Legislator Case Law & Legislation
TC_19990137 AI generated

TC_19990137 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990137
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

- C... veio reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 1998. De facto, o ora reclamante, tendo interposto recurso de constitucionalidade mas sem ter cumprido os requisitos exigidos pelo artigo 75º A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi convidado a indicá-los, por despacho do Relator, do seguinte teor:

Legislator headnote

AI generated

Artigo 8º da CRP, Artigo 203º da CRP; TC_19990137 · Tribunal Constitucional: " No requerimento de fls. 100 [ o requerimento de resposta ao convite] , o recorrente não procede a esta última indicação [ a da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade] .

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction European Constitution procedural defect

Cited Legislation

AI generated
Artigo 8º da CRP
- Artigo 8º da CRP com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na vertente do direito de acesso a um Tribunal independente;
Artigo 203º da CRP
- Artigo 203º da CRP, na vertente da sujeição dos Tribunais à Lei - entendida esta como bloco de constitucionalidade e legalidade - e, decorrentemente;
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 137/99

ACÓRDÃO Nº 137/99

Proc.n.º 9/99

1ª Secção

Cons.º Vítor Nunes

de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - C... veio reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Outubro de 1998.

De facto, o ora reclamante, tendo interposto recurso de constitucionalidade mas sem ter cumprido os requisitos exigidos pelo artigo 75º A, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi convidado a indicá-los, por despacho do Relator, do seguinte teor:

"(...) indicar a alínea do nº1 do artigo 70º da mesma Lei ao abrigo da qual o recurso é interposto e a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada, e ainda, caso o recurso seja interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do citado artigo 70º, a indicar a norma ou princípio constitucionais ou legais que considera violados bem como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade".

O reclamante, em resposta, veio dizer o seguinte:

"(...) o douto Acórdão recorrido, ao não declarar inconstitucional o artigo 168º do EMJ, e ao interpretar o artigo 212, n.º3, da CRP, como não se aplicando ao contencioso administrativo em que são partes os juízes administrados e o CSM, não declarando a jurisdição administrativa incompetente para conhecer do mérito dos autos, violou os seguintes dispositivos do Diploma Fundamental:

- Artigos 211º, n.º1, 212º, n.º3, e 110º da Constituição;

- Artigos 20º, n.º1, e 268º, n.ºs 4 e 5, na vertente da garantia de uma tutela jurisdicional efectiva e de acesso a um tribunal independente, garantido pelo pelo artigo 203º, todos da CRP;

- Artigo 8º da CRP com referência ao artigo 6º da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na vertente do direito de acesso a um Tribunal independente;

- Artigo 203º da CRP, na vertente da sujeição dos Tribunais à Lei - entendida esta como bloco de constitucionalidade e legalidade - e, decorrentemente;

- Artigos 204º, 18º, n.º1, da CRP e, novamente artigo 8º do mesmo diploma com referência conjugada aos artigos 6º e 13º da referida Convenção."

Sobre este requerimento, recaiu o seguinte despacho:

" No requerimento de fls. 100 [ o requerimento de resposta ao convite] , o recorrente não procede a esta última indicação [ a da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade] .

Nos termos do artigo 76º, n.º2, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, "o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfizer os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o requerimento previsto no seu nº5 (...)".

Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de fls. 96".

É deste despacho que vem levantada a presente reclamação.

2. - O reclamante alega para fundamentar a sua reclamação que o recurso de constitucionalidade, mesmo após o suprimento previsto no n.º5 do artigo 75º-A da LTC, só pode ser recusado se a decisão não o admitir por intempestividade e por ilegitimidade, não se adequando a nenhuma destas hipóteses o caso dos autos, uma vez que o recurso também não é manifestamente infundado.

Acresce que, segundo o recorrente, ele suscitou a questão de constitucionalidade em todos os articulados, inclusive na interposição de recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sendo assim acto inútil a indicação da precisa peça processual em que suscitou tal questão.

O Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou o seguinte parecer:

"A presente reclamação carece, em absoluto, de fundamento, já que - como o reclamante , aliás, reconhece - não curou de indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade a que se reportava o recurso de fiscalização concreta interposto, apesar de o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicialmente apresentado se pronunciar expressamente sobre a necessidade de cumprimento de tal requisito do recurso fundado na alínea b) do n.º1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82. Perante tal actuação processual, impunha-se - como o faz o douto despacho ora reclamado - rejeitar liminarmente o recurso, nos termos do disposto no artigo 76º, n.º2, da referida Lei."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. - O artigo 75º-A da LTC que estabelece os requisitos (pressupostos) de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, determina no seu nº5 que "se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias".

No caso em apreço, uma vez que o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo recorrente não continha quaisquer elementos dos exigidos pelo artigo 75º-A, da LTC, o Conselheiro Relator convidou-o a indicar tais elementos, através de despacho que identificou especificadamente os elementos em questão.

Após a resposta do recorrente e ora reclamante, foi proferido um despacho pelo qual se reconheceu que o recorrente, na sua resposta, não indicou em que peça processual tinha suscitado a questão de constitucionalidade. Seguidamente, o Relator, invocando o disposto no artigo 76º, n.º2 da LTC, indeferiu o requerimento de interposição do recurso.

A reclamação apresentada contra este indeferimento assenta em que o recurso, mesmo após o suprimento do n.º5, só pode ser recusado se a decisão não o admitir, ou por intempestividade ou por ilegitimidade e, tratando-se de recursos da alínea b) - como é o caso - se o recurso for manifestamente infundado. Acrescenta ainda o reclamante a questão da inutilidade da referência em falta.

A reclamação contra um despacho de não admissão de um recurso destina-se essencialmente a apreciar se este despacho foi proferido de forma legal, isto é, respeitou a verificação dos pressupostos que condicionam a admissibilidade de recurso de constitucionalidade, designadamente se o recorrente deu integral cumprimento aos ónus impostos pelo Artigo 75º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Tribunal tem vindo a entender que o cumprimento destes ónus por parte do recorrente "não representa simples observância do dever de colaboração das partes com o Tribunal, mas constitui, antes, o preenchimento de requisitos essenciais ao conhecimento do objecto do recurso" (cfr. entre outros, os Acórdãos 462/94, publicado no "Diário da República", IIª Série, de 21 de Novembro de 1994, 200/97 e 243/97, ainda inéditos).

No caso em apreço, o recorrente e ora reclamante que não tinha indicado no requerimento de interposição do recurso os elementos exigidos pelo referido artigo 75º-A, tendo sido convidado para os indicar - convite este que foi expresso no sentido de identificar todos os elementos considerados necessários mencionar -, na resposta que forneceu ao Tribunal não indicou a peça processual na qual tinha suscitada a questão de constitucionalidade.

Com fundamento nessa omissão e invocando-se o preceituado no artigo 76º, nº2, da LTC, o recurso não foi admitido.

Que dizer?

O certo é que o despacho reclamado deu integral cumprimento à lei: efectivamente, nos termos do artigo 76º, n.º2, da LTC, "o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º5 (...)". Ora, o recorrente não deu, de facto, cumprimento ao exigido no despacho de suprimento, na medida em que não indicou a peça processual em que tinha suscitado a questão de constitucionalidade. O despacho reclamado tirou as consequências legais de tal situação - determinou a inadmissão do recurso.

Sendo tal consequência legal, inexiste fundamento para rever tal decisão, pelo que a reclamação tem de ser indeferida.

4. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s.

Lisboa, 1999.03.05

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

José Manuel Cardoso da Costa