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TC_19990142 AI generated

TC_19990142 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990142
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A... notificado do Acórdão nº 705/98, que indeferiu a reclamação contra a retenção de um recurso de constitucionalidade, veio pedir a sua aclaração no sentido de saber "se para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do nº1 da Lei nº 28/82 basta, por força da referida lei, a indicação dos requisitos nela previstos ou se é necessário fazer logo a demonstração de que esses requisitos se verificam".

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TC_19990142 · Tribunal Constitucional: - A... notificado do Acórdão nº 705/98, que indeferiu a reclamação contra a retenção de um recurso de constitucionalidade, veio pedir a sua aclaração no sentido de saber "se para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do nº1 da Lei nº 28/82 basta, por força da referida lei, a indicação dos requisitos nela previstos ou se é necessário fazer logo a demonstração de que esses requisitos se verificam".

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constitutional requirement objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of petition timeliness of recusal request
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Acórdão 142/99

ACÓRDÃO Nº 142/99

Procº nº 372/98

1ª Secção

Consº Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - A... notificado do Acórdão nº 705/98, que indeferiu a reclamação contra a retenção de um recurso de constitucionalidade, veio pedir a sua aclaração no sentido de saber "se para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do nº1 da Lei nº 28/82 basta, por força da referida lei, a indicação dos requisitos nela previstos ou se é necessário fazer logo a demonstração de que esses requisitos se verificam".

Ouvido o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de aclaração.

2. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

A aclaração tem manifestamente de improceder.

Com efeito, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão "o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha". Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido é menos inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de sentidos diferentes.

No caso em apreço, o que o requerente pretende é que o Tribunal estabeleça, em abstracto, qual o sentido com que deve ser entendida a norma que fixa os pressupostos do recurso de constitucionalidade utilizado.

Não é esta a função dos tribunais: estes julgam casos concretos e as suas decisões têm de ser fundamentadas, sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, como acontece no caso dos autos. Não se enquadrando o pedido de aclaração dentro destes parâmetros, não pode o mesmo deixar de improceder.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide desatender o pedido de aclaração formulado por A...

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa,1999.03.09

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa