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TC_19990171 AI generated

TC_19990171 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990171
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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H..., M..., MS... e MA... instauraram junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas acção especial de despejo imediato contra A..., Lda., em virtude de a ré arrendatária ter realizado obras não autorizadas no imóvel arrendado e de ter cedido para exploração partes do mesmo [artigo 1093º, nº 1, alíneas d) e f), do Código Civil].

Legislator headnote

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TC_19990171 · Tribunal Constitucional: O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Junho de 1998, concedeu em parte a revista, decretando a resolução do contrato de arrendamento em causa [nos termos do artigo 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil, ao qual corresponde actualmente o artigo 64º, nº 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano], condenando a interveniente J. B. C..., Importação e Distribuição, Lda., então detentora do prédio, a entregá-lo livre e devoluto.

Keywords

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uncertificated registered share unissued share action for disturbance of possession action to recover possession authorization to sue unlawful expropriation
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17315/16.9T8PRT.P3.S1
AA, BB e CC, na qualidade de proprietárias de prédio urbano, intentaram acção de despejo sob a forma sumária contra «Beatriz Ribeiro & Filhos, Lda.», peticionando a resolução do contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado com a Ré, com fundamento em não uso do locado por mais de um ano, condenando-se a Ré na sua entrega às Autoras, livre e devoluto.
1547/07.3TVPRT.P1
B………., residente em ………., instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa para despejo, com processo comum ordinário, contra a sociedade comercial por quotas C………., LDA, com sede na ………., no Porto. Alegou, em síntese, que, em 01-01-2006, na qualidade de proprietário, deu de arrendamento à ré o rés-do-chão do imóvel sito no n.º …. da ………., na cidade do Porto, pelo prazo de um ano, prorrogável, com início em 01-01-2006, pela renda mensal de 550,00€; sucede que a ré tem vindo a realizar alterações não autorizadas na estrutura do prédio e a instalar no locado máquinas diversas, as quais provocam trepidações e libertam gases tóxicos e cheiros, que incomodam e não deixam descansar os vizinhos e causam danos no edifício, tendo já surgido fissuras no tecto, soalhos e varanda.
98B059
No Tribunal Judicial de Évora, A e B intentaram acção com processo especial de despejo contra C Limitada pedindo que seja decretada resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na Rua ...
1958/09.0TJLSB.L1-2
I - No que ao direito à resolução pelo senhorio concerne não se impõe a aplicabilidade imediata e retroactiva do regime do NRAU às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, havendo que ponderar a relevância dos factos apontados como causa da pretendida resolução do contrato por parte do senhorio à luz das normas vigentes à data em que os mesmos tiveram lugar.
0336987
Como se vê da matéria dada como assente, foram invocados dois contratos de arrendamento.

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Full text

Acórdão 171/99

ACÓRDÃO Nº 171/99

Proc. nº 49/99

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. H..., M..., MS... e MA... instauraram junto do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas acção especial de despejo imediato contra A..., Lda., em virtude de a ré arrendatária ter realizado obras não autorizadas no imóvel arrendado e de ter cedido para exploração partes do mesmo [artigo 1093º, nº 1, alíneas d) e f), do Código Civil].

A., Lda., contestou a acção, não suscitando qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, por decisão de 1 de Fevereiro de 1994, julgou a acção não provada, absolvendo a ré do pedido.

2. Os autores interpuseram recurso da decisão absolutória para o Tribunal da Relação de Évora. Nas respectivas contra-alegações, a recorrida não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 16 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso.

3. Os autores interpuseram recurso do acórdão de 16 de Janeiro de 1997 para o Supremo Tribunal de Justiça.

A recorrida contra-alegou, não suscitando mais uma vez qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Junho de 1998, concedeu em parte a revista, decretando a resolução do contrato de arrendamento em causa [nos termos do artigo 1093º, nº 1, alínea d), do Código Civil, ao qual corresponde actualmente o artigo 64º, nº 1, alínea d), do Regime do Arrendamento Urbano], condenando a interveniente J. B. C..., Importação e Distribuição, Lda., então detentora do prédio, a entregá-lo livre e devoluto.

4. J. B. C..., Importação e Distribuição, Lda. e A..., Lda., arguiram a nulidade do acórdão de 25 de Junho de 1998, arguição que foi indeferida por acórdão de 5 de Novembro de 1998.

5. A..., Lda., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso não foi admitido, por despacho de 3 de Dezembro de 1998, dado não se invocar, no respectivo requerimento, qualquer norma jurídica.

A..., Lda., reclamou para o Tribunal Constitucional, sustentando que o Relator no Supremo Tribunal de Justiça devia ter proferido despacho a convidar a recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, dado não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

6. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

7. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este pressuposto processual num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se considera suscitada durante o processo quando, antes da prolação da decisão recorrida, se identifica a norma que se considera inconstitucional, se indica o princípio ou norma constitucional violado e quando se apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Ora, nos presentes autos, a reclamante nunca suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, nas várias peças processuais apresentadas por Albuquerque, Lda., nunca foi invocada a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.

Por outro lado, o acórdão recorrido não fez qualquer interpretação objectivamente insólita e inusitada dos preceitos que aplicou, tendo apenas decidido o litígio em apreciação no sentido sustentado pelos autores desde o início do processo.

Há, pois, que concluir que não se verifica o pressuposto processual do recurso que a reclamante pretende ver admitido, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

8. É verdade que a falta dos elementos que devem constar do requerimento de interposição do recurso pode ser suprida por via da resposta a um despacho a proferir nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Contudo, as omissões apontadas não têm apenas a ver com a incompleição do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, traduzindo-se antes na falta de pressupostos processuais condicionantes da admissibilidade do recurso interposto. Nessa medida, tais omissões não poderiam ser supridas na resposta ao despacho previsto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Tal despacho seria inútil. Nessa medida, não foi proferido.

8. Em face do exposto, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 10 de Março de 1999

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa