designadamente a decisão nela tomada, não seja de manter.

Em face do exposto, desatende-se a reclamação, não se tomando conhecimento do objecto do recurso desejado interpor.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 23 de Março de 1999

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa