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TC_19990122 AI generated

TC_19990122 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19990122
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de recurso em que é recorrente o MINISTÉIRIO PÚBLICO e recorrido o Lic. A. pelas razões constantes do despacho de fls. 74, decide-se declarar verificado o impedimento do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

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TC_19990122 · Tribunal Constitucional: A. pelas razões constantes do despacho de fls. 74, decide-se declarar verificado o impedimento do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Keywords

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procedural bar obstruction of public authorities recusal of public prosecutor civil interdiction stay of proceedings obstacles to return
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1111/17.9JABRG.G1
I - A aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não tem subjacente qualquer juízo sobre a culpabilidade do arguido, antes se queda por uma análise dos seus pressupostos, baseada nos indícios existentes sobre a conduta do mesmo, pelo que o juiz de instrução que a decreta, nos termos do art. 40º, a) do CPP, apenas fica impedido de intervir em julgamento ou em qualquer subsequente decisão – designadamente em recurso ou em pedido de revisão – que implique um tal juízo de culpabilidade, o que não sucede, por isso, com o reexame da medida de coacção, a que o mesmo juiz não está impedido de proceder, por não estarem comprometidos os seus distanciamento, equidistância e imparcialidade para aferir, sem influências espúrias, da susceptibilidade da existência de elementos novos ou da subsistência dos pressupostos que determinaram a medida.
73/94
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Alcobaça em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se cora a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
60/84
Nos autos de recurso vindos do 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., e pelas razões constantes da exposição do relator de fls.
TC_19940316
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A., o objecto deste recurso é a questão da constitucionalidade do nº 3 do art.
TC_19990553
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Senhor Conselheiro Presidente – a saber: a circunstância de ter sido arrolado pelo reclamante como testemunha nos autos de instrução criminal de onde emerge a presente reclamação – constitui impedimento para intervir no julgamento da causa, como decorre do nº 1 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea h) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide julgar verificado o impedimento.

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Full text

Acórdão 122/99

Acórdão n.º 122/99

Proc. n.º 126/99

1ª Secção

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso em que é recorrente o MINISTÉIRIO PÚBLICO e recorrido o Lic. A. pelas razões constantes do despacho de fls. 74, decide-se declarar verificado o impedimento do Ex.mo Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Lisboa, 3 de Março de 1999

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa