TC_19990141 · Tribunal Constitucional
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AI generated– R... notificado do Acórdão n.º32/99,, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso de constitucionalidade interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, veio pedir a sua reforma quanto á condenação em custas, por entender que a taxa fixada (15 UC’s) é "manifestamente excessiva".
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AI generatedTC_19990141 · Tribunal Constitucional: – R... notificado do Acórdão n.º32/99,, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso de constitucionalidade interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, veio pedir a sua reforma quanto á condenação em custas, por entender que a taxa fixada (15 UC’s) é "manifestamente excessiva".
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Acórdão 141/99
ACÓRDÃO Nº 141/99
Proc.879/98
1ª Secção
Cons. Vítor Nunes
de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – R... notificado do Acórdão n.º32/99,, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho que reteve o recurso de constitucionalidade interposto, por falta de pagamento da taxa de justiça, veio pedir a sua reforma quanto á condenação em custas, por entender que a taxa fixada (15 UC’s) é "manifestamente excessiva".
Ouvido o Ministério Público, veio dizer que a referida condenação em custas "se situa dentro dos parâmetros que este Tribunal vem reiteradamente aplicando às reclamações que julga improcedentes". Mais refere que as razões aduzidas pelo reclamante não justificam a pretendida redução da taxa, desde logo por que as custas dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade não têm que estar relacionados com os valores pecuniários dos interesses envolvidos; depois, por que não pode tal condenação deixar de "ter em conta a "actividade contumaz do vencido", expressa num uso excessivo e desproporcionado de meios e garantias de defesa, com o fito de prolongar artificiosamente a decisão final de litígio. Refere ainda que "o documento que só agora veio juntar" mostra que já nessa data – da remessa por via postal - estava esgotado o prazo de interposição da reclamação.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
2. – O regime de custas no Tribunal Constitucional que está actualmente em vigor consta do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o não conhecimento dos recursos, por falta de verificação de pressupostos de admissibilidade e a sua improcedência, em certos casos, bem como as reclamações já eram taxadas, nos termos do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com o diploma de 1998,,adoptou-se "um corpo de normas que segue de perto o modelo do Código das Custas Judiciais", mas que "não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional". Para além disso, o legislador teve em consideração ser "a intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente, que importa desincentivar". Refere-se, com efeito, no preâmbulo do diploma, que "o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como a 4ª instancia das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões."
Assim, a taxa de justiça, nos termos do n.º1 do artigo 9º do referido diploma, "é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido".
No caso em apreço, a taxa prevista para as reclamações (artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 303/98) podia ser fixada entre 5 e 50 UC’s.
O Tribunal fixou a taxa de justiça em 15 UC’s uma vez que se tratava de uma reclamação manifestamente extemporânea, com clara finalidade dilatória, mais arreigada ainda – se isso é possível – pela junção pelo requerente de um documento que demonstra iniludivelmente que, quando o requerente enviou, por registo postal (de 26/06/98) o seu requerimento a interpor a reclamação, já nessa data estava esgotado (22/06/98) o prazo de reclamar da decisão que não admitiu o recurso.
Parece, por isso, evidente que a actividade do reclamante tinha em vista evitar o trânsito da decisão recorrida enquanto não fosse apreciada a reclamação ou melhor, a sua intempestividade, o que torna uma tal actividade em contumaz, por meramente dilatória.
A fixação da taxa de justiça em 15 UC’s é, pois adequada – menos de 1/3 do limite máximo - , indeferindo-se o presente pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas.
3. – Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma quanto á condenação em custas do Acórdão n.º 32/99.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.
Lisboa, 1999.03.09
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida