676/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente P..., insistindo nos incidentes, após a notificação do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio agora "arguir a nulidade do acórdão em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso" (aquele acórdão nº737/98), invocando de útil, para além de considerações avulsas sobre a actuação do Tribunal Constitucional, apenas o seguinte:
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AI generatedartigo 668º do Código de Processo Civil; 676/98 · Tribunal Constitucional: Porém, o acórdão sob apreço não se pronuncia sobre esta questão levantada no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95, invocado no despacho reclamado.
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Acórdão 175/99
ACÓRDÃO Nº 175/99
Processo nº 676/98
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrente P..., insistindo nos incidentes, após a notificação do acórdão nº 737/98, a fls. 497 e seguintes dos autos, veio agora "arguir a nulidade do acórdão em que se decidiu não se tomar conhecimento do recurso" (aquele acórdão nº737/98), invocando de útil, para além de considerações avulsas sobre a actuação do Tribunal Constitucional, apenas o seguinte:
"No requerimento que fez para a conferência, foi levantada a questão de o acórdão 279/95 citado no despacho liminar versar sobre caso diferente do dos autos. Dizendo melhor:- O acórdão 279/95 recaiu sobre um caso em que o Supremo Tribunal de Justiça não só havia convolado o crime como também tinha agravado a pena. No caso dos autos, porem, houve convolação, sim, mas não houve agravamento da pena. Trata-se, assim, a nosso ver, de casos diferentes. Ora, no despacho liminar entendeu-se que o arguido deveria ter invocado não a al. b) do artigo 70 mas a al. g) por já haver jurisprudência com força obrigatória geral - o dito acórdão 279/95 - sobre a questão posta.
Porém, o acórdão sob apreço não se pronuncia sobre esta questão levantada no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95, invocado no despacho reclamado.
Daí, portanto, que o acórdão seja nulo nos termos do disposto na a/. d) do Nº 1 do artigo 668 do Cód. de Processo Civil - nulidade que se argui para os legais efeitos.".
2. Na resposta àquela arguição de nulidade, veio o Ministério Público sustentar que não se entende "onde se poderá situar a invocada 'omissão de pronúncia', só uma leitura menos atenta das várias decisões já proferidas podendo explicar o requerimento ora apresentado".
"Na verdade, está dito e redito no processo que o Tribunal considera que recaía sobre o arguido o ónus de arguir, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente da preterição do contraditório, consequente à alegada decisão-surpresa operada quanto à convolação jurídica, originando a não suscitação de tal questão omissão de um essencial pressuposto do recurso interposto, fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82" – diz ainda o Ministério Público.
3- Sem vistos, vêm os autos à conferência.
Sustenta o recorrente, talqualmente havia já dito no anterior requerimento de aclaração, que no acórdão nº 737/98 não há pronúncia sobre a questão que teria levantado "no requerimento para a conferência da diferença do caso dos autos do versado no acórdão 279/95,invocado no despacho reclamado", e daí a nulidade da omissão de pronúncia.
Só que essa nulidade, tipificada na alínea d), do nº 1, do artigo 668º do Código de Processo Civil, supõe o dever funcional do juiz de se pronunciar sobre as questões que lhe sejam postas pelas partes.
Ora, aqui não se vislumbra esse dever, pela simples razão de que o acórdão arguido de nulo ateve-se apenas à circunstância de saber se era "processualmente adequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade", para concluir que não (e sendo isto assim, a consequência lógica foi a de dar como não verificado o pressuposto específico da suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, conduzindo ao não conhecimento do recurso).
Portanto, o acórdão não entrou, nem tinha que entrar, na apreciação da pretendida "diferença do caso dos autos do versado no acórdão nº 279/95", pois, a montante, entendeu desde logo que não aproveitava ao recorrente a suscitação da questão de inconstitucionalidade em causa no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Com o que não tem fundamento a causa de nulidade do acórdão invocada pelo recorrente, pois, como diz o Ministério Público, é "óbvio que o acórdão proferido nos autos dirimiu integralmente as questões que se podiam e deviam considerar relevantes para a resolução do caso 'sub juditio'".
4. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a arguição de nulidade e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.
Lisboa, 10 de Março de 1999
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa