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TC_19990148 AI generated

TC_19990148 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990148
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – No presente recurso de constitucionalidade em que é recorrente M... e recorrido o MINISTRO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO foi elaborado um parecer do relator no sentido de não se tomar conhecimento do recurso por falta de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

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TC_19990148 · Tribunal Constitucional: Ouvidas as partes, a recorrente veio pronunciar-se no sentido de os autos prosseguirem os seus termos normais, uma vez que, tal como refere, "compaginando o Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com o art.º 16º, e), da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, ‘não é possível cindi-lo nos normativos editados ao abrigo da lei de autorização daqueles outros que serão, eventualmente reedição de normação anterior". Acrescenta ainda que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucionais os artigos 5º a 48º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, por violação do artigo 57º, nº2, alínea a), da Constituição (revisão de 1982), nos acórdãos nºs 477/98 e 478/98.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws constitutional complaint abroad concurrence of fundamental rights clarity of legal norms
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373/2013
Pela decisão sumária n.º 370/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) pelo arguido A., ora reclamante, porquanto o recorrente, embora notificado, para o efeito, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, não indicou qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
84/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
624/04
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2004, o Acórdão n.º 490/2004, em que indeferiu uma reclamação de não admissão de recurso para este Tribunal, considerando que, “não só o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, mas também [que] é manifesto que nunca suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir que dela se viesse a conhecer no recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor, podendo e devendo fazê-lo”, pelo que, “não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional dele não pode conhecer”.
979/2018
Vem o recorrente A. reclamar da decisão sumária n.º 8/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto. O presente recurso é incidente de ação declarativa de condenação que tem como autora B. S.A. e réus diversos sujeitos, entre os quais o ora recorrente A.. Por sentença proferida pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível, J 1, do Tribunal da Comarca de Braga, em 11 de maio de 2016, foi a ação julgada parcialmente procedente. Interposto recurso pelo réu A., por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 18 de janeiro de 2018 foi tal impugnação julgada improcedente. Irresignado, o réu A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, por acórdão proferido em 4 de outubro de 2018, negou a revista, confirmando a decisão recorrida.
467/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

Acórdão 148/99

ACÓRDÃO Nº 148/99

Procº nº 680/97

1ª secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1 – No presente recurso de constitucionalidade em que é recorrente M... e recorrido o MINISTRO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO foi elaborado um parecer do relator no sentido de não se tomar conhecimento do recurso por falta de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

Ouvidas as partes, a recorrente veio pronunciar-se no sentido de os autos prosseguirem os seus termos normais, uma vez que, tal como refere, "compaginando o Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, com o art.º 16º, e), da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, ‘não é possível cindi-lo nos normativos editados ao abrigo da lei de autorização daqueles outros que serão, eventualmente reedição de normação anterior". Acrescenta ainda que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucionais os artigos 5º a 48º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, por violação do artigo 57º, nº2, alínea a), da Constituição (revisão de 1982), nos acórdãos nºs 477/98 e 478/98.

Pelo seu lado, o recorrido pronunciou-se no sentido de concordância com o parecer exarado, uma vez que a recorrente nunca suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir,

2. – Conforme decorre do teor do própria resposta da recorrente, o parecer elaborado nos autos não foi minimamente abalado.

Com efeito, a recorrente não especifica qualquer norma do Decreto-Lei nº 498/88 ou de qualquer outro diploma, que tenha sido aplicada na decisão recorrida como fundamento dessa decisão e cuja conformidade constitucional o Tribunal deva apreciar.

Ora, é jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal que a Constituição elegeu como conceito identificador do objecto do recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, o conceito de norma jurídica, pelo que só estas podem ser objecto de sindicância constitucional. Por essa razão, conforme se decidiu no Acórdão nº 21/92, publicado em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 21º vol., págs.125 e segs., "não pode conhecer-se do recurso quando o recorrente, no requerimento em que o interpôs, não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse e, depois de convidado pelo relator a prestar essa indicação, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se limitou a pedir a inconstitucionalidade de todo um diploma, com várias normas". E em jurisprudência mais recente, entendeu o Tribunal que a referência globalizante ao conjunto de todas as normas de um diploma não se assume como meio idóneo de identificação precisa e perceptível do objecto do recurso (Acórdão nº 122/98, publicado no "Diário da República", II série, de 24 de Abril de 1998, e outros arestos nele também citados).

De facto, de acordo com o preceituado no artigo 280º, nº1, alínea b), da Constituição, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

No caso em apreço, como se expôs no parecer elaborado nos autos, a recorrente não identifica qualquer norma que tenha sido aplicada na decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretenda que o Tribunal aprecie.

Assim sendo, constata-se que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que não se pode conhecer do presente recurso.

3. – Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 1999.03.09

Vítor Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa