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407/97 AI generated

407/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 407/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados para se pronunciarem sobre a exposição de fls. 230 do então relator do processo, elaborada nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção decorrente da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aplicável ainda por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, no sentido de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes, C... e outros, manifestar a sua discordância.

Legislator headnote

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artigo 310º, nº 1 do CPP; 407/97 · Tribunal Constitucional: 230 do então relator do processo, elaborada nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção decorrente da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aplicável ainda por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, no sentido de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes, C... e outros, manifestar a sua discordância.

Keywords

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appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality procedural interpretation of judgment impartiality concerns irrevocable disposition rectification reservation

Cited Legislation

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artigo 310º, nº 1 do CPP
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385/12.6BELRS-R1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - A..., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 03/12/2012, que indeferiu a reclamação para a conferência e manteve o despacho da relatora reclamado, que confirmou o despacho da Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que não admitiu o recurso deduzido pela Reclamante devido a intempestividade do requerimento de interposição, por ter sido apresentado para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 280.º do CPPT, veio arguir a nulidade do mesmo, através do requerimento de fls. 81 e segs..
263/12
O arguido A. foi pronunciado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Évora, por decisão proferida em 2 de dezembro de 2011, pela prática de 117 crimes de peculato e 90 crimes de peculato de uso, previsto e punido pelos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea i), 20.º, n.º 1, e 29.º, alínea f), da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
593/13
interpôs recurso do despacho de pronúncia, proferido nestes autos para o Tribunal da Relação de Évora, invocando a sua nulidade por não “elencar (em obediência aos ditames legais), a indicação dos factos que não se encontram suficientemente indiciados bem como a discussão dos indícios e da relação de prognose que efetua entre ambos”.
184/09.2TAETZ-A.E1
A decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, é directamente irrecorrível, seja ela nula ou meramente irregular.
202/14.2TELSB-A.G1
A decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos idênticos aos da acusação é irrecorrível, não sendo juridicamente relevante a posição defendida pelo Mº Pº no debate instrutório (contrária à assumida na fase de inquérito e plasmada na acusação) para efeitos de afastar a aplicação do disposto no artº 310º, nº 1, do CPP, e, contrariamente, tornar recorrível a decisão instrutória de pronúncia.

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Full text

Acórdão 125/99

Processo nº 407/97 ACÓRDÃO Nº 125/99

2ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. Notificados para se pronunciarem sobre a exposição de fls. 230 do então relator do processo, elaborada nos termos do disposto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção decorrente da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, aplicável ainda por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 13º-A/98, de 26 de Fevereiro, no sentido de não conhecimento do recurso, vieram os recorrentes, C... e outros, manifestar a sua discordância.

Na referida exposição, o então relator definiu duas questões que estavam em causa no recurso: em primeiro lugar, "a do âmbito do que seja o despacho de pronúncia, oscilando as posições elencadas entre a incindibilidade e a dissociação da decisão instrutória e do despacho de pronúncia, que o então relator entendeu não ser "da competência do Tribunal Constitucional, já que não cabe a este Tribunal dirimir controvérsias ou conflitos de interpretação sobre normas de direito ordinário"; em segundo lugar, "a da eventual inconstitucionalidade da norma que impõe a irrecorribilidade do despacho de pronúncia", que considerou não ter sido suscitada "durante o processo".

Pronunciando-se, apenas, sobre a segunda, disseram os recorrentes, fundamentalmente, e reiterando o que já haviam afirmado no requerimento de interposição de recurso, não terem suscitado anteriormente a inconstitucionalidade da norma porque "a interpretação dada ao artigo 310º, nº 1 do CPP pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que suscitou o presente recurso surpreendeu, pelo seu insólito, os recorrentes, pelo que ao interporem o recurso não podiam razoavelmente contar com que tal viesse a suceder"

Por seu lado, o Ministério Público veio apoiar a exposição prévia, também quanto a esta questão.

2. Ponderada a resposta dos recorrentes, o Tribunal entende ordenar o prosseguimento dos autos.

Lisboa, 3 de Março de 1999

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida