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999/98 AI generated

999/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 999/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional. Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").

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999/98 · Tribunal Constitucional: veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional. Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad standing to appeal challenge of administrative decisions withdrawal of revision request
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150/99
"I... recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que havia interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.381. Com efeito, o relator no Supremo Tribunal de Justiça, pelo despacho de fls. 386, não admitiu o recurso (requerimento de fls. 384) por não ter sido invocada a inconstitucionalidade de nenhuma norma "nem, a sê-lo, o fora tempestivamente".
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.
93/06
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
132/2013
Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.
169/2012
A., melhor identificado nos Autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de inconstitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.

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Full text

Acórdão 157/99

ACÓRDÃO Nº 157/99

Processo nº 999/98

3ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. No processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional.

Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").

A decisão a que a reclamante se refere só pode ser, assim, a decisão sumária de fls. 271, que, por "não se" vislumbrar "nem no requerimento de interposição de recurso, nem durante o processo, a invocação da inconstitucionalidade de normas infra-constitucionais", nos termos do disposto "no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro", não tomou conhecimento do recurso.

Trata-se, portanto, de uma via processual totalmente inadequada, cuja utilização só por lapso se pode explicar; considera-se, assim, tratar-se de uma reclamação da decisão sumária, prevista no nº 3 do artigo 78º-A.

2. Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.

Analisando a reclamação, cabe observar, em primeiro lugar, não ser exacta a afirmação constante do respectivo requerimento, a fls. 283, de que "a decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, ‘durante o processo’, nem no requerimento de interposição do recurso"; e, em segundo lugar, voltar a verificar-se a ausência da invocação da inconstitucionalidade de uma qualquer norma de valor infra-constitucional.

Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) ucs.

Lisboa, 10 de Março de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida