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TC_19990139 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990139
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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F... e mulher, notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional. "2. Com efeito, constata-se que foram suscitadas inconstitucionalidades embora de forma imperfeita.

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TC_19990139 · Tribunal Constitucional: Com o devido respeito pela opinião em contrário, as questões devem ser apreciadas com a intenção com que são ditas e não apenas através de uma interpretação literal.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing grounds for cassation insufficiently substantiated submissions constitutional complaint abroad
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Full text

Acórdão 139/99

Acórdão nº 139/99

Proc. nº 851/98

1ª Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. F... e mulher, notificados da decisão sumária proferida nos presentes autos de recurso, vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Argumentaram, em síntese, que:

"2. Com efeito, constata-se que foram suscitadas inconstitucionalidades embora de forma imperfeita.

3. Com o devido respeito pela opinião em contrário, as questões devem ser apreciadas com a intenção com que são ditas e não apenas através de uma interpretação literal.

4. Pois, uma situação é não se afirmar nem se levantar qualquer questão de inconstitucionalidade, outra coisa é, fazê-lo de forma imperfeita.

5. Todavia, com o devido respeito pela opinião em contrário, terá de se ter em conta, de que os recorrentes são pobres e não tem acesso a pareceres nem a conselhos dos nossos brilhantes constitucionais.

6. Aliás, se a situação fosse suficientemente liquida, o Supremo Tribunal de Justiça não teria aceite o recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Com o devido respeito pela opinião em contrário, e atento o que acima se alegou, o que foi feito, com humildade e admiração, por quem muito sabe sobre inconstitucionalidades, deveria admitir-se o recurso, para que em sede de alegações os recorrentes já pudessem defender os seus direitos com maior perfeição."

O recorrido, A..., notificado para responder à reclamação, pronunciou-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.

2. Reafirma-se que os recorrentes, mesmo depois de convidados a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso, não pediram ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma convocada para a decisão da matéria objecto do litígio. Através do presente recurso de constitucionalidade os recorrentes pretenderam afinal obter um novo julgamento da matéria discutida no processo. Ora, o poder de fiscalização de constitucionalidade atribuído ao Tribunal Constitucional apenas incide sobre normas e não sobre outros actos, nomeadamente sobre as próprias decisões judiciais.

Acresce que não foi suscitada pelos recorrentes, durante o processo, de modo claro e preciso, qualquer questão de constitucionalidade normativa – como exige a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a alínea invocada pelos recorrentes, e como tem sido reiterado em jurisprudência constante deste Tribunal.

3. Não estando verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conforme dispõe expressamente o artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

4. Assim, tendo em conta que os reclamantes não aduziram razões susceptíveis de implicar modificação da decisão sumária proferida em 30 de Dezembro de 1998, o Tribunal Constitucional decide confirmar a decisão reclamada que não tomou conhecimento do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 9 de Março de 1999

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa