999/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional. Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").
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AI generated999/98 · Tribunal Constitucional: veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional. Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").
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Acórdão 157/99
ACÓRDÃO Nº 157/99
Processo nº 999/98
3ª secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. No processo em que é recorrente, acima identificado, P... veio reclamar, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso" para o Tribunal Constitucional.
Ora a citada disposição legal refere-se à reclamação, para o Tribunal Constitucional, da não admissão do recurso ou da retenção da sua subida pelo tribunal a quo, hipóteses que não se verificaram (cfr. despacho de admissão do recurso, proferido no Supremo Tribunal de Justiça de fls. 269, "com subida nos autos e efeito suspensivo").
A decisão a que a reclamante se refere só pode ser, assim, a decisão sumária de fls. 271, que, por "não se" vislumbrar "nem no requerimento de interposição de recurso, nem durante o processo, a invocação da inconstitucionalidade de normas infra-constitucionais", nos termos do disposto "no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro", não tomou conhecimento do recurso.
Trata-se, portanto, de uma via processual totalmente inadequada, cuja utilização só por lapso se pode explicar; considera-se, assim, tratar-se de uma reclamação da decisão sumária, prevista no nº 3 do artigo 78º-A.
2. Notificado nos termos legais, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da decisão de não conhecimento do recurso.
Analisando a reclamação, cabe observar, em primeiro lugar, não ser exacta a afirmação constante do respectivo requerimento, a fls. 283, de que "a decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de a recorrente não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, ‘durante o processo’, nem no requerimento de interposição do recurso"; e, em segundo lugar, voltar a verificar-se a ausência da invocação da inconstitucionalidade de uma qualquer norma de valor infra-constitucional.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) ucs.
Lisboa, 10 de Março de 1999
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida