Legislator Case Law & Legislation
TC_19990182 AI generated

TC_19990182 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990182
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão de 24 de Outubro de 1997, lavrado pela da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi, inter alia, condenado o arguido M... na pena de 4 anos de prisão pelo cometimento de um crime previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 32º da Constituição, artº 370º do Código de Processo Penal, art. 32, nº 1 da CRP, artigo 370º, nº 1 do CPP, artigo 32º, nº 1 da CRP, artigo 370º do Código de Processo Penal; TC_19990182 · Tribunal Constitucional: Ressalta do requerimento de interposição de recurso que, em direitas contas, a vertente impugnação é de circunscrever, e tão só, à norma constante do nº 1 art.º 370º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na interpretação acima indicada.

Keywords

AI generated
drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking repeated driving under influence qualified heroin trafficking narcotics law violation delay in criminal prosecution

Cited Legislation

AI generated
artigo 32º da Constituição
6 – Viola-se assim o art. 32, nº 1 da CRP.
artº 370º do Código de Processo Penal
art. 32, nº 1 da CRP
6 – Viola-se assim o art. 32, nº 1 da CRP.
artigo 370º, nº 1 do CPP
15 – Padece portanto de inconstitucionalidade o artigo 370º, nº 1 do CPP quando interpretado no sentido da não obrigatoriedade da solicitação do relatório social quando não haja outros elementos de prova, por violação do estatuído no artigo 32º, nº 1 da CRP".
artigo 32º, nº 1 da CRP
15 – Padece portanto de inconstitucionalidade o artigo 370º, nº 1 do CPP quando interpretado no sentido da não obrigatoriedade da solicitação do relatório social quando não haja outros elementos de prova, por violação do estatuído no artigo 32º, nº 1 da CRP".
artigo 370º do Código de Processo Penal
AI generated
599/96
J... e G..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea B, 72º, nº 1, alínea B 75º nº 1, 75ºA, nº2 e 78º nº 3 da lei 28/82, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção), de 26 de Junho de 1996, que, entre o mais, os condenou, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes), na mesma pena de sete anos e seis meses de prisão.
241/2017
A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.
770/12
O arguido A. foi condenado por acórdão proferido no processo n.º 1136/11.8TAVFR, da 4.ª Vara Criminal do Porto, em 21 de maio de 2012, na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
753/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
320/99
O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da 10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 182/99

ACÓRDÃO Nº 182/99

Procº nº 759/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Por acórdão de 24 de Outubro de 1997, lavrado pela da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi, inter alia, condenado o arguido M... na pena de 4 anos de prisão pelo cometimento de um crime previsto e punível pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação que produziu, concluído, por entre o mais:-

"...............................................................................................................................................................................................

2- O arguido, erradamente, vai para a audiência de julgamento sem uma única prova capaz de fundamentara sua versão.

..................................................................................................................................................................................................

4- Porém e face à inexistência de provas de defesa era indispensável que o tribunal se socorresse de outros mecanismos ao seu dispor – o Relatório do I.R.S. –

5- Deveria pois ter sido solicitado a elaboração do relatório social do arguido.

6- Outro entendimento a dar ao artigo 370º do C.P.P. torna-o inconstitucional por violar o artigo 32º da C.R.P.

................................................................................................................................................................................................"

Por acórdão de 8 de Maio de 1998, aquele Alto Tribunal negou provimento ao recurso, podendo ler-se naquela peça processual:-

"................................................................................................................................................................................................

O artigo 370º, n.º 1 do C. P. Penal refere que o Tribunal, logo que o considere necessário à correcta determinação da sanção, e em qualquer altura do julgamento, pode solicitar a elaboração de relatório social.

De acordo com o seu n.º 2, a aludida diligência torna-se obrigatória, se o arguido, à data da prática dos facto, tiver menos de 21 anos, com a condição de poder ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

O arguido nasceu em 20/07/74, pelo que à data dos factos (em 20/10/96) já tinha 22 anos, o que evidencia que a obrigatoriedade referenciada no n.º 2 do aludido artigo 370º, não tem razão de ser.

Poderia o Tribunal, se o considerasse necessário em ordem a uma correcta determinação da sanção aplicada (ver o que se extrai do n.º 1 do citado artigo), solicitar a elaboração do inquérito.

Todavia, tendo actuado de harmonia com o determinado no artigo 127º do C. P. Penal (referência à livre apreciação da prova), entendeu não haver necessidade de o fazer, em face dos elementos de prova carreados ao julgamento e ali apreciados e a sua livre convicção – obediência à lei.

O arguido apresentou contestação e deveria ter também o cuidado de alicerçar as suas afirmações em elementos concretos de prova. Falhando nisto, como admite, ‘sibi imputet’.

A lei instituiu sistemas de motivação e controle relacionados com a apreciação da prova, sendo de pôr em evidência o carácter racional desta, com a imposição de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que têm por finalidade o cumprimento final do objecto do processo. O Tribunal ‘a quo’. Com toda a certeza, apreciou a prova produzida – e não se mostra existir atropelo a prova vinculada ou tarifada –, por modo a ser admitido que fez uso de uma liberdade exercida de harmonia com um dever, que é o da prossecução da chamada ‘verdade material’, com recondução a critérios objectivos e ligada a realidades de motivação e controlo.

Assim sendo, não se vislumbra fundamento para ser afirmado que houve atropelo ao disposto no artigo 32º da C. R. P..

O arguido teve todas as possibilidades de se defender do libelo acusatório contra ele dirigido.

................................................................................................................................................................................................"

É deste acórdão que vem, pelo arguido, interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º da Constituição, da norma constante do artº 370º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não há "necessidade de elaboração do relatório do Instituto de Reinserção Social".

2. Determinada a feitura de alegações, conclui o recorrente a por si produzida do seguinte modo:-

"1- A função do relatório social é auxiliar o tribunal no conhecimento de personalidade do arguido, incluindo a sua condição familiar e socio-profissional.

2 – Por isto deve estar junto aquando da determinação da sanção, uma vez que o seu conteúdo respeita a matéria de facto que deve ser objecto de apreciação do tribunal, mostrando-se necessário fazer constar da decisão quais os factos relativos à personalidade do arguido que foram tidos em conta.

3 – Mais essencial ainda é esse relatório quando há ausência de elementos de prova, e quando o arguido é tão jovem e primário.

4 – Em processo penal não se pode fazer um exame exaustivo da personalidade do arguido, mas isto não significa que não se lhe devam traçar esquematicamente os respectivos contornos (Ac. 19/04/91.

5 – Se assim não for, estar-se-à a esvaziar a função, significado e conteúdo da figura do relatório social e estar-se-à também a violar as garantias fundamentais de defesa do cidadão.

6 – Viola-se assim o art. 32, nº 1 da CRP.

7 – Havendo apenas como meio de prova a própria palavra do arguido, o relatório social devia sempre ter sido solicitado para assim vir ao de cima o facto de este ser consumidor de haxixe, ser dirigente de um clube de futebol, trabalhar, ser filho único e como tal único amparo da sua mãe, viúva e doente.

8 – Estes factos contribuiriam para uma mais correcta atribuição da pena e para um maior respeito das suas garantias de defesa.

9 – Aliás a função do relatório social é também possibilitar a correcta determinação da sanção a ser aplicada, isto é, permitir o adequado julgamento de direito (Ac. STJ 18/12/91).

10 – Com este instrumento pretendeu-se que a prova relevante para efeitos da sentença final se não limitasse ao elenco de factos objecto do processo, nomeadamente quanto ao circunstancionalismo concreto de vida e às condições envolventes do meio cultural e familiar.

11 – A falta do relatório social, mesmo quando obrigatório, perante carência de factos àcerca dos elementos visados pelo relatório, não é apenas uma mera irregularidade, mas determina a insuficiência da matéria de facto para a decisão.

12 – A unica prova apreciada foi a de acusação uma vez que, além das declarações do próprio arguido, a defesa não teve qualquer outros meios de defesa.

13 – Mais: na decisão recorrida nada se diz sobre o ambiente familiar e condição socio-profissional do arguido.

14 – Houve assim um atropelo das garantias de defesa do arguido.

15 – Padece portanto de inconstitucionalidade o artigo 370º, nº 1 do CPP quando interpretado no sentido da não obrigatoriedade da solicitação do relatório social quando não haja outros elementos de prova, por violação do estatuído no artigo 32º, nº 1 da CRP".

De seu turno o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu a sua alegação dizendo:-

"1º

A norma constante do nº 2 do artigo 370º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que – tendo o arguido mais de 21 anos à data da prática dos factos e não estando, portanto, sujeito ao regime especial dos 'jovens adultos' – compete ao Tribunal determinar, no exercício dos seus poderes inquisitórios e de livre apreciação, a elaboração de relatório social, quando o considere necessário à correcta determinação da sanção eventualmente aplicável ao arguido, não viola o princípio constitucional das garantias de defesa.

2º

Na verdade, tal princípio não afasta em absoluto a auto-res-ponsabilidade dos sujeitos processuais pela orientação da sua defesa, cumprindo naturalmente ao arguido - quando considere tal relatório social essencial – requerer ou sugerir tempestivamente ao juiz a respectiva elaboração – não lhe sendo lícito vir questionar a pretensa omissão do exercício de poderes inquisitórios do Tribunal a que, afinal, deu causa.

3º

Não viola o princípio das garantias de defesa a vigência do princípio da livre apreciação de provas, bem como o facultar-se ao juiz a apreciação de quais os meios probatórios que, por se considerarem necessários ao apuramento da verdade material, devem ser oficiosamente produzidos.

4º

Temos em que deverá improceder o presente recurso".

II

1. Ressalta do requerimento de interposição de recurso que, em direitas contas, a vertente impugnação é de circunscrever, e tão só, à norma constante do nº 1 art.º 370º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, na interpretação acima indicada.

Na verdade, dispõe-se naquele artigo:-

Artigo 370º

(Relatório social)

1. O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.

2. A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

3. Independentemente de solicitação, os serviços oficiais de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização

4. A leitura em audiência do relatório social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

É de notar que, no caso dos autos, o ora recorrente não ofereceu quaisquer provas e não requereu ou sugeriu a realização de quaisquer diligências (designadamente a elaboração de um relatório social), com vista à demonstração ou tentativa de demonstração de quaisquer factos que, quer objectivamente, quer do seu ponto de vista, servissem para alicerçar circunstâncias depoentes a seu favor ou para facultar ao tribunal aquilo que, na sua óptica, deveria ser uma maior adequação da pena em que eventualmente viesse a ser condenado à sua personalidade ou ao circunstancionalismo social, económico, económico e familiar em que se inseria.

Ainda assim, o tribunal de 1ª instância deu como provado que o recorrente auferia no exercício da sua actividade profissional a quantia de Esc. 50.000$00 mensais, vivia com a sua mãe, possuía o 8º ano de escolaridade, não tinha antecedentes criminais, sendo humilde o seu estatuto económico e social.

2. A questão de constitucionalidade posta pelo recorrente consiste em, a seu ver, a norma ínsita no transcrito nº 1 do artº 370º do Código de Processo Penal, ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social (pois que a mesma apenas lhe concede uma mera faculdade quando o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada e caso se trate de arguidos com menos de 21 anos e seja de admitir que lhes venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social), é contrária ao princípio do asseguramento das garantias de defesa no processo criminal consagrado no nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental.

Assistirá ao recorrente razão?

Adianta-se desde já que este Tribunal não vislumbra que a norma sub iudicio padeça do vício que lhe é imputado.

2.1. Na verdade, o normativo em causa não restringe, seja de que forma for, que o arguido exerça plenamente toda uma panóplia de acções ou actividades com vista a assegurar uma sua efectiva defesa, pois que dela não deflui nenhum comando do qual se extraia uma qualquer proibição ou, ao menos, um poder - atribuído ao tribunal - de indeferimento, não razoável ou injustificado (ainda que essas não razoabilidade ou não justificação sejam perspectivadas de harmonia com a Constituição), de qualquer pretensão do arguido direccionada ao exercício da sua defesa, não vedando, nitidamente e verbi gratia, que o tribunal defira uma solicitação, formulada pelo arguido, de feitura de um relatório social.

Por outro lado, a mencionada norma também não contende com o exercício, pelo tribunal, de poderes inquisitórios, designadamente com vista ao apuramento de factos ou circunstâncias que se revelem favoráveis ao arguido. Antes pelo contrário.

Não se vê, assim, que o nº 1 do artº 370º, seja porque modo for, vá, directa ou indirectamente, brigar com "os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação", ou com a "compensação" necessária para atenuar a "desigualdade material de partida entre a acusação" e a "defesa" (usaram-se, entre aspas, as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 202).

Não lobriga deste modo o Tribunal que os direitos fundamentais do arguido se vejam, pelo normativo em espécie, limitados, tendo por referência a sua «orientação para a defesa» no processo criminal.

Numa outra óptica, convém assinalar que a diferenciação entre o nº 1 e o nº 2 do artº 370º, no ponto em que este último estatui a obrigatoriedade de solicitação de relatório social quando em causa estejam arguidos com menos de 21 anos de idade e seja de admitir que lhes venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social, não é algo de arbitrário ou infundado.

De facto, e sabido que é que, em relação a tais arguidos, o nosso sistema penal prescreve um regime especial, essencialmente virado para uma função mais reeducadora do que sancionadora (cfr. Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro), o relatório social, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal, surge "como um instrumento processual essencial para a plena realização dos fins constantes de tal diploma legal". Sendo assim, a diferenciação surpreendida nos números 1 e 2 do artº 310º, no que tange à obrigatoriedade da solicitação do relatório social, tem manifesta razão de ser, não se visualizando nela qualquer arbitrariedade.

3. Alcançado que as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar ao arguido não são beliscadas pela norma em apreço, ainda se irá o Tribunal debruçar sobre uma outra vertente que, aliás, não é sequer equacionada pelo recorrente.

Consiste ela em saber se, sendo inquestionável que a punição criminal tem de ser adequada à culpa, o que decorre da circunstância de a República Portuguesa ser baseada na dignidade da pessoa humana, a não obrigatoriedade de solicitação de um relatório social de onde se possam extrair elementos tendentes ao conhecimento da personalidade do arguido e da sua ambiência económica, social e cultural, é algo que vai conflituar com o Diploma Básico.

Também neste particular a resposta deve ser negativa.

De facto, para se alcançar uma resposta positiva, mister seria que - ainda que se partisse da suposição de que a adequação da pena à culpa postulasse inultrapassavelmente e do ponto de vista constitucional, um conhecimento pelo tribunal da personalidade do arguido e da dita ambiência – se concluísse que um tal conhecimento só seria possível de advir através da elaboração de um relatório social.

Ora, é por demais claro que se não deve sustentar uma tal postura.

Aliás, no caso dos autos até se demonstra que foi possível a recolha pelo tribunal, e muito embora não tenha sido efectuada a realização de relatório social, de elementos de facto de onde se extraíram dados sobre a personalidade e ambiência social, económica e educacional do ora recorrente.

De outro lado, e no limite, a aludida resposta positiva até poderia conduzir a que o que constasse do relatório social fosse perspectivável como uma forma de prova tarifada, o que, como é obvio, contenderia com o princípio, regente em processo criminal, da livre apreciação da prova pelo tribunal, o que, isso sim, poderia contender com a postergação de garantias de defesa (cfr., sobre o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal consagrado no Código de Processo Penal de 1987, os Acórdãos deste Tribunal números 1165/96 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 6 de Fevereiro de 1997) 320/97 (ainda inédito), 464/97 (publicado na 2ª Série do jornal oficial de 12 de Janeiro de 1998) e 542/97 (também ainda inédito).

III

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 22 de Março de 1999

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa