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676/98 AI generated

676/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 676/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente P..., insistindo nos incidentes, após a notificação do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio agora "arguir a nulidade do acórdão em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso" (aquele acórdão nº737/98), invocando de útil, para além de considerações avulsas sobre a actuação do Tribunal Constitucional, apenas o seguinte:

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 676/98 · Tribunal Constitucional: Porém, o acórdão sob apreço não se pronuncia sobre esta questão levantada no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95, invocado no despacho reclamado.

Keywords

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absence of hardship justification of legal divergence aggravation of pre-existing condition extraordinary plea of nullity adjustment of sentence scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
Só que essa nulidade, tipificada na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o dever funcional do juiz de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam postas pelas partes.
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573/16
A. notificado do Acórdão n.º 705/2016, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão “não se pronunciou sobre nenhuma das questões suscitadas na reclamação indeferida”, sendo tais questões “a inconstitucionalidade de dois conjuntos normativos aplicados ao caso vertente”. Mais acrescenta que “as razões dessa omissão não se afiguram concludentes justificativas. Seja porque, ao contrário do que se afirma, as normas de constitucionalidade controvertida foram sem dúvida nenhuma aplicadas no processo. Seja porque, também ao contrário do decidido, não está em causa a questão da determinação da norma aplicável – matéria que escapa ao conhecimento do Tribunal Constitucional –, mas a constitucionalidade duma norma aplicada ao caso”. Por fim, alega que “não se percebe que possa furtar-se a questão de constitucionalidade subjacente ao conhecimento do Tribunal Constitucional”, e que as normas objeto de recurso corresponderem à ratio decidendi do acórdão recorrido. Por último, insurge-se contra a invocação, feita pelo acórdão recorrido, de jurisprudência do Tribunal Constitucional considerada pertinente para a questão.
122/10.OTACBC.GI-A.S1
I - Se à data da prolação do acórdão recorrido - data a que há que atender para efeitos de saber se aquela pena devia ou não integrar o cúmulo jurídico a efectuar - estava em curso o período de suspensão da pena de prisão, não merece qualquer censura o acórdão recorrido ao incluir na pena conjunta aquela pena, dado que a pena de prisão não se mostrava extinta.
629/15
O Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 501/2015 proferido por este Tribunal em 13 de outubro de 2015, alegando o seguinte: 1º - Como se pode ler do douto Acórdão proferido, a respeito da Reclamação apresentada quanto à decisão sumária anteriormente proferida, apenas vem referido que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à opção do tribunal considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao Recorrente e não a qualquer critério geral e abstrato sustentado pelo tribunal como ratio decidendi.
3588/10.4TBOER-B.L1.S1
O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 716 n.º 1 do C.P.C, uma vez que os fundamentos de Direito invocados, os art.ºs 493/2, 494 e 495 do C.P.C.
800/04
vem arguir a nulidade do Acórdão de 16 de Fevereiro de 2005, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: 1 - No acórdão acima referido pode ler-se que "o reclamante não aduz qualquer novo argumento que possa fazer alterar a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto em causa".

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Full text

Acórdão 175/99

ACÓRDÃO Nº 175/99

Processo nº 676/98

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O recorrente P..., insistindo nos incidentes, após a notificação do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio agora "arguir a nulidade do acórdão em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso" (aquele acórdão nº737/98), invocando de útil, para além de considerações avulsas sobre a actuação do Tribunal Constitucional, apenas o seguinte:

"No requerimento que fez para a conferência, foi levantada a questão de o acórdão 279/95 citado no despacho liminar versar sobre caso diferente do dos autos. Dizendo melhor:- O acórdão 279/95 recaiu sobre um caso em que o Supremo Tribunal de Justiça não só havia convolado o crime como também tinha agravado a pena. No caso dos autos, porem, houve convolação, sim, mas não houve agravamento da pena. Trata-se, assim, a nosso ver, de casos diferentes. Ora, no despacho liminar entendeu-se que o arguido deveria ter invocado não a al. b) do artigo 70 mas a al. g) por já haver jurisprudência com força obrigatória geral - o dito acórdão 279/95 - sobre a questão posta.

Porém, o acórdão sob apreço não se pronuncia sobre esta questão levantada no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95, invocado no despacho reclamado.

Daí, portanto, que o acórdão seja nulo nos termos do disposto na a/. d) do Nº 1 do artigo 668 do Cód. de Processo Civil - nulidade que se argui para os legais efeitos.".

2. Na resposta àquela arguição de nulidade, veio o Ministério Público sustentar que não se entende "onde se poderá situar a invocada 'omissão de pronúncia', só uma leitura menos atenta das várias decisões já proferidas podendo explicar o requerimento ora apresentado".

"Na verdade, está dito e redito no processo que o Tribunal considera que recaía sobre o arguido o ónus de arguir, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da preterição do contraditório, consequente à alegada decisão-surpresa operada quanto à convolação jurídica, originando a não suscitação de tal questão omissão de um essencial pressuposto do recurso interposto, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82" – diz ainda o Ministério Público.

3- Sem vistos, vêm os autos à conferência.

Sustenta o recorrente, talqualmente havia já dito no anterior requerimento de aclaração, que no acórdão nº 737/98 não há pronúncia sobre a questão que teria levantado "no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95,invocado no despacho reclamado", e daí a nulidade da omissão de pronúncia.

Só que essa nulidade, tipificada na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o dever funcional do juiz de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam postas pelas partes.

Ora, aqui não se vislumbra esse dever, pela simples razão de que o acórdão arguido de nulo ateve-se apenas à circunstância de saber se era "processualmente adequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade", para concluir que não (e sendo isto assim, a consequência lógica foi a de dar como não verificado o pressuposto específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, conduzindo ao não conhecimento do recurso).

Portanto, o acórdão não entrou, nem tinha que entrar, na apreciação da pretendida "diferença do caso dos autos do versado no acórdão nº 279/95", pois, a montante, entendeu desde logo que não aproveitava ao recorrente a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Com o que não tem fundamento a causa de nulidade do acórdão invocada pelo recorrente, pois, como diz o Ministério Público, é "óbvio que o acórdão proferido nos autos dirimiu integralmente as questões que se podiam e deviam considerar relevantes para a resolução do caso 'sub juditio'".

4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a arguição de nulidade e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.

Lisboa, 10 de Março de 1999

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa