Legislator Case Law & Legislation
TC_19990151 AI generated

TC_19990151 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990151
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, a C... de Angra do Heroísmo intentou contra G... e mulher, M..., acção especial de posse judicial avulsa, pedindo a entrega judicial de prédio por si adquirido através de arrematação, alegando que os réus ocupam tal prédio sem título e contra a sua vontade.

Legislator headnote

AI generated

art. 274, nº 3 CPC; TC_19990151 · Tribunal Constitucional: Interpretou no seu real alcance o estatuído no art. 274, nº 3 CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, o agora aplicável.

Keywords

AI generated
right of repossession advance entry into possession action for disturbance of possession acquisition of possession action for recovery of possession attachment of real property

Cited Legislation

AI generated
art. 274, nº 3 CPC
Interpretou no seu real alcance o estatuído no art. 274, nº 3 CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, o agora aplicável.
AI generated
826/23.7T8MMN.E1
AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB, pedindo que: a.
0003836
Em acção de posse judicial avulsa não é admissível reconvenção para pedido de benfeitorias.
2052/18.8T8CHV.G1
Numa situação em que, por via reconvencional, o réu vem pedir que seja declarado único proprietário do imóvel por o ter adquirido por usucapião, sendo que o autor na acção é apenas um de vários irmãos comproprietários do mesmo imóvel, estamos perante a preterição de litisconsórcio necessário natural, pois uma sentença favorável ao reconvinte não tem condições para atingir o seu efeito útil normal, que é a composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado (art. 33º,1,2 CPC).
04/12
Conselheiros António Pires Henriques da Graça, Luís Pais Borges, Jorge Manuel Lopes de Sousa, Raul Raposo Borges e Alberto Acácio de Sá Costa Reis.) A……, entretanto falecido, tendo sido julgado habilitado B……, intentou, em 10.5.1994, pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, que correu termos pela 3ª Vara Cível daquela Comarca, contra;
9354/24.2T8SNT.L1-A.S1
Para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos são acções executivas para pagamento de quantia certa. Banco Comercial Português, S.A., com sede na Praça D. João I, n.º 28, 4000-295 Porto, requereu contra Diniz & Cruz – Vestuário do Homem, Lda, com sede a Estrada de Alfragide, Lote 17, 2720-001, Amadora, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, procedimento cautelar de entrega judicial, pedindo a apreensão e imediata entrega à requerente, livres de pessoas e bens, dos seguintes imóveis:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 151/99

Acórdão nº 151/99

Proc. nº 857/98

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, a C... de Angra do Heroísmo intentou contra G... e mulher, M..., acção especial de posse judicial avulsa, pedindo a entrega judicial de prédio por si adquirido através de arrematação, alegando que os réus ocupam tal prédio sem título e contra a sua vontade.

Os réus limitaram-se a deduzir reconvenção, pedindo a condenação da autora ao pagamento de quantia equivalente ao valor das "benfeitorias necessárias e úteis" que realizaram no prédio.

O Juiz da Comarca da Horta indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por entender que a presente acção, sendo especial e contendo especificidades processuais que a tornam particularmente célere, é incompatível com a dedução de um pedido reconvencional que segue a forma de processo comum.

2. Inconformados com a decisão, dela agravaram os réus, pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita o pedido reconvencional.

O Tribunal da Relação de Lisboa, comparando a tramitação própria do processo de posse judicial avulsa com a tramitação aplicável ao pedido reconvencional dos réus – o processo comum de declaração –, concluiu que "é absolutamente manifesto que a tramitação processual enunciada não se compatibiliza com a admissibilidade de qualquer pedido reconvencional, designadamente o de benfeitorias". Julgou assim o agravo improcedente e confirmou a decisão recorrida. Fundamentou a decisão no artigo 274º, nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à reforma de 1995, que é a aplicável ao caso dos autos), segundo o qual "não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido de autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos".

3. G... e mulher interpuseram novo recurso de agravo. Nas suas alegações, mais uma vez sustentaram que a forma deste processo não obsta à reconvenção e que outros processos especiais expressamente a admitem. A outra parte não contra-alegou.

Apreciando o acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Junho de 1998, pronunciou-se nos seguintes termos:

"[...] Defende decisão correcta, estando bastante bem elaborado e devidamente fundamentado.

Interpretou no seu real alcance o estatuído no art. 274, nº 3 CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, o agora aplicável.

Termos em que se nega provimento ao agravo, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada - art. 713, nº 5, 754 e 762, todos do CPC".

4. Deste acórdão vieram G... e mulher interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, em confronto com o artigo 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 138.

5. Nas suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:

"a) A norma contida no art. 713.5 do C.P.Civil é inconstitucional.

b) Com efeito, essa disposição afronta o imperativo constitucional contido no art. 205.1 da Constituição.

c) Na verdade, remeter para uma fundamentação não é fundamentar.

d) Consequentemente, tal norma deve ser declarada inconstitucional".

Por sua vez, a recorrida C... de Angra do Heroísmo alegou que:

"A) Faltam os pressupostos da utilidade e do interesse ao Recorrente na medida em que a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada em nada afectará as decisões jurisprudenciais já tomadas sobre a matéria de facto submetida inicialmente a julgamento;

B) A C.R.P. não explicita o teor nem a extensão da exigência de fundamentação das decisões jurisprudenciais;

C) Cabendo ao legislador ordinário concretizar essa exigência constitucional este fê-lo, no caso vertente, através do artº 713º nº 5 do C.P.C.;

D) A fundamentação exigida legitima as decisões jurisprudenciais pois torna-as compreensíveis e aceitáveis, uma vez explicadas, ou mais facilmente sindicáveis quando não aceites, pelo que o que há que ver é se a decisão, explicada nos termos da lei, demonstra às partes em conflito a sua razão de ser e este aspecto não é sindicável ao nível deste Venerando Tribunal;

E) Por último, a questão de saber se o artº 713º nº 5 do C.P.C. concretiza devidamente ou não a exigência do artº 205º nº 1 da C.R.P. na medida em que poderá, ou não, abarcar, na prática, a totalidade do espírito compreendido na norma constitucional não é sindicável ao nível da fiscalização em concreto da constitucionalidade de normas jurídicas mas sim em sede de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão;

F) Falta, nos termos da lei (artºs 280º e 283º a contrario da C.R.P. e artºs 70º e 71º, a contrario, e artºs 62º a 66º, ex vi artº 67º e artº 68º, todos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), legitimidade ao Requerente para requerer a fiscalização por omissão.

G) Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente fazendo-se, assim, JUSTIÇA."

II

6. De acordo com a formulação dos recorrentes, o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é o recurso que cabe das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

São pressupostos desse tipo de recurso: que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou normas que se pretende que o Tribunal aprecie e que a inconstitucionalidade dessa norma haja sido suscitada durante o processo.

Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, a inconstitucionalidade de uma norma só se suscita durante o processo quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto é, em princípio, quando o problema é colocado antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.

Porém, o Tribunal tem admitido que, em casos excepcionais e anómalos em que o recorrente não tem oportunidade processual de cumprir o ónus de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ele possa ser dispensado do seu cumprimento.

No caso dos autos, não era exigível ao recorrente que tivesse suscitado a questão durante o processo, já que não era previsível para a parte se o Supremo Tribunal de Justiça iria adoptar na decisão do recurso a forma "normal" ou "sumária" de fundamentação e julgamento.

Considera-se assim tempestiva a colocação da questão relativa à pretensa inconstitucionalidade da norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil apenas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Constitui objecto do presente recurso a norma constante do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, na redacção que resulta do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, cujo teor é o seguinte:

"Quando a Relação confirmar inteiramente a sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada."

Esta norma é aplicável ao julgamento do recurso de agravo interposto na 2ª instância, por força das disposições conjugadas dos artigos 762, nº 1,º e 749º do Código de Processo Civil.

8. No entender dos recorrentes, a norma em causa seria inconstitucional por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição.

Determina o preceito constitucional invocado:

"As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático.

Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude.

Como este Tribunal sublinhou no acórdão nº 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva.

Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.

A norma em apreciação, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional. Na verdade, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso. Por outro lado, só pode adoptar-se a forma "sumária" de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso.

Com esta alteração introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, teve-se fundamentalmente em vista simplificar a estrutura formal dos acórdãos. Com o regime estabelecido nesta norma, não é eliminada a fundamentação da decisão judicial, porquanto o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior; é assim instituída uma forma célere e simplificada de apreciação, fundamentação e decisão dos recursos, à semelhança da que existe, por exemplo, no domínio do processo constitucional (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional) e do processo penal (artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Não há portanto que censurar a norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, pois dela não resulta qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

III

9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 9 de Março de 1999-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa