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TC_19990143 AI generated

TC_19990143 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990143
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A... notificado do Acórdão n.º 717/98, deste Tribunal, veio arguir a sua nulidade, nos termos do que se dispõe no artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que tal decisão "se limita a invocar, para fundamentar a decisão, a existência do Acórdão n.º 573/98 , ainda inédito", e que não foi junto aos autos, não tendo o reclamante obrigação de o conhecer.

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artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; TC_19990143 · Tribunal Constitucional: - A... notificado do Acórdão n.º 717/98, deste Tribunal, veio arguir a sua nulidade, nos termos do que se dispõe no artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que tal decisão "se limita a invocar, para fundamentar a decisão, a existência do Acórdão n.º 573/98 , ainda inédito", e que não foi junto aos autos, não tendo o reclamante obrigação de o conhecer.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing procedural nullity extraordinary plea of nullity new legal argument lack of novelty

Cited Legislation

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artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
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6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
478/16
Notificada do Acórdão n.º 457/2016 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 456/2016, veio a recorrente arguir a sua nulidade em virtude de «não lhe ter sido dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público» à reclamação, o que, segundo alega, constitui uma «violação do contraditório» e uma injustificada limitação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (fls. 387).
TC_19950032
A. e B., notificados do Acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro último, vêm dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Arguem nulidade do Ac. de Vªs Exªs, de 13.12.1994; nos termos C.P.C., artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:
896/2021
A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 33/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 692/2021 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão por falta de fundamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (cfr. fls. 502 a 504).
716/15.7T8PTL.G2
I - A servidão é um direito real em virtude do qual é possibilitado ao proprietário de um prédio (prédio dominante) o gozo de certas utilidades do prédio pertencente a dono diferente (prédio serviente).

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Full text

Acórdão 143/99

ACÓRDÃO Nº 143/99

Proc. n.º552/98

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - A... notificado do Acórdão n.º 717/98, deste Tribunal, veio arguir a sua nulidade, nos termos do que se dispõe no artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, uma vez que tal decisão "se limita a invocar, para fundamentar a decisão, a existência do Acórdão n.º 573/98 , ainda inédito", e que não foi junto aos autos, não tendo o reclamante obrigação de o conhecer.

O Ministério Público, em resposta, veio dizer que a arguição de nulidade é manifestamente improcedente, "já que a decisão impugnada está obviamente fundamentada". E acrescenta que o decidido se funda "na confirmação da decisão sumária de fls. 208/308", a qual se mostra "ampla e aprofundadamente fundamentada", invocando a decisão reclamada a jurisprudência do plenário que confirmou o decidido pelos acórdãos n.ºs 345/92 e 234/93, publicados no jornal oficial; o facto de não ter sido remetida ao reclamante a cópia do acórdão n.º 573/98, não tornava nulo o decidido, pois apenas justificaria tal remessa ao requerente.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

2. - A presente arguição de nulidade por falta de fundamentação improcede claramente.

Com efeito, no acórdão reclamado, reproduziu-se a parte da decisão sumária proferida que continha a enumeração dos acórdãos do tribunal em que assentava a posição subscrita pelo relator e pela secção, dando como reproduzidos os fundamentos em que tais acórdãos se baseavam, o que só por si seria suficiente para que tal acórdão não pudesse considerar-se sem fundamentação.

Para além disso, invocou-se a decisão sobre a matéria tirada em Plenário e que confirmava a orientação exposta.

Por mero lapso, referiu-se que tal acórdão de Plenário (o Acórdão n.º 573/98) ainda era inédito (sem dúvida, por tal ser a situação no momento da feitura do projecto). Todavia, tal menção não correspondia já à realidade das coisas, uma vez que o mencionado aresto foi, de facto, publicado no Diário da República, IIª Série, de 13 de Novembro de 1998.

Assim, não havendo qualquer omissão de fundamentação, tem de improceder a arguição de nulidade.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender a reclamação.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa,1999-03-09

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa