Legislator Case Law & Legislation
782/97 AI generated

782/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 782/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente V..., Ldª, e recorrida I..., S.A., exarou o Relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), a seguinte EXPOSIÇÃO:

Legislator headnote

AI generated

artigo 446º do Código de Processo Civil, artº 687º do Código de Processo Civil, artigo 208º, nº 1 do Constituição, artigo 20º, nº 2 da Constituição; 782/97 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 26 de Setembro de 1995, do Supremo Tribunal de Justiça, foi a recorrente, então agravada, condenada no pagamento de custas, por ter ficado vencida no recurso então apreciado.

Keywords

AI generated
constitutional complaint abroad stay of proceedings constitutional argumentation constitutionality of the laws objection of unconstitutionality concurrence of suspension grounds

Cited Legislation

AI generated
artigo 446º do Código de Processo Civil
artº 687º do Código de Processo Civil
"Segundo prescreve o nº 4 do artº 687º do Código de Processo Civil, 'A decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações'".
artigo 208º, nº 1 do Constituição
artigo 20º, nº 2 da Constituição
A Recorrente sublinha, ainda, o artigo 20º, nº 2 da Constituição que garante o acesso à via judiciária, o qual consiste no direito de recurso a um tribunal e dele obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer matéria juridicamente relevante.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 124/99

ACÓRDÃO Nº 124/99

Processo nº 782/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente V..., Ldª, e recorrida I..., S.A., exarou o Relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (e antes da entrada em vigor da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), a seguinte EXPOSIÇÃO:

"1. V... Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor dois recursos para este Tribunal Constitucional: um - o primeiro recurso - do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Março de 1996, que lhe "indeferiu o pedido de esclarecimento do Acórdão de fls. 114 quanto a custas e de reclamação da conta"; e outro - o segundo recurso - dos "DESPACHOS E ACÓRDÃO" do mesmo Supremo Tribunal, respectivamente, de 21 de Maio de 1996, 15 de Setembro de 1996 e 27 de Maio de 1997, "na parte em que, aplicando o disposto nos artigos 687º, nº 4 e 668º, nº 1, b), do C.P.C. interpretaram e aplicaram tais normas no sentido de que dispensam o juiz do tribunal a quo de, no despacho de admissão do recurso, fundamentar a decisão que fixe o efeito do mesmo".

Segundo a recorrente, e relativamente a este segundo recurso de constitucionalidade, tal interpretação, contrária ao entendimento por si manifestado no requerimento de interposição do primeiro recurso de constitucionalidade de que devia ser atribuído a este o efeito suspensivo, viola os princípios do "Estado de Direito, da Fundamentação das Decisões Judiciais e do Acesso ao Direito e à Justiça (direito a uma decisão jurídica), dos artigos 2º, 20º e 208º da Constituição".

Ainda, segundo a recorrente, nos termos do artigo 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, devia ser atribuído ao recurso de constitucionalidade o efeito suspensivo, por não se verificar qualquer das situações previstas nos artigos nºs 1 a 3 daquele artigo, com subida nos próprios autos.

2. Vejamos o que estes nos revelam.

Por acórdão de 26 de Setembro de 1995, do Supremo Tribunal de Justiça, foi a recorrente, então agravada, condenada no pagamento de custas, por ter ficado vencida no recurso então apreciado.

Não se conformando com tal decisão, por entender que não deu causa à acção, pois não foi parte vencida, nem do processo tirou proveito (artigo 446º do Código de Processo Civil), não vendo, pois, como poderia ser condenada a pagar custas de um processo no qual não teve qualquer intervenção, requereu o esclarecimento do acórdão quanto a custas e, para a hipótese de tal esclarecimento não ser dado, sem prescindir, reclamou simultaneamente da "conta de custas".

Nesta peça processual, a recorrente termina o seu pedido de aclaração, afirmando que "[A]figura-se existir aqui uma inconstitucionalidade, uma vez que as custas devem ser pagas pela parte vencida e só pode entender-se como tal a parte vencida a final; tal condenação em custas não tem qualquer fundamento legal".

Indeferido na sua totalidade o requerimento, por acórdão de 26 de Março de 1996, e inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional - é o primeiro recurso atrás referido -, alegando que as normas em causa como já havia alegado no requerimento de aclaração e reclamação da "conta de custas", mormente as dos artigos 669º, al. b) e 153º do Código de Processo Civil, "enquanto interpretadas no sentido de que, passados 5 dias da respectiva notificação, não é reapreciável e é irreparável a parte do Acórdão do S.T.J. que, por erro, condenou em custas, causando, assim, prejuízo a uma das partes", são inconstitucionais, por violação dos "princípios do Estado de Direito e o da Responsabilidade das Entidades Públicas (artigos 2º e 22º da Constituição)".

O recurso foi interposto, segundo a recorrente, "nos termos e ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º e nos artigos 75º e 75º-A da Lei nº 28/82", sendo seu entendimento dever o recurso subir "nos próprios autos e com efeito suspensivo".

Tal recurso foi admitido, "para subir, imediatamente nos próprios autos", mas com efeito devolutivo (despacho do Relator, de 21 de Maio de 1997).

Notificada desta decisão, a referida Sociedade requereu "a rectificação do efeito que foi fixado em devolutivo para suspensivo", invocando para tal o disposto no nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82.

Mais uma vez o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu este requerimento, mantendo o efeito devolutivo que já havia sido atribuído (despacho do Relator de 15 de Setembro de 1996).

Lê-se nesse despacho:

"Segundo prescreve o nº 4 do artº 687º do Código de Processo Civil, 'A decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito que lhe compete não vincula o Tribunal superior e as partes só a podem impugnar nas suas alegações'".

Também mais uma vez, não se conformando com tal decisão, arguiu a dita Sociedade a sua nulidade, por entender ter sido violado o disposto no artigo 208º, nº 1 do Constituição, e argumentando com o facto de ser sua convicção ter a fixação desse efeito resultado de um mero lapso, atendendo a que no requerimento de interposição do recurso havia solicitado que o efeito do mesmo fosse o suspensivo.

Desta reclamação não conheceu o Supremo Tribunal de Justiça que, em síntese, entendeu que a decisão que admitiu o recurso e determinou o seu efeito não vincula o tribunal superior, podendo as partes apenas impugná-la nas suas alegações (despacho do Relator de 18 de Março de 1997).

Ainda dessa decisão requereu a já mencionada Sociedade que sobre a matéria dos despachos de 15 de Setembro de 1996 (que manteve o efeito atribuído ao recurso) e de 18 de Março de 1997 (que não conheceu da reclamação por arguição da nulidade referida) recaísse acórdão, nos termos dos artigos 726º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil (reclamação para a conferência).

O acórdão proferido sobre tal requerimento, em 27 de Maio de 1997, pronunciou-se pela confirmação do já anteriormente decidido.

Não se conformando com este acórdão e despachos referidos, na parte já citada, deles foi então interposto novo recurso para este Tribunal Constitucional, sem, no entanto, ter indicado, agora, o artigo e a alínea da Lei nº 28/82 ao abrigo dos quais fora interposto (é este o segundo recurso).

3. São pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, entre outros, que a questão de constitucionalidade seja suscitada "durante o processo".

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, suscitar a questão "durante o processo" é fazê-lo antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

Significa isto que o tribunal recorrido tem de saber que tem uma questão de constitucionalidade para resolver, de forma a que, não se desnaturando o próprio sentido do recurso de constitucionalidade, que é a reavaliação de anterior decisão, o Tribunal Constitucional a possa rever.

Por isso, aquela expressão deve ser entendida não num sentido formal, isto é, devendo a questão ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, tal que essa invocação haja de ser feita até um momento em que o tribunal a quo possa conhecer da questão.

Por outro lado, na conceptualização que tem feito daquela expressão, não deixou o Tribunal de afirmar que a questão de constitucionalidade há-de ser suscitada por forma directa e inequívoca, de modo a que o tribunal do processo não possa ignorar que tal questão tem de ser resolvida e ainda que o vício deve ser sempre imputado a uma norma e não uma decisão.

Isto pressupõe que, quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade, a coloque de forma clara e perceptível e a reporte à apreciação de "normas" e não de um mero acto administrativo, judicial ou político.

Ora, como se constata dos autos e no que respeita ao recurso motivado pelo pagamento de custas (o primeiro de que se vem falando), a recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade de forma directa e inequívoca.

Ao afirmar "[A]figura-se existir aqui uma inconstitucionalidade, uma vez que as custas devem ser pagas pela parte vencida e só pode entender-se como tal a parte vencida a final; tal condenação em custas não tem qualquer fundamento legal", não imputou claramente e de forma idónea o vício de inconstitucionalidade a qualquer norma.

A forma de dizer traduz, aliás, dúvidas à recorrente, chegando mesmo a não se perceber se a questão de constitucionalidade é imputável a uma ou mais normas ou à própria decisão, mais parecendo que o que ela suscita é a inconstitucionalidade da própria decisão e não a das normas de que o acórdão se socorreu para decidir como decidiu.

Aliás, nem o próprio Supremo Tribunal de Justiça veio a pronunciar-se sobre tal questão, talvez mesmo por ignorar se a recorrente tinha em mente efectivamente arguir esse vício.

De resto, o facto de o Supremo Tribunal de Justiça não se ter pronunciado sobre qualquer questão de (in)constitucionalidade quando se debruçou sobre o requerimento onde a recorrente manifestou eventuais dúvidas sobre a mesma, sempre poderia conduzir a uma reclamação por eventual omissão de pronúncia, caso a recorrente a tivesse efectivamente arguido.

Contudo, não foi isto que aconteceu e com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu esse requerimento (esclarecimento quanto a custas e reclamação da "conta das custas") esgotou-se o poder jurisdicional daquele Tribunal para do eventual vício conhecer.

Só após o proferimento dessa decisão, e no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, imputou a recorrente tal vício ás normas conjugadas dos artigos 669º, 153º, 685º do Código de Processo Civil, 138º e 143º do Código das Custas Judiciais, "mormente as dos artigos 669º, al. b) e 153º" daquele diploma, alegando que já no artigo 14º da reclamação havia suscitado a sua inconstitucionalidade.

Mas, como se viu, a forma utilizada nesse artigo 14º ("[A]figura-se...") não é a forma adequada de suscitar a questão de constitucionalidade e, ao fazê-lo só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, tal questão não foi suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, não foi suscitada "durante o processo", com o significado que esta expressão tem e já foi referido (cfr. sobre todos estes requisitos, entre outros, os acórdãos nºs 155/ /95, 584/96, 595/96, publicados, respectivamente, nos Diários da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, 29 de Outubro de 1996 e 22 de Julho de 1996).

Posto isto, há que concluir, pois, pela não admissibilidade desse recurso de constitucionalidade (o primeiro recurso), por falta do pressuposto processual da suscitação "durante o processo" da questão de inconstitucionalidade.

4. Chegados aqui, não teria interesse debruçarmo-nos sobre o aludido segundo recurso, uma vez que, não sendo admitido o primeiro e dizendo a questão nele colocada respeito ao efeito atribuído àquele primeiro no respectivo despacho de admissão, não haveria qualquer interesse em averiguar se o efeito que lhe foi atribuído foi o correcto ou não.

Tanto bastaria para também não tomar o conhecimento daquele segundo recurso, por falta de interesse juridicamente relevante.

No entanto, sempre se recordará que o recurso foi admitido com efeito devolutivo, quando a recorrente entendeu dever ser ele recebido com efeito suspensivo.

Por isso mesmo, requereu a rectificação do efeito que lhe fora fixado, tendo, porém, tal requerimento sido indeferido.

Ora, também neste caso, e noutra perspectiva, o recurso não pode ser admitido. E não o pode ser, também porque a questão de constitucionalidade não foi suscitada "durante o processo", ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre aquela matéria.

Com efeito, só em casos excepcionais ou anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação de todo imprevista e inesperada, é que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade após a prolação da decisão.

Porém, a utilização dessa norma há-de ser de todo "insólita" e "imprevisível", sobre a qual seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação.

Fora deste condicionalismo, ainda ao interessado é imposta a obrigatoriedade de suscitar a questão antes de proferida a decisão final sobre a mesma (para além da jurisprudência já referida, v. acórdão nº 596/96, no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1996 e a jurisprudência que neste é indicada).

Cabe, por isso, aos interessados o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, de modo a adoptarem as necessárias precauções para, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos, ou, por outras palavras, quem tem esse ónus deve adoptar uma estratégia processual adequada à criação da possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional.

É evidente que, no caso dos autos, a recorrente, ao admitir que tinha sido confrontada com uma dessas situações insólitas e inesperadas, devia ter logo suscitado a questão no primeiro momento adequado para o efeito e esse momento fora a do requerimento em que pede a rectificação do efeito que foi atribuído ao recurso.

Na verdade, neste momento, já ela tinha sido confrontada com o despacho que atribuíra ao recurso o efeito devolutivo.

Sem haver lugar aqui a averiguar qual o efeito que devia ser-lhe atribuído, não se pode dizer que a recorrente fosse confrontada com uma situação de todo imprevista e insólita.

Afirmar que a fixação do efeito devolutivo fora entendida como um mero lapso, pode significar não se prever que o lapso é de quem assim o entende.

Efectivamente, ainda que fosse imprevisível da primeira vez, e de todo inesperada, a atribuição daquele efeito, não seria desrazoável, nem inadequado, exigir à interessada um prévio juízo de prognose relativo à sua confirmação.

E, por isso, o momento adequado de suscitar a questão, a admitir que o efeito atribuído constitui um facto de todo insólito e inesperado, teria sido aquele em que requereu a rectificação do efeito.

Após este momento, a suscitação da questão já seria efectuada intempestivamente.

Por isso, também esta questão de inconstitucionalidade não foi suscitada "durante o processo" e, consequentemente, não se pode tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade em causa.

Tal conclusão levaria também à sua não admissibilidade, ainda que, por mera hipótese, o primeiro recurso devesse ser admitido.

5 Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".

B. Apenas respondeu àquela EXPOSIÇÃO a recorrente V..., Lda dela discordando, e nos termos que, por comodidade, passam a transcrever-se:

"2. A Recorrente aquando da reclamação da conta de custas apresentada referiu-se expressamente à questão da constitucionalidade e ilegalidade da aplicação, ao caso concreto da norma do CPC, que condena em custas a 'parte vencida'.

3. Esta questão foi suscitada no Supremo Tribunal de Justiça que foi quem proferiu a referida decisão baseando-se no facto de as referidas normas do C.P.C., mormente as dos artigos 669º, alínea b) e 153º, enquanto interpretadas no sentido de que, passados 5 dias da respectiva notificação, não é reapreciável e é irreparável a parte do Acórdão do S.T.J. que, por erro, condenou em custas, causando, assim, prejuízo a uma das partes.

4. Estas normas, assim aplicadas, violaram os princípios do Estado de Direito e o da Responsabilidade das Entidades Públicas (artigos 2º e 22º da Constituição).

5. Repete-se, foi nestes termos que a questão da constitucionalidade foi suscitada, ou seja, 'durante o processo', preenchendo, em nosso entender, os requisitos para apreciação pelo Tribunal Constitucional: o tribunal a quo estaria, ainda, em condições de conhecer da questão, pois que ainda não estava esgotado o poder jurisdicional (cfr. Acs. TC nº 123/89, de 25/ /01/89, in BMJ 383, 211; nº 109/90, de 18/04/90 in BMJ 396, 109; nº 210/90, de 19/06/90, in BMJ 398, 162, entre outros).

6. A Recorrente sublinha, ainda, o artigo 20º, nº 2 da Constituição que garante o acesso à via judiciária, o qual consiste no direito de recurso a um tribunal e dele obter uma decisão jurídica sobre toda e qualquer matéria juridicamente relevante.

7. Tal direito apenas existe quando se assegura aos sujeitos contra quem são dirigidas as pretensões a possibilidade de conhecimento do respectivo pedido.

8. Recorde-se que no presente caso a Recorrente viu-se a braços com uma conta de custas à qual não deu causa - nem sequer teve qualquer intervenção no processo - e, a manter-se a decisão a quo a mesma verá ser-lhe negada, por completo, a garantia de acesso à via judiciária"

C. Cumprido o nº 1 do artigo 79º-B, da citada Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98 (nº 2 do artigo 6º da mesma Lei), cabe agora decidir.

Remetendo para o essencial dos fundamentos da transcrita EXPOSIÇÃO, nomeadamente no que toca ao segundo recurso, por falta de interesse juridicamente relevante no seu conhecimento, e não conseguindo a recorrente abalá-los na sua resposta, há que apenas extrair a conclusão de que não se pode tomar conhecimento dos recursos de constitucionalidade em apreciação.

D. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento dos recursos de constitucionalidade e condena-se a recorrente nos autos, com a taxa de justiça fixada em 8 unidades de conta.

Lisboa, 3 de Março de 1999-

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida