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453/97 AI generated

453/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Juiz de Direito C..., notificado do acórdão nº 687/98, que negou provimento ao recurso por si interposto de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, veio, após o trânsito, requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Legislator headnote

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453/97 · Tribunal Constitucional: Sustenta o recorrente que o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, que dispõe que, "se a incompetência [absoluta] só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta" – preceito ao abrigo do qual ele requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça – é aplicável a casos como este.

Keywords

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resolution of jurisdictional dispute limits of competence appealability of remand decision declining of jurisdiction review bodies withdrawal of revision request
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333/14.9TELSB-A.S1
I - A competência em matéria penal, tal como está definida e estabelecida nas leis de processo e de organização dos tribunais, delimita a medida da jurisdição em matéria penal dos diversos tribunais, isto é, de cada um dos tribunais. A delimitação é estabelecida na lei de organização em função de critérios objectivos e prefixados, tanto segundo normas de distribuição territorial - competência em razão de território, como, dentro desta, por conformação organizatória dos tribunais em tribunais de competência territorial alargada e tribunais de comarca (23 comarcas) - artigo 33º da LOS].
08P3274
I - O recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo Tribunal, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
7354/2008-9
Em sede de questões prévias, verifica-se, no processo, que os arguidos vieram interpor recurso do acórdão dirigindo-se aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra/Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”.
28/21.7YFLSB
AA e outros 71 autores, id.
882/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A.

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Full text

Acórdão 123/99

ACÓRDÃO Nº 123/99

Processo n.º 453/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Juiz de Direito C..., notificado do acórdão nº 687/98, que negou provimento ao recurso por si interposto de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, veio, após o trânsito, requerer a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil.

O relator, por despacho de 27 de Janeiro de 1999, indeferiu tal pretensão.

O recorrente reclama, agora, deste despacho para a conferência, pedindo a sua revogação e a consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, a oferecer o merecimento dos autos.

2. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

3. Sustenta o recorrente que o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, que dispõe que, "se a incompetência [absoluta] só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta" – preceito ao abrigo do qual ele requereu a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça – é aplicável a casos como este.

O relator, diferentemente, no despacho ora reclamado, decidiu que "o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil não vale para casos como o dos autos".

4. E, na verdade, assim é, pois o Tribunal Constitucional não decretou a incompetência absoluta de qualquer tribunal: nem a sua, nem a de qualquer outro.

Como os recursos para si interpostos são restritos à questão de constitucionalidade que constitui o seu objecto (cf. artigo 280º, nº 6, da Constituição), o Tribunal, no mencionado acórdão nº 687/98, depois de concluir pela não inconstitucionalidade da norma que teve que apreciar (o artigo 168º, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais), negou provimento ao recurso.

5. É certo que, transitada em julgado essa decisão de improvimento, por força do que preceitua o artigo 80º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, transita também o acórdão recorrido. Ou seja: transita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Abril de 1997, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e confirmou o julgamento de incompetência material deste último tribunal.

Uma coisa, porém, são as consequências da decisão proferida por este Tribunal. Outra, bem diversa, é o que ele decide.

Concluindo, pois: o artigo 105º, nº 2, do Código de Processo Civil, não tendo este Tribunal decretado a incompetência absoluta, não é aqui aplicável.

Há, por isso, que manter o despacho reclamado.

III. Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

(a). manter o despacho reclamado;

(b). consequentemente, indeferir a pretendida remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça;

(c). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 3 de Março 1999

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida